TRF1 - 1002074-63.2024.4.01.3505
1ª instância - 6ª Goi Nia
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL 6ª Vara da SJGO PROCESSO: 1002074-63.2024.4.01.3505 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: NEWTON RAFAEL IMPETRADO: INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVACAO DA BIODIVERSIDADE, GESTOR DA APA - MEANDROS DO RIO ARAGUAIA SENTENÇA I – Relatório Cuida-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por NEWTON RAFAEL contra ato coator praticado pelo Chefe do Núcleo de Gestão Integrada – ICMBIO Meandros do Araguaia, visando a suspensão dos efeitos do Termo de Embargo n.º OEP9HRLC e, ao final, seu cancelamento.
Como razão de sua pretensão, a parte impetrante aduziu, em síntese: a) inexistência de plano de manejo da APA Meandros do Rio Araguaia; b) violação aos princípios da continuidade registral e da segurança jurídica; c) ofensa ao direito de propriedade; d) inaplicabilidade do embargo ante a boa-fé na aquisição de imóvel regularmente matriculado; e) desproporcionalidade e irrazoabilidade do ato administrativo; e f) desconsideração de seus antecedentes na aplicação da sanção.
Sustenta ter adquirido o imóvel mediante escritura pública em área já antropizada e ocupada há mais de 25 anos sem oposição dos órgãos públicos, argumentando que a APA foi criada em 1998 sem a implementação do plano de manejo, o que impossibilitaria a imposição de sanções.
Defende, por fim, a prevalência do direito à propriedade no conflito entre direitos constitucionais.
O juízo postergou a análise do pedido liminar para momento posterior à manifestação da autoridade impetrada (ID 2135790185), que sustentou (ID 2185387476): a) a legalidade do ato administrativo; b) a inaplicabilidade do argumento sobre a inexistência de plano de manejo; c) a supressão de vegetação nativa em APP; d) a construção irregular de 800m² em APP; e) a natureza objetiva da responsabilidade ambiental; e f) o caráter propter rem das obrigações ambientais.
Anexa documentos.
Parecer do MPF opinando pela denegação da segurança (ID 2186625302). É o relatório.
Decido.
II - Fundamentação O feito comporta julgamento no estado em que se encontra (CPC, art. 355, I).
O mandado de segurança, remédio constitucional previsto no art. 5º, LXIX, da CF/88 e regulamentado pela Lei nº 12.016/2009, destina-se à proteção de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo de autoridade pública.
A liquidez e certeza do direito constituem pressupostos essenciais à concessão da segurança, exigindo-se prova pré-constituída dos fatos alegados, visto que o procedimento mandamental não comporta dilação probatória.
No caso concreto, o impetrante insurge-se contra Termo de Embargo n.º OEP9HRLC, lavrado pelo ICMBio em razão de intervenção não autorizada em Área de Preservação Permanente localizada na APA Meandros do Rio Araguaia.
A principal tese invocada sustenta-se na inexistência de plano de manejo da unidade de conservação, o que, segundo alega, inviabilizaria a aplicação de sanções administrativas ambientais.
Inicialmente, quanto à competência do ICMBio para fiscalizar a área em questão, não há controvérsia.
Conforme preceitua o art. 1º, IV, da Lei nº 11.516/2007, compete à autarquia "exercer o poder de polícia ambiental para a proteção das unidades de conservação instituídas pela União".
A APA Meandros do Rio Araguaia, indubitavelmente, enquadra-se nessa categoria, sendo gerida pela autoridade impetrada.
No que concerne à alegada inexistência de plano de manejo, cumpre observar que tal circunstância em nada interfere na proteção conferida às Áreas de Preservação Permanente, cujo regime jurídico decorre diretamente da Lei nº 12.651/2012 (Código Florestal).
Em precedente análogo, o TRF da 4ª Região já decidiu que a Lei Complementar nº 140/2011, ao definir competências administrativas em matéria ambiental, "em nada modificou o tratamento e a disciplina jurídica relativa às Unidades de Conservação, cujo regramento está contido na Lei n. 9.985/00" (AC 5028049-57.2014.4.04.7200/SC, Rel.
Des.
Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, Data de Julgamento: 07/04/2015, 4ª Turma).
A proteção das Áreas de Preservação Permanente deriva de legislação específica (Lei nº 12.651/2012) e independe da existência de plano de manejo da unidade de conservação.
