TRF1 - 1048059-45.2025.4.01.3400
1ª instância - 27ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1048059-45.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CRISTIENE APARECIDA CORDEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: TAIARA SILVA DE SOUZA - DF59709 POLO PASSIVO:GERENTE-EXECUTIVA(O) DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL EM TAGUATINGA/DF e outros DECISÃO Trata-se de pedido de liminar em mandado de segurança impetrado por CRISTIENE APARECIDA CORDEIRO contra ato praticado pelo Gerente-Executivo da Agência do Instituto Nacional do Seguro Social de Taguatinga/DF, consistente na demora excessiva em apreciar o seu pedido de “Revisão de Certidão de Tempo de Contribuição”.
O art. 5º, inciso LXXVIII, da CF dispõe que “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
Com efeito, "é assente nesta Corte Regional que a demora injustificada no trâmite e decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, à luz do disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Carta Constitucional e na Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999 (REO 0003971-33.2016.4.01.3600).
No mesmo sentido: REOMS 0001769-20.2011.4.01.4001; AC 1002934-98.2018.4.01.3400" (TRF 1ª Região, REOMS 1006737-87.2017.4.01.3800, rel.
Desembargador Federal Wilson Alves de Souza, PJe 01/10/2020).
Na hipótese, o pedido foi protocolado no dia 05/12/2024 (id. 2186673203), mas ainda não foi analisado pela autoridade impetrada.
Assim, ultrapassado o prazo de trinta dias do art. 49 da Lei nº 9.784/99.
Diante do exposto, defiro o pedido liminar para determinar que a autoridade impetrada proceda à análise do pedido de “Revisão de Certidão de Tempo de Contribuição”, protocolado no dia 05/12/2024 (protocolo 989610529), no prazo de 10 (dez) dias.
Defiro a gratuidade da justiça.
Defiro, desde já, o ingresso do INSS na relação processual.
Anote-se.
Intimem-se com urgência.
Após, notifique-se a autoridade impetrada para prestar suas informações no prazo legal e, na sequência, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal.
Ato judicial datado e assinado digitalmente, na forma dos arts. 193 a 196 do CPC, art. 10, § 1º, da MP 2.200-2/2001 e Resolução CNJ 185/2013. -
14/05/2025 21:31
Recebido pelo Distribuidor
-
14/05/2025 21:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/05/2025 21:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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