TRF1 - 1002232-76.2024.4.01.3907
1ª instância - Tucurui
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 17:16
Juntada de manifestação
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30/07/2025 00:39
Publicado Ato ordinatório em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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30/07/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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30/07/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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30/07/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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30/07/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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30/07/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 15:51
Juntada de Certidão
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28/07/2025 15:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/07/2025 15:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/07/2025 15:51
Ato ordinatório praticado
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28/07/2025 15:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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28/07/2025 15:47
Transitado em Julgado em 25/06/2025
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25/06/2025 05:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/06/2025 23:59.
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16/06/2025 00:55
Decorrido prazo de DANIEL SOUSA LIMA em 10/06/2025 23:59.
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13/06/2025 16:16
Decorrido prazo de EUNICE DOS REIS DE SOUSA em 10/06/2025 23:59.
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13/06/2025 16:16
Decorrido prazo de JOSIEL DE SOUSA LIMA em 10/06/2025 23:59.
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13/06/2025 16:13
Decorrido prazo de SAMUEL DE SOUSA LIMA em 10/06/2025 23:59.
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13/06/2025 16:13
Decorrido prazo de WELITON DE SOUSA LIMA em 10/06/2025 23:59.
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13/06/2025 16:13
Decorrido prazo de AMANDA SOUSA LIMA em 10/06/2025 23:59.
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13/06/2025 16:13
Decorrido prazo de ANA VITORIA DE SOUSA LIMA em 10/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:13
Publicado Sentença Tipo A em 26/05/2025.
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13/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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26/05/2025 20:45
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Tucuruí-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Tucuruí-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002232-76.2024.4.01.3907 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EUNICE DOS REIS DE SOUSA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAELLA STEFANY ALVES SOUZA - TO5592 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos em Inspeção.
I – RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do parágrafo único do Art. 38 da Lei 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei 10.259/01.
II – FUNDAMENTOS A pensão por morte é benefício previdenciário devido ao conjunto de dependentes do segurado que falecer, conforme consta do art. 74 da Lei 8.213/91.
Com base nesse artigo, é possível afirmar que são requisitos essenciais para a concessão do benefício de pensão por morte: A morte do instituidor.
A qualidade de segurado do instituidor ao tempo do óbito; A qualidade de dependente do requerente; Considerando que o óbito do instituidor da pensão por morte é incontroverso, conforme certidão de óbito anexa aos autos, informando o falecimento em 17/05/2021(id 2127867459), passo ao exame dos demais requisitos.
Acerca da qualidade de segurado, embora não seja robusto o corpo probatório acostado aos autos, entendo a parte autora demonstra que o falecido era segurado especial à época do óbito.
Vejamos.
O Espelho da Unidade Familiar(id 2127867459) encontra-se em nome do falecido, revelando atividade rural na PA Rio Gelado, Novo Repartimento/PA.
A declaração do INCRA informa que o Sr.
Cosmo Ribeiro de Lima retirava seu sustento da agricultura.
O CNIS(id 2127867459) do falecido não registra nenhum vínculo urbano, colaborando com o entendimento de que o de cujus retirava seu sustento do campo.
O CNIS(id 2127867459) da autora, progenitora dos filhos do falecido, informa período como segurada especial.
A Certidão de nascimento dos filhos informa parto ocorrido no domicílio, característica comum da população campesina da região.
Os documentos escolares dos filhos, com unidade escolar localizada na zona rural, também colabora para demonstrar a vida e trabalho no campo do de cujus.
Dessa forma, verifico demonstrada a qualidade de segurado à época do óbito.
Acerca da dependência, verifico que os menores SAMUEL DE SOUSA LIMA(nascido em 03/12/2006 - id 2127867233), J.
D.
S.
L.(nascido em 09/01/2009 - id 2127867233), WELITON DE SOUSA LIMA(nascido em 04/07/2004 - id 2127867233), ANA VITÓRIA DE SOUSA LIMA(nascida em 24/03/2011 - id 2127867233), D.
S.
L.(nascido em 24/07/2014 - id 2127867233) e A.
S.
L.(nascida em 10/05/2018 - id 2127867233 ) são filhos do Sr.
Cosmo Ribeiro de Lima, motivo pelo qual está demonstrado o requisito.
