TRF1 - 1005574-37.2024.4.01.3506
1ª instância - Formosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 10:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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30/07/2025 10:44
Juntada de Informação
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26/07/2025 00:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/07/2025 23:59.
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10/07/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 10:52
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 00:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/07/2025 23:59.
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30/06/2025 10:56
Juntada de recurso inominado
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25/06/2025 02:06
Publicado Sentença Tipo A em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Formosa-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa-GO PROCESSO Nº 1005574-37.2024.4.01.3506 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JANAINA ARAUJO GONCALVES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I.
RELATÓRIO Dispensado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Pretende a parte autora, JANAINA ARAUJO GONCALVES, contra o INSS, a concessão do acréscimo de 25% sobre o valor da aposentadoria por incapacidade permanente, em razão da necessidade de assistência permanente de terceiro. É o relato do necessário.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O artigo 45 da Lei nº 8.213/91 prevê o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) no valor da aposentadoria por incapacidade permanente, nos casos em que o segurado comprove necessitar da assistência permanente de outra pessoa para a realização de atividades básicas da vida diária.
O referido adicional possui natureza acessória e indenizatória, sendo devido apenas enquanto subsistir a necessidade contínua de cuidados por terceiros, com vistas a resguardar a dignidade do segurado absolutamente incapacitado e compensar os custos decorrentes dessa condição.
Para aferição da presença dos requisitos legais, especialmente quanto à alegada dependência de auxílio de terceiros, foi determinada a realização de perícia médica judicial (ID 2188054249), a cargo de profissional nomeado(a) por este Juízo.
Consta do laudo pericial a seguinte conclusão técnica: “Considerando todas as patologias constatadas, que a periciada possui 38 anos, nível superior em administração e que trabalha como analista administrativo, foram evidenciados elementos médicos suficientes que indicassem a presença de incapacidade laboral total e permanente omniprofissional.
Não foram evidenciados elementos médicos suficientes que indicassem a necessidade de auxílio de terceiros para realizar atividades da vida diária (AVD).
DID: sem elementos.
DII: 31/08/2023 (de acordo com os documentos médicos dos autos e os trazidos pelo periciando no dia da perícia médica).” Dessa forma, conquanto reconhecida a incapacidade total e permanente para o exercício de atividades laborativas, o laudo pericial é categórico ao afastar a existência de limitação funcional que enseje dependência de terceiros para a execução dos atos cotidianos da vida civil.
Assim, à míngua de elementos probatórios idôneos que infirmem as conclusões técnicas apresentadas, as quais se mostram fundamentadas e em consonância com o conjunto probatório dos autos, acolho o laudo pericial e concluo pela inexistência de comprovação da necessidade permanente de assistência de terceiros.
Consequentemente, não se encontram preenchidos os requisitos legais para a concessão do acréscimo de 25% previsto no artigo 45 da Lei nº 8.213/91.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Havendo interposição de recurso, intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s) para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, independentemente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos à Turma Recursal (art. 1.010, §3º, do CPC/2015).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Intimem-se.
Formosa/GO, data da assinatura.
Juiz Federal -
23/06/2025 14:47
Processo devolvido à Secretaria
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23/06/2025 14:47
Juntada de Certidão
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23/06/2025 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 14:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2025 14:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2025 14:47
Julgado improcedente o pedido
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23/06/2025 08:51
Conclusos para julgamento
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19/06/2025 09:19
Decorrido prazo de JANAINA ARAUJO GONCALVES em 06/06/2025 23:59.
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15/06/2025 00:49
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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15/06/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Formosa-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa GO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1005574-37.2024.4.01.3506 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JANAINA ARAUJO GONCALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDINEIDE PINTO DA CRUZ - DF41410 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: JANAINA ARAUJO GONCALVES EDINEIDE PINTO DA CRUZ - (OAB: DF41410) FINALIDADE: Intimar a parte autora para manifestação sobre o laudo pericial juntado aos autos.
Prazo: 05 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
FORMOSA, 27 de maio de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa-GO -
27/05/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 09:17
Juntada de Certidão
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26/05/2025 14:08
Juntada de Certidão
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22/05/2025 07:35
Juntada de laudo pericial
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15/04/2025 19:05
Decorrido prazo de JANAINA ARAUJO GONCALVES em 14/04/2025 23:59.
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27/03/2025 14:35
Juntada de Certidão
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27/03/2025 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/03/2025 14:35
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 11:40
Juntada de emenda à inicial
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25/02/2025 00:28
Decorrido prazo de JANAINA ARAUJO GONCALVES em 24/02/2025 23:59.
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23/01/2025 20:50
Processo devolvido à Secretaria
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23/01/2025 20:50
Juntada de Certidão
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23/01/2025 20:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/01/2025 20:50
Determinada a emenda à inicial
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17/12/2024 13:18
Conclusos para despacho
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13/12/2024 15:45
Juntada de dossiê - prevjud
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13/12/2024 15:45
Juntada de dossiê - prevjud
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13/12/2024 15:45
Juntada de dossiê - prevjud
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13/12/2024 15:45
Juntada de dossiê - prevjud
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13/12/2024 15:44
Juntada de dossiê - prevjud
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13/12/2024 15:44
Juntada de dossiê - prevjud
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12/12/2024 17:05
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa-GO
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12/12/2024 17:05
Juntada de Informação de Prevenção
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12/12/2024 15:27
Recebido pelo Distribuidor
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12/12/2024 15:27
Juntada de Certidão
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12/12/2024 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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