TRF1 - 1006798-30.2025.4.01.3100
1ª instância - 5ª Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 5ª VARA FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO: 1006798-30.2025.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ORLANDINA LUIZA DA COSTA LEMOS Advogado do(a) AUTOR: CASSIUS CLAY LEMOS CARVALHO - AP521-A REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de concessão de tutela provisória de urgência para que seja determinado à União (Fazenda Nacional) a imediata suspensão da exigibilidade do débito tributário até o julgamento final do mérito, impedindo a inscrição em Dívida Ativa e restrições ao nome do autor.
No mérito, pugna pela (a) declaração da inexistência do débito tributário, reconhecendo a legitimidade dos gastos médicos, dentários e com planos de saúde.
Aduz a parte autora que lhe foi exigido indevidamente o pagamento da quantia de R$ 17.629,70 (dezessete mil seiscentos e vinte e nove reais e setenta centavos).
Vieram os autos conclusos.
Decido. 2.
O provimento antecipatório de tutela exige a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). 3.
No presente, faltam elementos aptos à formação de juízo, ainda que sumário, acerca do preenchimento dos requisitos autorizadores da concessão da tutela provisória solicitada.
Com efeito, a medida pretendida depende da inauguração do contraditório, materializado pelas alegações e documentos trazidos com a contestação a ser apresentada pela parte ré, além do que o pedido de antecipação de tutela envolve questão eminentemente meritória, a ser apreciável adequadamente em sentença.
Ante o exposto: 4.
Indefiro o pedido de tutela provisória de urgência. 5.
Cite-se a União (Fazenda Nacional) para, querendo, apresentar proposta de acordo ou contestar a presente ação juntando toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa.
Intime-se a parte autora.
Cumpra-se.
Macapá, data da assinatura eletrônica.
Alex Lamy de Gouvêa Juiz Federal Titular -
19/05/2025 23:43
Recebido pelo Distribuidor
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19/05/2025 23:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/05/2025 23:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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