Por outro lado, não verifico demonstrada a condição de dependência da Sra.
EUNICE DOS REIS DE SOUSA.
Isso porque consta na certidão de óbito a informação de que o falecido era solteiro.
Ademais, verifico que a demandante não foi a declarante do óbito.
Não consta nos autos certidão de casamento ou declaração de união estável.
O Espelho da Unidade Familiar(id 2127867459) nada informa sobre a autora no campo destinado ao registro da companheira ou cônjuge.
Por fim, na certidão de óbito consta endereço do falecido em local diferente dos apresentados pela demandante.
Conforme o exposto, entendo que os elementos juntados aos autos demonstram a dependência econômica à época do óbito somente para os menores.
No que se refere ao início do benefício, os falecimentos ocorridos a partir de 18/01/2019 (MP 871/2019 e Lei 13.846/2019) - atual redação do artigo 74, a DIB será: - a data do falecimento, se requerida em até 180 dias depois deste, para os filhos menores de dezesseis anos, ou em até 90 depois do óbito, para os demais dependentes; - a data do requerimento (DER), se requerida depois do prazo de 180 dias; - a data da decisão judicial, se houver morte presumida.
No caso, como o óbito data de 17/05/2021 e o requerimento de 14/01/2022(id 2136164055), fixo o termo inicial da pensão a partir do requerimento administrativo.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, e, por conseguinte, resolvo o mérito do presente processo (CPC, art. 487, I), para condenar o INSS a implantar o benefício de pensão por morte(quotas) aos demandantes os menores SAMUEL DE SOUSA LIMA(nascido em 03/12/2006 - id 2127867233), J.
D.
S.
L.(nascido em 09/01/2009 - id 2127867233), WELITON DE SOUSA LIMA(nascido em 04/07/2004 - id 2127867233), ANA VITÓRIA DE SOUSA LIMA(nascida em 24/03/2011 - id 2127867233), D.
S.
L.(nascido em 24/07/2014 - id 2127867233) e A.
S.
L.(nascida em 10/05/2018 - id 2127867233 ), a partir da data do requerimento administrativo, 14/06/2022(id 2127867648) - DIB, bem como pagar a título de parcelas retroativas em valor a ser calculado pelo exequente, evitando-se o pagamento em duplicidade, com DIP a partir do primeiro dia do mês da assinatura dessa sentença, uma vez que o retroativo levará em consideração o dia imediatamente anterior.
Na apuração do valor retroativo deve-se atentar para eventual concessão posterior à DIB estabelecida, evitando-se o pagamento em duplicidade.
O cálculo do retroativo deverá observar a prescrição quinquenal e a limitação dos cálculos a 60 (sessenta) salários-mínimos na data do ajuizamento.
O montante devido deverá ser corrigido monetariamente, bem como acrescido de juros, não havendo necessidade de anexar, neste momento, a planilha de cálculo em função da liquidez do título executivo, por possuir todos os parâmetros para execução do julgado, conforme o art. 38, parágrafo único, da Lei 9.099/95.
Neste sentido o Enunciado 32[1] do FONAJEF (Precedente 0004847-55.2016.4.01.3901 – 1ª TR – RELATOR 2 – BELÉM).
Para realização do cálculo deve ser obedecido os parâmetros estabelecidos no Manual de Cálculo da Justiça Federal(TRF1).
Defiro a tutela específica da obrigação de fazer, com fundamento no art. 497 do Código de Processo Civil, para a imediata implantação do benefício, diante da natureza alimentar da prestação e da ausência de efeito suspensivo, como regra, ao recurso processual cabível.
Tratando-se de obrigação de fazer, fixo o prazo de 30 dias para implantação do benefício, contados a partir da intimação pessoal da Procuradoria Seccional em Marabá.
Advirto que, nos termos do art. 77, IV, § 2º do NCPC, deixar de cumprir com exatidão os provimentos mandamentais do juízo configura ato atentatório à dignidade da justiça, ficando a parte demandada sujeita à aplicação de multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis.
Havendo recurso, intime-se o recorrido para contrarrazões, certifique-se a tempestividade ou eventual transcurso de prazo e remetam-se os autos para as Turmas Recursais do Pará e Amapá.
Caso contrário, certifique-se o trânsito.
Após, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 20 (vinte) dias, apresentar os cálculos dos valores atinentes ao presente processo.
