TRF1 - 1047051-33.2025.4.01.3400
1ª instância - 27ª Brasilia
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1047051-33.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: GABRIEL MARQUES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDUARDO COSTA OLIVEIRA - MG150650 e PIERRE LUIZ DE SOUSA - MG201389 POLO PASSIVO:Gerente Executivo da Central de Análises de Benefícios do INSS para Reconhecimento de Direitos e outros DECISÃO Trata-se de pedido de liminar em mandado de segurança impetrado por GABRIEL MARQUES DA SILVA contra ato praticado pelo Gerente Executivo da Central de Análises de Benefícios do INSS para Reconhecimento de Direitos, consistente na demora excessiva em apreciar o seu pedido de concessão de benefício por incapacidade.
O art. 5º, inciso LXXVIII, da CF dispõe que “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
Com efeito, "é assente nesta Corte Regional que a demora injustificada no trâmite e decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, à luz do disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Carta Constitucional e na Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999 (REO 0003971-33.2016.4.01.3600).
No mesmo sentido: REOMS 0001769-20.2011.4.01.4001; AC 1002934-98.2018.4.01.3400" (TRF 1ª Região, REOMS 1006737-87.2017.4.01.3800, rel.
Desembargador Federal Wilson Alves de Souza, PJe 01/10/2020).
Na hipótese, a inicial está instruída com protocolo de requerimento, datado de 27/03/2025 (id. 2186323510).
Assim, ultrapassado o prazo de trinta dias do art. 49 da Lei nº 9.784/99, assim como o prazo de 45 dias estabelecido para a conclusão dos processos administrativos de concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária - acordo celebrado entre o MPF e o INSS, homologado pelo STF (Tema nº 1.066).
Diante do exposto, defiro o pedido liminar para determinar que a autoridade impetrada conclua o requerimento de Benefício por Incapacidade, protocolado pela parte impetrante no dia 27/03/2025 (protocolo 1965301259), no prazo de 10 (dez) dias.
Defiro, desde já, o ingresso do INSS na relação processual.
Anote-se.
Defiro a gratuidade da justiça.
Intimem-se com urgência.
Após, notifique-se a autoridade impetrada para prestar suas informações no prazo legal e, na sequência, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal.
Ato judicial datado e assinado digitalmente, na forma dos arts. 193 a 196 do CPC, art. 10, § 1º, da MP 2.200-2/2001 e Resolução CNJ 185/2013. -
13/05/2025 15:45
Recebido pelo Distribuidor
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13/05/2025 15:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/05/2025 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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