A natureza non aedificandi das APPs é reconhecida pela jurisprudência[1], admitindo-se intervenção apenas nas hipóteses excepcionais e taxativamente previstas nos arts. 8º e 9º da referida lei.
A documentação constante dos autos evidencia que a área embargada (0,76 há) localiza-se em APP, o que exige faixa de preservação mínima de 200 metros, nos termos do art. 4º, I, "d", da Lei 12.651/2012, considerando a largura do Rio Araguaia.
As imagens de satélite e o relatório circunstanciado da fiscalização (ID 2185387485, págs. 06-14) demonstram a supressão de vegetação nativa entre julho e setembro de 2021 e subsequente edificação de aproximadamente 800m².
O impetrante alega ter adquirido o imóvel de boa-fé, mediante escritura pública regular (ID 2134516979).
Contudo, conforme bem destacado pelo Ministério Público Federal em seu parecer, "o direito à propriedade não pode ser exercido em confronto com a função socioambiental que lhe é inerente.
A regularidade fundiária não supre a irregularidade ambiental." Além disso, as obrigações ambientais possuem natureza propter rem, conforme pacificado na Súmula 623 do STJ: "As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor." Ademais, é relevante observar que, conforme o Cadastro Ambiental Rural realizado em 05/07/2023 (ID 2185387485, págs. 42-44), a aquisição do imóvel pelo impetrante ocorreu em 17/08/2021, justamente durante o período em que se verificaram as intervenções ambientais no local.
Esta cronologia evidencia que, mesmo que parte inicial da supressão vegetal possa ter precedido a compra, a continuidade e conclusão da edificação de 800m² se deram sob sua titularidade, o que afasta substancialmente a alegação de ocupação histórica ou consolidada da área, reforçando a legitimidade do embargo administrativo.
Quanto à alegada desproporcionalidade do embargo, a medida adotada pela autoridade impetrada encontra amparo no art. 108 do Decreto nº 6.514/2008, que estabelece: "O embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas tem por objetivo impedir a continuidade do dano ambiental, propiciar a regeneração do meio ambiente e dar viabilidade à recuperação da área degradada, devendo restringir-se exclusivamente ao local onde verificou-se a prática do ilícito." Destaque-se que o embargo, por sua natureza cautelar, não constitui penalidade, mas providência acautelatória voltada à proteção do meio ambiente, cuja aplicação independe dos antecedentes do infrator, conforme preceitua o art. 101, § 1º, do Decreto nº 6.514/2008.
Trata-se de instrumento legítimo para cessar de imediato a degradação ambiental, garantindo a eficácia das medidas administrativas.
O argumento de que a região já estaria antropizada e que existiriam outras edificações semelhantes não tem o condão de legitimar novas intervenções em áreas legalmente protegidas.
Como bem destacou o precedente do TRF-4 citado, "eventuais omissões fiscalizatórias em relação a terceiros não geram direito adquirido à prática de ilícitos ambientais." O princípio da isonomia não autoriza a extensão de situações irregulares, mas sim o tratamento igualitário conforme a lei.
Por fim, cabe ressaltar que as questões suscitadas pelo impetrante, notadamente quanto à extensão da área embargada, demandariam ampla dilação probatória, incompatível com o rito mandamental.
A ausência de provas pré-constituídas que demonstrem a regularidade da intervenção reforça a impossibilidade de concessão da segurança pretendida.
Portanto, não vislumbro a liquidez e certeza do direito invocado pelo impetrante.
A documentação acostada aos autos evidencia a legalidade e legitimidade do ato administrativo questionado, demonstrando inequivocamente a ocorrência de intervenção não autorizada em APP, em desacordo com as normas de proteção ambiental.
III - Dispositivo Ante o exposto, denego a segurança pretendida, nos termos do art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009, tendo em vista a ausência de direito líquido e certo a ser amparado, sem prejuízo de que o impetrante busque o acertamento definitivo de seu direito nas vias ordinárias.
Custas pelo impetrante.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e da Súmula 512 do STF.
Publicação e registro automáticos.
Intimem-se. (data e assinatura eletrônicas).
Paulo Ernane Moreira Barros Juiz Federal [1] Nesse sentido: (REsp 1.245.149/MS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/06/2013). -
26/06/2024 19:05
Recebido pelo Distribuidor
-
26/06/2024 19:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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