Deverá discriminar o valor principal dos juros, se houver, em atenção à Resolução 458/2017 do CJF, em seu Art. 9º, incisos VI e VII, sob pena de preclusão, observados os parâmetros determinados acima.
Para fins de expedição de requisitório (RPV/Precatório): Nos termos do artigo 17 da Lei 10.259/01, deve-se observar se o valor da execução é inferior ao limite da alçada dos Juizados Especiais Federais, considerando o valor do salário mínimo atual, ficando facultado ao(à) autor(a) renunciar ao excedente para viabilizar a expedição de RPV (art. 17, §4º, da Lei n. 10.259/01 e Enunciado nº 71 do FONAJEF).
A renúncia pode ser de próprio punho do autor ou ser subscrita pelo Advogado, desde que tenha poderes expressos e específicos no instrumento procuratório para renunciar ao valor excedente a 60 (sessenta) salários mínimos.
Superado o valor de alçada dos Juizados Especiais Federal, e não havendo renúncia, que deverá ser apresentada junto com os cálculos, será expedido Precatório.
Apresentados os cálculos, INTIME-SE a parte ré para, no prazo de 20 (vinte) dias, manifestar-se acerca destes.
Advirto que eventual impugnação deve demonstrar, de forma motivada e pontual, o equívoco e/ou inconsistência alegado(a) e estar acompanhada de Planilha de Cálculos detalhada referente à apuração do quantum que entende devido, não bastando a mera juntada de planilha sem a devida apresentação de razões pelo causídico.
Não cumprindo tais requisitos, a impugnação restará de plano indeferida.
Indefiro, desde já, eventuais pedidos de: a) dilação de prazo; b) suspensão imotivada dos autos; c) remessa dos autos ao setor de cálculos judiciais, já que este não se destina à prestação de serviços às partes, mas sim ao esclarecimento de dúvidas pelo juízo; e d) intimação da ré para a apresentação dos cálculos.
Por outro lado, defiro os benefícios da assistência judiciária.
Sem custas e honorários advocatícios (Lei n. 9.099/95, art. 54 e 55).
Expeça-se RPV/Precatório Migrado o ofício requisitório, arquivem-se os autos, procedendo-se às anotações de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Tucuruí/PA, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) Federal -
21/05/2025 11:40
Processo devolvido à Secretaria
-
21/05/2025 11:39
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
-
21/05/2025 11:39
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/05/2025 11:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/05/2025 11:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/05/2025 11:39
Concedida a gratuidade da justiça a A. S. L. - CPF: *74.***.*92-26 (AUTOR), A. V. D. S. L. - CPF: *82.***.*71-30 (AUTOR), D. S. L. - CPF: *82.***.*51-04 (AUTOR), EUNICE DOS REIS DE SOUSA - CPF: *36.***.*70-34 (AUTOR), J. D. S. L. - CPF: *82.***.*17-94 (AU
-
21/05/2025 11:39
Julgado procedente o pedido
-
17/03/2025 19:25
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 12:07
Juntada de petição intercorrente
-
13/01/2025 16:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
13/01/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 14:18
Juntada de manifestação
-
26/11/2024 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/11/2024 15:55
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 15:26
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2024 00:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 09:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/10/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 12:49
Processo devolvido à Secretaria
-
04/10/2024 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 10:06
Conclusos para despacho
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16/08/2024 15:55
Juntada de impugnação
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15/07/2024 15:15
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/07/2024 15:15
Ato ordinatório praticado
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07/07/2024 15:38
Juntada de contestação
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06/06/2024 08:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/06/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 08:17
Ato ordinatório praticado
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21/05/2024 04:58
Juntada de dossiê - prevjud
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21/05/2024 04:58
Juntada de dossiê - prevjud
-
21/05/2024 04:58
Juntada de dossiê - prevjud
-
21/05/2024 04:58
Juntada de dossiê - prevjud
-
21/05/2024 04:58
Juntada de dossiê - prevjud
-
17/05/2024 14:46
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Tucuruí-PA
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17/05/2024 14:46
Juntada de Informação de Prevenção
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17/05/2024 12:08
Recebido pelo Distribuidor
-
17/05/2024 12:08
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Carta de indeferimento de benefício • Arquivo
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