TRF1 - 1001148-34.2018.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 20 - Des. Fed. Hercules Fajoses
Polo Passivo
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29/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001148-34.2018.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 371768620164010000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: MARANHAO ADVOGADOS ASSOCIADOS e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOAO ULISSES DE BRITTO AZEDO - PI3446-A e BRUNO MILTON SOUSA BATISTA - PI5150-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):HERCULES FAJOSES RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO contra acórdão cuja ementa segue abaixo transcrita: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR CONFIRMADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIOS.
DESTAQUE DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
BLOQUEIO DE VALORES.
DEFERIMENTO. 1.
A agravante sustenta a impossibilidade do “destaque dos honorários contratuais”, vez que não seria cabível quando “se está tratando de condenação relativa a valores do FUNDEF, hipótese em que a impossibilidade de cessão de crédito decorre da própria impossibilidade de se dar destinação diversa a essas verbas, as quais são destinadas constitucionalmente apenas para a educação, nos termos do art. 60 do ADCT”. 2.
A decisão agravada não merece reparos, porquanto os fundamentos trazidos no recurso não são suficientes para infirmar a decisão recorrida. 3.
Nesse sentido, esta colenda Sétima Turma entende que: “A inexistência de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, que deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
Neste sentido: AI 392307, Relator Desembargador Federal Marli Ferreira, Quarta Turma do STJ, e-DJF3 de 24/11/2011” (AC 0066558-03.2011.4.01.0000/MA, Relator Desembargador Federal José Amilcar Machado, Sétima Turma, e-DJF1 de 19/05/2017). 4.
Agravo interno não provido (ID 426268565).
Sustenta a embargante a ocorrência de omissão no julgado, vez que “o montante devido ao credor refere-se a valores pretéritos a título de complementação pela União ao FUNDEF.
Tais verbas, por imperativo legal e, sobretudo, constitucional, somente podem ser destinadas à manutenção e desenvolvimento da educação básica e na valorização dos profissionais da educação, restrição essa mantida mesmo com a criação do FUNDEB” (ID 428358277).
Com contrarrazões (ID 429289383). É o relatório.
VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): Os embargos de declaração, conforme prescreve o art. 1.022 do CPC, têm por finalidade sanar eventuais omissões, obscuridades ou mesmo contradições existentes em decisões judiciais, bem como corrigir erro material.
Assim, não é cabível a oposição de embargos de declaração, objetivando viabilizar a revisão ou anulação de decisões, ainda mais se a matéria foi deliberada.
Nesse sentido é o entendimento pacífico do egrégio Superior Tribunal de Justiça: “Deveras, é cediço que inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há como prosperar o inconformismo, cujo real objetivo é a pretensão de reexame da questão atinente ao reconhecimento da violação do art. 535 do CPC, o que é inviável de ser revisado em sede de embargos de declaração, dentro dos estreitos limites previstos no artigo 535 do CPC.
Precedentes da Corte Especial: AgRg nos EDcl nos EREsp 693.711/RS, DJ 06.03.2008; EDcl no AgRg no MS 12.792/DF, DJ 10.03.2008 e EDcl no AgRg nos EREsp 807.970/DF, DJ 25.02.2008” (EDcl no REsp 724.111/RJ, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 17/12/2009, DJe de 12/02/2010).
Ademais, “os embargos de declaração têm como requisito de admissibilidade a indicação de algum dos vícios previstos no art. 535 do CPC, supostamente detectados no decisum embargado, não se prestando, contudo, ao mero prequestionamento de dispositivos constitucionais para a viabilização de eventual recurso extraordinário, porquanto visam, unicamente, completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão, ou obscuridade nas razões desenvolvidas (Precedentes da Corte Especial: EDcl no AgRg nos EREsp 807.970/DF, Relatora Ministra Eliana Calmon, julgado em 19.12.2007, DJ 25.02.2008; EDcl no AgRg nos EREsp 707.848/SC, Relator Ministro Gilson Dipp, julgado em 06.12.2006, DJ 05.02.2007; EDcl na SEC 968/EX, Relator Ministro Felix Fischer, julgado em 23.11.2006, DJ 05.02.2007; e EDcl nos EREsp 579.833/BA, Relator Ministro Luiz Fux, Corte Especial, julgado em 04.10.2006, DJ 04.12.2006)” (EDcl no AgRg no REsp 897.857/MG, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 12/08/2008, DJe de 15/09/2008).
Cumpre esclarecer, ainda, que o dever de fundamentação das decisões judiciais, que consta expressamente do texto constitucional (art. 93, IX, da CF), não impõe ao magistrado a obrigação de utilizar-se dos fundamentos que as partes entendem ser os mais adequados.
Basta que a fundamentação apresentada tenha sido suficientemente utilizada no deslinde da questão para que a norma constitucional seja observada em sua integralidade.
