TRF1 - 1086239-13.2023.4.01.3300
1ª instância - 10ª Salvador
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Polo Ativo
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 10ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1086239-13.2023.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: FABIANA SOARES LUZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAROLINA SANTOS RODRIGUES MASCARENHAS - BA34300 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I Cuida-se de ação previdenciária ajuizada por Fabiana Soares Luz em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com o objetivo de obter a concessão de benefício por incapacidade temporária, com conversão em aposentadoria por invalidez, em virtude de enfermidade de natureza psíquica que a impediria de exercer atividade profissional.
O feito foi inicialmente distribuído à 21ª Vara Federal dos Juizados Especiais Cíveis da Seção Judiciária da Bahia.
Ainda naquele juízo, o INSS foi regularmente citado e apresentou contestação, na qual arguiu, preliminarmente, a incompetência do Juizado Especial Federal, a necessidade de complementação da prova técnica, então já produzida, e a ocorrência de prescrição quinquenal.
No mérito, sustentou a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício postulado.
Posteriormente, diante do valor atribuído à causa, que supera o limite de sessenta salários mínimos previsto no artigo 3º da Lei nº 10.259/2001, o juízo originário reconheceu sua incompetência absoluta e declinou da competência em favor de uma das Varas Federais Cíveis, sendo o feito redistribuído a este Juízo, onde tramita desde então.
Em réplica, a parte autora refutou os argumentos defensivos e reiterou a procedência do pedido e, na sequência, os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
II Considerando que o feito já se mostra suficientemente instruído com os elementos necessários à adequada solução da controvérsia, indefiro o pedido de complementação da prova pericial e passo ao julgamento.
Reputa-se prejudicada a preliminar de incompetência absoluta do Juizado Especial Federal, porquanto já houve decisão de declínio de competência, com redistribuição do feito à presente Vara Federal Cível, onde tramita regularmente.
Assim, exaurido o juízo de admissibilidade quanto à competência, nada mais há a deliberar a esse respeito.
Considerando que entre a data do requerimento administrativo e o ajuizamento da presente ação não transcorreu o lapso de cinco anos, afasto a preliminar de prescrição quinquenal, nos termos da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça.
Avançando no exame do mérito em sentido estrito, saliento que a concessão do benefício por incapacidade temporária exige o preenchimento dos requisitos previstos no art. 59 da lei nº 8.213/1991, quais sejam: a) condição de segurado; b) cumprimento, em regra, do período de carência de 12 (doze) meses; e c) incapacidade temporária para o trabalho.
Por sua vez, para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, além dos requisitos da qualidade de segurado e carência, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213, o segurado deve ser considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
O laudo pericial judicial atesta que a parte autora é portadora de episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos (CID F32.2), apresentando sintomas psíquicos importantes, como lentificação do pensamento, prejuízo da memória e da concentração, humor deprimido e ansioso, resultando em incapacidade total e temporária para o exercício de atividade laborativa à época da perícia, realizada em 19/07/2024 (Id 2138625638).
Não obstante, o expert afirmou expressamente não ser possível fixar a data de início da incapacidade, embora tenha registrado que a parte autora está em acompanhamento psiquiátrico desde março de 2019.
Tal informação, contudo, não autoriza a conclusão de que a parte autora encontrava-se incapaz desde então.
A natureza cíclica dos transtornos psíquicos, somada à ausência de documentação médica contemporânea à DER (04/04/2019) capaz de comprovar a persistência ou agravamento do quadro clínico desde aquele marco, impede o reconhecimento de incapacidade laboral contínua e ininterrupta.
Acrescente-se que o longo lapso temporal entre o indeferimento administrativo e a propositura da ação – superior a quatro anos – e a ausência de concessão de benefício imediatamente anterior à DER reforçam a necessidade de fixação da data de início da incapacidade (DII) com base em parâmetro objetivo e recente.
O relatório médico particular datado de 2023 (Id 1850150181), embora junte indícios clínicos compatíveis com o quadro relatado, não foi considerado suficiente pelo perito judicial para fixação da DII.
Em tais hipóteses, inexistindo elementos seguros para determinação de termo anterior, a data da perícia judicial deve ser adotada como marco inicial do benefício, conclusão que se mostra mais harmônica com as circunstâncias do caso concreto.
No que tange à manutenção da qualidade de segurada e cumprimento da carência, verifica-se que a parte autora efetuou contribuições previdenciárias na condição de contribuinte individual no período de agosto de 2023 a agosto de 2024, conforme documentação constante dos autos.
Quanto aos demais requisitos, o Cadastro Nacional de Informações Sociais revela relação de trabalho da parte autora de 08/2023 a 08/2024, de modo que, na data do fato gerador do benefício, em julho de 2024, a demandante mantinha a qualidade de segurada e já havia superado a carência legal de doze contribuições mensais, nos termos dos arts. 15, II e 25, I, da Lei 8.213/91 (Id 2159526321).
