TRF1 - 1001536-39.2021.4.01.4200
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 06 - Des. Fed. Joao Luiz de Sousa
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Partes
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Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001536-39.2021.4.01.4200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001536-39.2021.4.01.4200 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: DAVID RODRIGO OLIVEIRA DA SILVA - DF58155 e SERGIO ANTONIO GONCALVES JUNIOR - DF39788-A POLO PASSIVO:SILVIO DE JESUS ROTTER e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: SERGIO ANTONIO GONCALVES JUNIOR - DF39788-A e DAVID RODRIGO OLIVEIRA DA SILVA - DF58155 RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1001536-39.2021.4.01.4200 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Trata-se de remessa necessária e apelações interpostas pela parte autora e ré, para obter a reforma da sentença, proferida, sob a vigência do CPC/2015, pelo Juízo da 2ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Estado de Roraima, que julgou procedentes em parte os pedidos autorais em que se pretendia a condenação da União ao enquadramento na função de agente de polícia no quadro em extinção do ex-território de Roraima, e o pagamento das diferenças remuneratórias retroativas desde a data em que a União deveria ter efetuado o enquadramento, até a data da efetiva publicação da portaria do enquadramento (que possibilitará a inclusão da devida remuneração em folha de pagamento), aplicando-se para o cálculo os critérios de inclusão e as tabelas remuneratórias previstas na lei nº 12.800/2013, referente ao cargo de Agente de Policia Civil do ex-Território, terceira classe.
O juízo a quo resolveu o mérito julgando parcialmente procedente o pedido para incluir o autor no quadro de pessoal em extinção do ex-Território Federal de Roraima, no cargo de Agente de Polícia Civil, nos termos do artigo 31 da Emenda Constitucional nº 19/1998, com redação alterada pela EC nº 98/2017, com efeitos administrativos a contar da aprovação do Parecer 86/2020/DECOR/CGU/AGU, de 20 de janeiro de 2021 A União apresentou recurso alegando ausência de interesse de agir da parte autora.
Pugna pela reforma da sentença, mantendo-se incólume o processo administrativo e invertendo-se os ônus sucumbenciais.
O autor requereu a homologação da desistência do recurso interposto. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1001536-39.2021.4.01.4200 VOTO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Da Remessa Necessária Apesar de ilíquida a sentença, tendo em vista o curto período entre a sua publicação e o termo inicial do enquadramento, fica evidenciada a impossibilidade de a condenação de 1º grau ultrapassar o valor de 1.000 (mil) salários mínimos, devendo, assim, ser aplicado na espécie o disposto no art. 496, § 3º, I do CPC, razão pela qual não se conhece da remessa necessária.
A sentença ora em análise, portanto, não está sujeita ao duplo grau obrigatório e, consequentemente, a produção de seus efeitos não carece de confirmação por esta Corte.
Apelação da União Interesse de Agir Rejeito a alegação de ausência de interesse de agir suscitada pela apelante com relação ao direito de transposição do requerente.
O só fato de não haver indeferimento no âmbito administrativo, não significa não haver necessidade de ingressar em Juízo.
Da detida análise dos documentos acostados aos autos, verifica-se que, mesmo após colmatadas todas as divergências na seara administrativa e deferido o direito de opção do autor, a União não efetivou o enquadramento do requerido.
Não resta dúvidas acerca da necessidade – utilidade da presente ação judicial, mormente em face do instituto da prescrição, razão pela qual afasto a preliminar de falta de interesse de agir.
Quanto às alegações de mérito, a União tão somente se preocupou em justificar a demora do enquadramento do autor.
Ou seja, não impugnou o direito à transposição tampouco às verbas retroativas.
Por outras palavras, o apelo da União restringe-se à falta da condição de ação, razão pela qual, não merece provimento.
Apelação do autor Trata-se de pedido de desistência do recurso formulado pelo Réu.
Consoante o art. 998 do Código de Processo Civil, poderá o recorrente, independentemente da aquiescência da parte contrária, desistir do recurso interposto.
Ressalte-se que não se trata de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida ou objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos, a ensejar a aplicação do disposto no parágrafo único do artigo 998 do CPC.
Conclusão Posto isso, não se conhece da remessa necessária, nega-se provimento à apelação da União e homologa-se a desistência do recurso de apelação interposto pelo autor, para que produza seus efeitos jurídicos e legais. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1001536-39.2021.4.01.4200 APELANTE: UNIÃO FEDERAL, SILVIO DE JESUS ROTTER Advogados do(a) APELANTE: DAVID RODRIGO OLIVEIRA DA SILVA - DF58155, SERGIO ANTONIO GONCALVES JUNIOR - DF39788-A APELADO: SILVIO DE JESUS ROTTER, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a) APELADO: DAVID RODRIGO OLIVEIRA DA SILVA - DF58155, SERGIO ANTONIO GONCALVES JUNIOR - DF39788-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
INTERESSE DE AGIR PRESENTE.
HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA DE RECURSO. 1.
O Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido de enquadramento da parte autora no quadro de pessoal em extinção do ex-Território Federal de Roraima, no cargo de Agente de Polícia Civil, e de pagamento das diferenças remuneratórias retroativas a 20 de janeiro de 2021, data da aprovação do Parecer Vinculante nº 86/2020 da AGU. 2.
Considerando que a condenação na sentença, apesar de ilíquida, não ultrapassa o valor de 1.000 salários mínimos, a decisão de 1º grau não está sujeita ao duplo grau obrigatório de jurisdição. 3.
A União restringe suas razões à temática processual: alega tão somente a ausência de interesse de agir da parte autora, não impugnando o direito à transposição nem às verbas retroativas. 4.
Verifica-se a presença das condições para a propositura da ação, visto que à União não é concedido o direito de adiar indefinidamente a fruição do direito do autor.
Não obstante, no ínterim do processo administrativo, haver admitido o direito ao autor, a Administração não efetivou o ato de transposição do servidor, o qual apenas se deu após decisão de antecipação dos efeitos da tutela em medida cautelar recursal desta Corte. 5.
O autor requer a homologação da desistência do recurso.
Consoante o art. 998 do Código de Processo Civil, poderá o recorrente, independentemente da aquiescência da parte contrária, desistir do recurso interposto. 6.
Remessa necessária não conhecida e apelação da União desprovida.
Homologa-se a desistência da apelação interposta pelo autor.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária, negar provimento à apelação da ré e homologar a desistência do recurso de apelação do autor, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF.
ASSINADO DIGITALMENTE Desembargador Federal João Luiz de Sousa Relator -
18/11/2022 07:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/11/2022 07:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/11/2022 18:18
Concedida a Antecipação de tutela
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04/11/2022 16:58
Juntada de petição intercorrente
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04/03/2022 20:37
Juntada de petição intercorrente
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21/12/2021 12:16
Juntada de contrarrazões
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10/12/2021 17:08
Conclusos para decisão
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09/12/2021 07:53
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Turma
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09/12/2021 07:53
Juntada de Informação de Prevenção
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06/12/2021 12:03
Recebidos os autos
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06/12/2021 12:03
Recebido pelo Distribuidor
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06/12/2021 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2021
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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