TRF1 - 1005566-35.2025.4.01.3600
1ª instância - 8ª Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MATO GROSSO 8ª VARA FEDERAL CÍVEL DA SJMT PROCESSO: 1005566-35.2025.4.01.3600 G6 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: WESLEY SOARES SILVA IMPETRADO: DIRETOR DE FISCALIZAÇÃO DE PRODUTOS CONTROLADOS, UNIÃO FEDERAL DECISÃO A parte impetrante objetiva, em síntese, a manutenção da validade de seus Certificados de Registro Federal de Arma de Fogo - CRAFs, conforme os prazos vigentes à época de sua concessão, sob a vigência do Decreto n. 9.847/2019.
Argumenta que, caso seu registro seja considerado vencido antes do prazo originário, estará sujeito às sanções previstas no artigo 26 do Decreto n. 11.615/2023, que incluem a apreensão de sua arma de fogo e a restrição para novas aquisições e renovações.
Ocorre que, em decisão proferida na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) n.º 85/2023, pelo Ministro Ministro Gilmar Mendes, a qual restou referendada pelo plenário do STF em 13.03.2023, foram determinadas "(i) a suspensão do julgamento de todos os processos em curso cujo objeto ou a causa de pedir digam com a constitucionalidade, legalidade ou eficácia do Decreto nº 11.366, de 1º de janeiro de 2023, do Presidente da República", e "(ii) a suspensão da eficácia de quaisquer decisões judiciais que eventualmente tenham, de forma expressa ou tácita, afastado a aplicação do Decreto n. 11.366 de 1º de janeiro de 2023, do Presidente da República" .
Desse modo, considerando que o exame da presente causa perpassa necessariamente pela apreciação quanto à eficácia do decreto em questão (nº 11.366/23), impõe-se a observância do deliberado pela Suprema Corte no sentido de que devem permanecer suspensos os processos judiciais que digam respeito ao tema ora tratado.
Diante do exposto, determino o sobrestamento do feito, com o respectivo registro no sistema processual, e a anotação nos autos de vinculação à ADC 85/2023, do STF.
Intimem-se.
Cuiabá, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) DIOGO NEGRISOLI OLIVEIRA Juiz Federal Substituto -
25/02/2025 20:01
Recebido pelo Distribuidor
-
25/02/2025 20:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/02/2025 20:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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