Lado outro, não há base técnica que justifique a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente.
O perito foi categórico ao afirmar a natureza temporária da incapacidade, indicando que há perspectiva concreta de restabelecimento da capacidade no prazo de 6 (seis) meses da data do exame médico judicial (Id 2138625638).
Tal conclusão revela-se ainda mais plausível à vista da condição etária da autora (44 anos; data de nascimento: 10/08/1980), que, não estando em faixa de idade avançada, apresenta maior potencial de resposta ao tratamento e reinserção no mercado de trabalho (Id 2138625638).
Diante da existência de incapacidade temporária a partir da data do exame técnico realizado em 19/07/2024, é devida a concessão do benefício a partir de tal marco e sua manutenção por até 30 (trinta) dias após a sua efetiva implantação, a fim de se resguardar o prazo previsto no § 9º, do art. 60, da Lei 8.213/911.
Assim, cumpre-se o disposto na parte final no Tema 246 da TNU2, que, a despeito de não vincular este Juízo, mostra-se a medida mais razoável, pois resguarda o direito do segurado de requerer a prorrogação do benefício caso a incapacidade persista no termo final ora fixado.
Este o quadro, o pedido merece parcial procedência.
III ISTO POSTO, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para condenar o INSS a conceder à parte autora ao autora o benefício por incapacidade temporária desde a data da perícia médica judicial (DIB: 19/07/2024), mantendo-o ativo por 30 (trinta) dias da data da sua efetiva implantação, e a pagar as prestações devidas.
A parte autora fica ciente de que, se ainda permanecer incapaz para o labor próximo ao término do benefício, poderá formular requerimento perante o próprio INSS para sua prorrogação.
Tal requerimento deverá ser efetuado até 15 (quinze) dias antes da DCB-data de cessação de benefício- acima fixada, hipótese em que o benefício deverá ser mantido até que a parte autora seja submetida a perícia administrativa de reavaliação, a ser realizada pelo INSS.
Diante da natureza alimentar do benefício e da certeza do direito subjetivo ora reconhecido, defiro a tutela de urgência para determinar ao INSS que conceda o auxílio-doença em favor do autor, no prazo de 30 dias.
A autarquia deverá adotar a data desta sentença como a de início do pagamento administrativo do benefício (DIP).
Sobre o valor da condenação incidirão correção monetária, a partir do vencimento de cada prestação, e juros de mora, estes devidos a partir da citação, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Ressalto que a partir da vigência da EC 113/2021, haverá apenas a incidência da SELIC.
Ante a sua dúplice natureza, pois abrange os juros de mora e a correção monetária, não deverá ser cumulada a nenhum outro índice que exprima tais consectários.
Honorários fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data desta sentença, nos termos do art. 85, §3º, II, do CPC e Súmula 111 do STJ.
A base de cálculo será apurada na fase de cumprimento do julgado, quando se fará a quantificação das diferenças devidas (CPC, art. 85, §4º, II, c/c o §5º).
Diante da sucumbência recíproca e proporcional, cada parte pagará ao patrono da parte adversa metade do valor supra, sendo que a verba devida pela parte autora ficará com a exigibilidade sujeita às condições do §3º do art. 98, do CPC, ante o deferimento da assistência judiciária em seu favor.
Sem reembolso de despesas processuais, ante a assistência judiciária deferida.
Deixo registrado que o art. 1.025 do CPC/2015 adotou a tese do prequestionamento ficto, de modo que a simples menção do tema nas postulações das partes atende à referida finalidade.
Interposta apelação, antes do encaminhamento dos autos para o Tribunal, a parte recorrida deverá ser intimada para respondê-la no prazo legal.
Sem reexame necessário, pois os parâmetros deste julgado deixam evidente que o proveito econômico não suplantará o quanto disposto no inciso I, §3º, do art. 496 do CPC (mil salários-mínimos).
Transitando em julgado, intime-se o credor para promover o cumprimento da sentença.
Enquanto não advém a sua iniciativa, os autos aguardarão provisoriamente em arquivo.
Intimem-se.
Salvador/BA, data constante da assinatura eletrônica.
CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA Juiz Federal 1 Lei 8.213/91, art. 60 (...) § 9o Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017) 2 Tema 246, TNU: "I – Quando a decisão judicial adotar a estimativa de prazo de recuperação da capacidade prevista na perícia, o termo inicial é a data da realização do exame, sem prejuízo do disposto no art. 479 do CPC, devendo ser garantido prazo mínimo de 30 dias, desde a implantação, para viabilizar o pedido administrativo de prorrogação". -
06/10/2023 10:17
Recebido pelo Distribuidor
-
06/10/2023 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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