TRF1 - 1002483-94.2024.4.01.3907
1ª instância - Tucurui
Polo Ativo
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Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Tucuruí-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Tucuruí-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002483-94.2024.4.01.3907 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FRANCISCA CAETANA DA SILVA POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA Vistos em Inspeção.
I - Relatório: Trata-se de ação ajuizada contra o INSS e a CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREENDEDORES FAMILIARES RURAIS (CONAFER), objetivando a declaração de inexistência de relação jurídica de contribuição em benefício previdenciário, bem como devolução de valores descontados de forma indevida.
A parte autora sustenta que desde 11/2022 ocorrem descontos não autorizados de contribuição sindical em seu benefício previdenciário de pensão por morte, NB: 1542031074.
Citada, a autarquia previdenciária alega a ilegitimidade passiva e, no mérito, requer a improcedência da demanda.
Por sua vez, citada, a CONAFER, não houve manifestação(id 2162561073). É a síntese do que importa relatar.
II-Fundamentação: 1- Preliminar de ilegitimidade passiva: Em relação à ilegitimidade passiva do INSS, entendo que não deve ser acolhida.
Isso porque o benefício previdenciário é programado pela autarquia, de forma que é a entidade responsável pela exatidão dos valores pagos e da incidência de descontos.
Principalmente, no caso em análise, já que não há comprovação de que o autor forneceu autorização para o desconto sindical.
Do mesmo modo, entendo que a CONAFER é parte legítima na demanda, uma vez que os extratos juntados aos autos demonstram a contribuição para a referida instituição(id 2130139822).
De maneira que deve permanecer no polo passivo. 2- Preliminar de falta de interesse de agir: No caso em tela, verifico que está presente o interesse de agir da parte na demanda, uma vez que houve cobrança de contribuição sindical no benefício previdenciário do demandante sem que houvesse autorização para tanto.
Registre-se que, não se exige prévio requerimento administrativo para que fique configurado o interesse na hipótese. 3.
Do mérito: O art. 115, V da Lei 8.213/91 prevê que: Art. 115.
Podem ser descontados dos benefícios: [...] V - mensalidades de associações e demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas, desde que autorizadas por seus filiados.
Sendo assim, a legislação previdenciária admite o desconto das mensalidades sindicais, no entanto, com a ressalva de que exista consentimento dos filiados.
Compulsando os autos, observo que foi oportunizada ao INSS a comprovação de que houve autorização do autor para a realização dos referidos descontos.
Todavia, a autarquia nada juntou aos autos referente aos documentos que demonstrassem a permissão do requerente.
Citada a CONAFER, não houve qualquer manifestação.
No caso, verifico que não há sentido em manter a relação jurídica questionada, uma vez que não se demonstra a autorização para os referidos descontos.
A parte autora não pode ser prejudicada pela falta de diligência da autarquia previdenciária e da supracitada entidade confederativa.
Diante disso, é devido à autora a devolução dos valores deduzidos sem sua anuência, bem como a exclusão da referida contribuição.
Ressalto que, por não se tratar de relação de consumo, não se aplica o artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual não é devido a restituição em dobro.
III Dispositivo Ante o exposto, julgo procedente o pedido, e, por conseguinte, resolvo o mérito do presente ação nos termos do art. 487, I, do CPC, para determinar os réus(solidariamente) à restituição(simples) dos valores pagos indevidamente, em quantia a ser calculada pela CONTADORIA DO JUIZO(por se tratar de processo oriundo da “atermação”), com valores corrigidos monetariamente.
Observada a limitação dos cálculos a 60 (sessenta) salários-mínimos na data do ajuizamento.
Declaro a inexistência de relação jurídica entre o autor e CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREENDEDORES FAMILIARES RURAIS (CONAFER), referente a contribuição em benefício previdenciário, tendo em vista a ausência de autorização para esse fim.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios (Lei n. 9.099/95, art. 54 e 55).
INTIMEM-SE.
Havendo recurso, intime-se o recorrido para contrarrazões, certifique-se a tempestividade ou eventual transcurso de prazo e remetam-se os autos para as Turmas Recursais do Pará e Amapá.
Caso contrário, certifique-se o trânsito em julgado.
Ultimadas tais providências, arquive-se independente de nova determinação judicial.
TUCURUÍ/PA.
Juiz(a) Federal -
03/06/2024 11:40
Recebido pelo Distribuidor
-
03/06/2024 11:40
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 11:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/06/2024 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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