TRF1 - 1002504-70.2024.4.01.3907
1ª instância - Tucurui
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 00:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/09/2025 23:59.
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05/08/2025 19:45
Juntada de Certidão
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05/08/2025 19:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/08/2025 19:45
Ato ordinatório praticado
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23/07/2025 09:46
Juntada de petição intercorrente
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10/07/2025 02:32
Publicado Ato ordinatório em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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08/07/2025 10:42
Juntada de Certidão
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08/07/2025 10:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/07/2025 10:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/07/2025 10:42
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 10:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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08/07/2025 10:35
Transitado em Julgado em 10/06/2025
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01/07/2025 12:05
Juntada de petição intercorrente
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01/07/2025 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 18:04
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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10/06/2025 08:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/06/2025 23:59.
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26/05/2025 17:55
Juntada de manifestação
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Tucuruí-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Tucuruí-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002504-70.2024.4.01.3907 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUCAS GOMES SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENAN FREITAS SANTOS - PA20432 e AMANDA OLIVEIRA FREITAS - PA14547-B POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Vistos em Inspeção Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação ajuizada por GEOVANIA DO CARMO GOMES, JHONATA GOMES SANTOS e LUCAS GOMES SANTOS em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, pleiteiando a concessão de pensão por morte em razão do falecimento de JOSELIO DA CUNHA SANTOS, ocorrido em 04/12/2021, sob a alegação de que este era segurado especial rural e mantinha união estável com a requerente.
O requerimento administrativo foi realizado em 09/10/2023 e negado pelo INSS por suposta ausência de comprovação da qualidade de segurado especial e de união estável.
Para a obtenção do benefício de pensão por morte rural, é necessário comprovar: (i) o óbito; (ii) a qualidade de segurado especial do falecido; e (iii) a condição de dependente do(s) beneficiário(s).
O óbito está comprovado pela certidão juntada aos autos, ocorrido em 04/12/2021.
Qualidade de segurado especial No presente caso, pretende-se demonstrar a qualidade de segurado especial do falecido JOSELIO DA CUNHA SANTOS, o que, nos termos do art. 11, VII, da Lei 8.213/91, exige a comprovação de atividade rural em regime de economia familiar.
A Súmula nº 149 do STJ estabelece que a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário, sendo necessário ao menos início de prova material, contemporânea aos fatos que se pretende comprovar.
Analisando os documentos juntados aos autos, verifico a existência dos seguintes elementos como início de prova material: certidão de óbito de JOSELIO DA CUNHA SANTOS, na qual consta a profissão de "trabalhador rural" e o endereço no "Sítio Deus é Fiel - PA Rio Cururuí - Pacajá–PA"; certidão do INCRA, datada de 23/12/2013, atestando que GEOVANIA DO CARMO GOMES desenvolve atividades agrícolas no lote do PA Rio Cururuí desde 2013, prova esta anterior ao óbito; declaração escolar comprovando que o filho LUCAS GOMES SANTOS estudou em escola da zona rural entre 2013 e 2022, indicando a residência da família na mesma localidade rural; Declaração de Aptidão ao PRONAF (DAP) e espelho do Cadastro da Unidade Familiar do PRONAF/CAF, vinculando GEOVANIA ao grupo familiar rural.
O INSS alega a existência de um vínculo urbano do falecido com a empresa SANTANA & SANTANA LTDA, como montador de máquinas têxteis, com início em maio de 2004.
Contudo, nota-se que esse registro consta com indicador PEXT (vínculo extemporâneo), não havendo indicação de que tal vínculo persistia à época do óbito, ocorrido 17 anos depois.
De fato, o conjunto probatório dos autos demonstra que, independentemente de eventual vínculo urbano passado, o falecido exercia atividade rural de subsistência, em regime de economia familiar, à época do óbito.
A jurisprudência do TRF1 e da TNU, em consonância com a orientação do STJ, reconhece a validade de documentos em nome de membros do grupo familiar como início de prova material.
Assim, os documentos em nome da companheira GEOVANIA DO CARMO GOMES são válidos para essa finalidade.
Ademais, a prova testemunhal colhida (depoimento de LUÍS DE SOUSA LIMA, residente no mesmo assentamento) corrobora o labor rural do falecido, indicando que este trabalhava efetivamente na terra em regime de economia familiar.