Ressalto, também, que: “Descabe, em sede de embargos de declaração, a rediscussão de matéria meritória, exaustivamente analisada pelo acórdão embargado” (STJ, EDcl no REsp 1.314.478/RS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 26/8/2015, DJe de 31/8/2015).
No que diz respeito ao prequestionamento de questão legal ou constitucional, a jurisprudência desta egrégia Corte firmou-se no sentido da “inviabilidade dos embargos para modificação do mérito do julgado, sendo necessária a inequívoca ocorrência dos vícios enumerados no art. 1.022 do CPC/2015 para conhecimento dos embargos de declaração, o que não ocorre com a simples finalidade de prequestionamento” (EDAC 0067607-25.2015.4.01.3400, Relatora Desembargadora Federal Ângela Catão, Sétima Turma, e-DJF1 de 11/10/2019).
Desta feita, não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a serem sanados, vez que o julgado atacado abordou todos os pontos necessários à resolução da lide, de forma completa e clara.
Verifico que a finalidade dos presentes embargos de declaração não é a de sanar eventuais erros no julgado, mas tão somente a reapreciação dos termos do acórdão.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração. É o voto.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) N. 1001148-34.2018.4.01.0000 EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL EMBARGADOS: MARANHÃO ADVOGADOS ASSOCIADOS; JOÃO AZEDO E BRASILEIRO SOCIEDADE DE ADVOGADOS Advogados do EMBARGADO: JOÃO ULISSES DE BRITTO AZEDO – OAB/PI 3446-A; BRUNO MILTON SOUSA BATISTA – AOB/PI 5.150-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC AUSENTES.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
PREQUESTIONAMENTO.
INVIABILIDADE. 1.
A robustez na fundamentação do acórdão embargado dispensa maiores digressões, na medida em que explicita à exaustão suas razões, analisando a presente causa com a profundidade e a pertinência exigidas em uma Corte de Apelação (conforme relatório, voto e ementa que per relationem passam a integrar a fundamentação deste julgado). 2.
Inexistência de omissão, obscuridade e/ou contradição no acórdão embargado (art. 1.022 do CPC). 3.
O dever de fundamentação das decisões judiciais, que consta expressamente do texto constitucional (art. 93, IX, da CF), não impõe ao magistrado a obrigação de utilizar-se dos fundamentos que as partes entendem ser os mais adequados.
Basta que a fundamentação apresentada tenha sido suficientemente utilizada no deslinde da questão para que a norma constitucional seja observada em sua integralidade. 4. “Descabe, em sede de embargos de declaração, a rediscussão de matéria meritória, exaustivamente analisada pelo acórdão embargado” (STJ, EDcl no REsp 1.314.478/RS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 26/8/2015, DJe de 31/8/2015). 5.
A jurisprudência desta egrégia Corte firmou-se no sentido da “inviabilidade dos embargos para modificação do mérito do julgado, sendo necessária a inequívoca ocorrência dos vícios enumerados no art. 1.022 do CPC/2015 para conhecimento dos embargos de declaração, o que não ocorre com a simples finalidade de prequestionamento” (EDAC 0067607-25.2015.4.01.3400, Relatora Desembargadora Federal Ângela Catão, Sétima Turma, e-DJF1 de 11/10/2019). 6.
Embargos de declaração não providos.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, 07 de abril de 2025 (data do julgamento).
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES Relator -
12/02/2021 00:37
Decorrido prazo de MARANHAO ADVOGADOS ASSOCIADOS em 11/02/2021 23:59.
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12/02/2021 00:36
Decorrido prazo de JOAO AZEDO E BRASILEIRO SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 11/02/2021 23:59.
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03/02/2021 12:35
Conclusos para decisão
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03/02/2021 03:04
Decorrido prazo de MARANHAO ADVOGADOS ASSOCIADOS em 02/02/2021 23:59.
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19/01/2021 15:30
Juntada de contrarrazões
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10/12/2020 13:10
Expedição de Comunicação via sistema.
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10/12/2020 13:10
Expedição de Comunicação via sistema.
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10/12/2020 13:06
Juntada de agravo interno
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10/12/2020 13:01
Juntada de contrarrazões
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24/11/2020 18:21
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2020 18:20
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2020 18:20
Juntada de Certidão
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24/11/2020 15:51
Concedida a Antecipação de tutela
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24/05/2019 14:08
Juntada de petição intercorrente
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22/02/2019 15:03
Juntada de petição intercorrente
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07/02/2018 15:29
Juntada de Certidão
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07/02/2018 15:28
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
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07/02/2018 15:28
Conclusos para decisão
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29/01/2018 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2018 18:21
Conclusos para decisão
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22/01/2018 18:21
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) Gab. 24 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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22/01/2018 18:21
Juntada de Informação de Prevenção.
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22/01/2018 12:51
Recebido pelo Distribuidor
-
22/01/2018 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2018
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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