Assim, entendo suficientemente comprovada a qualidade de segurado especial do falecido à época do óbito.
Condição de dependentes Com relação aos filhos JHONATA GOMES SANTOS e LUCAS GOMES SANTOS, a dependência econômica é presumida, nos termos do art. 16, I, da Lei 8.213/91. À data do óbito, ocorrido em 04/12/2021, LUCAS (nascido em 24/11/2006) contava com 15 anos, enquanto JHONATA (nascido em 20/03/2003) tinha 18 anos, ambos com idade inferior a 21 anos, fazendo jus à pensão por morte.
Quanto a GEOVANIA DO CARMO GOMES, a dependência decorre de sua união estável com o falecido, nos termos do art. 16, I, §4º, da Lei 8.213/91.
A união estável resta comprovada pelas certidões de nascimento dos filhos comuns, pelo endereço comum constante na certidão de óbito, pelas da testemunha, que confirmou a convivência pública, contínua e duradoura do casal desde 2005/2006, caracterizando união estável.
Data de início do benefício (DIB) Considerando que o requerimento administrativo (09/10/2023) ocorreu em prazo superior a 90 dias do óbito (04/12/2021), nos termos do art. 74, II, da Lei 8.213/91, a DIB será fixada na data do requerimento administrativo (09/10/2023).
Duração da pensão por morte Considerando que o óbito ocorreu em 04/12/2021, aplica-se o disposto no artigo 77, §2º, V, c, da Lei 8.213/91, com redação dada pela EC 103/2019, sendo que à data do óbito GEOVANIA DO CARMO GOMES contava com 39 anos de idade (nascida em 21/07/1982).
Conforme o citado dispositivo, considerando a idade da viúva, a pensão por morte será devida pelos seguintes períodos: 1.
Para GEOVANIA DO CARMO GOMES: por 15 (quinze) anos, já que tinha entre 31 e 41 anos de idade na data do óbito; 2.
Para LUCAS GOMES SANTOS: até completar 21 anos de idade (24/11/2027); 3.
Para JHONATA GOMES SANTOS: até completar 21 anos de idade (20/03/2024).
Considerando que esta data já foi ultrapassada, a cessação de seu benefício deverá ocorrer na data da implementação.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a conceder pensão por morte em favor dos autores, Geovania do Carmo Gomes, Jhonata Gomes Santos e Lucas Gomes Santos, decorrente do falecimento de Josélio da Cunha Santos, ocorrido em 04/12/2021, com efeitos financeiros a partir da data do requerimento administrativo (09/10/2023), nos termos do art. 74, II, da Lei 8.213/91.
A pensão será devida por 15 (quinze) anos para GEOVANIA DO CARMO GOMES, contados da data do óbito (cessando em 04/12/2036); para LUCAS GOMES SANTOS até completar 21 anos de idade (24/11/2027); e para JHONATA GOMES SANTOS até completar 21 anos de idade (20/03/2024 - Considerando que esta data já foi ultrapassada, a cessação de seu benefício deverá ocorrer na data da implementação).
Condeno ainda o INSS a pagar em favor dos autores as parcelas atrasadas do benefício, com a incidência de correção monetária e juros moratórios, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Em razão da natureza alimentar do benefício e considerando os laudos periciais juntados aos autos, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, determinando que o INSS implante o benefício no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da intimação desta decisão, sob pena de multa.
Defiro os benefícios da assistência judiciária.
Sem custas e honorários advocatícios (Lei n. 9.099/95, art. 54 e 55).
Havendo recurso, intime-se o recorrido para contrarrazões e remetam-se os autos para as Turmas Recursais do Pará.
Caso contrário, certifique-se o trânsito.
Após, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 20 (vinte) dias, apresentar os cálculos dos valores atinentes ao presente processo.
Deverá discriminar o valor principal dos juros, se houver, em atenção à Resolução 458/2017 do CJF, em seu Art. 9º, incisos VI e VII, sob pena de preclusão, observados os parâmetros determinados acima.
Para fins de expedição de ofício requisitório (RPV/Precatório): Nos termos do artigo 17 da Lei 10.259/01, deve-se observar se o valor da execução é inferior ao limite da alçada dos Juizados Especiais Federais, considerando o valor do salário mínimo atual, ficando facultado ao(à) autor(a) renunciar ao excedente para viabilizar a expedição de RPV (art. 17, §4º, da Lei n. 10.259/01 e Enunciado nº 71 do FONAJEF).
A renúncia pode ser de próprio punho do autor ou ser subscrita pelo Advogado, desde que tenha poderes expressos e específicos no instrumento procuratório para renunciar ao valor excedente a 60 (sessenta) salários mínimos.
Superado o valor de alçada dos Juizados Especiais Federal, e não havendo renúncia, que deverá ser apresentada junto com os cálculos, será expedido Precatório.
Apresentados os cálculos, INTIME-SE a parte ré para, no prazo de 20 (vinte) dias, manifestar-se acerca destes.
Advirto que eventual impugnação deve demonstrar, de forma motivada e pontual, o equívoco e/ou inconsistência alegado(a) e estar acompanhada de Planilha de Cálculos detalhada referente à apuração do quantum que entende devido, não bastando a mera juntada de planilha sem a devida apresentação de razões pelo causídico.
Não cumprindo tais requisitos, a impugnação restará de plano indeferida.
A fim de viabilizar a expedição do ofício requisitório, deverá a parte autora apresentar cópias legíveis de (a) CPF e RG, (b) procuração, (c) contrato de honorários, se houver, e (d) ficha financeira, sob pena de remessa do feito ao arquivo, sem prejuízo de posterior apresentação, observado o decurso do prazo prescricional.
Cumpridas as diligências, expeça-se ofício requisitório e, após, adotem-se as providências necessárias à migração da RPV/Precatório ao Eg.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região, da qual já estarão as partes cientes, sem necessidade de nova intimação.
Caso contrário, autos conclusos para solução da divergência apontada.
Indefiro, desde já, eventuais pedidos de: - dilação de prazo; - suspensão imotivada dos autos; - remessa dos autos ao setor de cálculos judiciais, já que este não se destina à prestação de serviços às partes, mas sim ao esclarecimento de dúvidas pelo juízo; e - Intimação da ré para a apresentação dos cálculos.
Apresentado o contrato juntamente com os cálculos, autorizo a expedição de requisição em apartado, indeferido desde já qualquer pedido cujo contrato seja juntado posteriormente.
Ultimadas tais providências, arquive-se independente de nova determinação judicial.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Tucuruí–PA, data e assinatura eletrônicas Juiz(a) Federal -
21/05/2025 11:40
Processo devolvido à Secretaria
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21/05/2025 11:40
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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21/05/2025 11:40
Juntada de Certidão
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21/05/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 11:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 11:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 11:40
Julgado procedente o pedido
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21/05/2025 11:40
Concedida a gratuidade da justiça a GEOVANIA DO CARMO GOMES - CPF: *10.***.*81-10 (AUTOR)
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13/02/2025 15:02
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 14:55
Juntada de manifestação
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04/02/2025 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/02/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2025 00:46
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 31/01/2025 23:59.
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06/12/2024 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/12/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 21:08
Juntada de emenda à inicial
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10/10/2024 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/10/2024 13:37
Juntada de Certidão
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10/10/2024 10:10
Ato ordinatório praticado
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21/07/2024 21:59
Juntada de contestação
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17/06/2024 09:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/06/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 09:06
Ato ordinatório praticado
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10/06/2024 08:19
Juntada de dossiê - prevjud
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10/06/2024 08:19
Juntada de dossiê - prevjud
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10/06/2024 08:19
Juntada de dossiê - prevjud
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10/06/2024 08:19
Juntada de dossiê - prevjud
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10/06/2024 08:19
Juntada de dossiê - prevjud
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10/06/2024 08:19
Juntada de dossiê - prevjud
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10/06/2024 08:19
Juntada de dossiê - prevjud
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10/06/2024 08:19
Juntada de dossiê - prevjud
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10/06/2024 08:18
Juntada de dossiê - prevjud
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10/06/2024 08:18
Juntada de dossiê - prevjud
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10/06/2024 08:18
Juntada de dossiê - prevjud
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04/06/2024 11:25
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Tucuruí-PA
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04/06/2024 11:25
Juntada de Informação de Prevenção
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03/06/2024 19:22
Recebido pelo Distribuidor
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03/06/2024 19:22
Juntada de Certidão
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03/06/2024 19:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/06/2024 19:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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