TRF1 - 1000224-79.2021.4.01.3310
1ª instância - Eunapolis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 11:03
Baixa Definitiva
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18/06/2025 11:03
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) para Tribunal
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13/06/2025 16:13
Decorrido prazo de CHRISTINE PINTO ROSA em 02/06/2025 23:59.
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13/06/2025 16:13
Decorrido prazo de RENATO SANTANA SOUZA em 02/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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13/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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13/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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10/06/2025 08:03
Decorrido prazo de RENATO SANTANA SOUZA em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:17
Decorrido prazo de CHRISTINE PINTO ROSA em 09/06/2025 23:59.
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Eunápolis-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Eunápolis-BA PROCESSO: 1000224-79.2021.4.01.3310 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:CHRISTINE PINTO ROSA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO PITANGA NOGUEIRA NETO - BA25649 e MARCELO LIBERATO DE MATTOS - BA13791 DECISÃO Trata-se de ação penal proposta contra CHRISTINE PINTO ROSA e RENATO SANTANA SOUZA, denunciados pela prática do crime previsto no art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei nº 201/1967, por pelo menos 41 vezes, na forma do art. 71 do Código Penal, e pela prática do crime previsto no art. 90 da Lei nº 8.666/1993, por 4 vezes na forma do art. 71 do CP.
O despacho id. 2184711032 determinou a intimação do MPF para se manifestar acerca do declínio de competência.
Por meio da petição id. 2185827818, o MPF requer o declínio de competência em favor do TRF da 1ª Região, em razão do quanto decidido pelo STF no HC 232.627.
De acordo com o novo posicionamento do STF, decidiu-se que a prerrogativa de foro, aplicável para o julgamento de crimes praticados no cargo e em razão das funções, subsiste mesmo após a cessação de seu exercício, o que é caso dos autos.
Havendo, contudo, concurso de jurisdições de diversas categorias, predominará a de maior graduação (art. 78, III, do CPP), estendendo-se tal competência aos demais co-réus, que não gozem de foro especial por prerrogativa de função, cabendo a este o juízo de conveniência e oportunidade acerca de eventual desmembramento do feito com relação às pessoas sem prerrogativa de foro, conforme jurisprudência do STF: "Agravo regimental.
Reclamação.
Desmembramento de representação criminal.
Envolvimento de parlamentar federal.
Desmembramento ordenado perante o primeiro grau de jurisdição.
Usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
Reclamação procedente.
Anulação dos atos decisórios. 1.
Até que esta Suprema Corte procedesse à análise devida, não cabia ao Juízo de primeiro grau, ao deparar-se, nas investigações então conjuntamente realizadas, com suspeitos detentores de prerrogativa de foro - em razão das funções em que se encontravam investidos -, determinar a cisão das investigações e a remessa a esta Suprema Corte da apuração relativa a esses últimos, com o que acabou por usurpar competência que não detinha. 2.
Inadmissível pretendida convalidação de atos decisórios praticados por autoridade incompetente.
Atos que, inclusive, foram delimitados no tempo pela decisão agravada, não havendo, evidentemente, ao contrário do que afirmado pelo recorrente, determinação de "reinício da investigação, com a renovação de todos os atos já praticados", devendo, tão somente, emanar novos atos decisórios, desta feita, da autoridade judiciária competente. 3.
Agravo regimental não provido.(Rcl 7913 AgR, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 12/05/2011, DJe-173 DIVULG 08-09-2011 PUBLIC 09-09-2011 EMENT VOL-02583-01 PP-00066)" Nestes termos, DECLINO DE COMPETÊNCIA em favor do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO.
Remetam-se os presentes autos para aquele Juízo, observadas as cautelas de estilo.
Dê-se ciência ao Ministério Público Federal.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Eunápolis-BA, data da assinatura.
Juiz Federal MARCELO FIDALGO NEVES -
21/05/2025 14:30
Juntada de petição intercorrente
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21/05/2025 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 11:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 11:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 11:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/05/2025 14:26
Processo devolvido à Secretaria
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15/05/2025 14:26
Declarada incompetência
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13/05/2025 14:21
Conclusos para decisão
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09/05/2025 17:28
Juntada de pedido do mp ao juiz em procedimento investigatório
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09/05/2025 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/05/2025 14:32
Processo devolvido à Secretaria
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05/05/2025 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 12:04
Conclusos para decisão
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10/03/2025 19:57
Juntada de defesa prévia
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07/03/2025 17:39
Decorrido prazo de CHRISTINE PINTO ROSA em 06/03/2025 23:59.
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27/02/2025 14:19
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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27/02/2025 14:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/02/2025 14:19
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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27/02/2025 14:19
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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20/02/2025 15:41
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
20/02/2025 15:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/02/2025 15:41
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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20/02/2025 15:41
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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20/02/2025 12:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/02/2025 12:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/02/2025 11:26
Expedição de Mandado.
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18/02/2025 11:26
Expedição de Mandado.
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17/02/2025 12:54
Classe Processual alterada de #Não preenchido# para #Não preenchido#
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03/02/2025 14:46
Processo devolvido à Secretaria
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03/02/2025 14:46
Recebida a denúncia contra A definir no IPL 2020.0087241 -DPF/PSO/BA (INVESTIGADO)
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13/12/2024 11:34
Conclusos para decisão
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06/10/2024 10:21
Juntada de resposta
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02/10/2024 16:36
Processo devolvido à Secretaria
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02/10/2024 16:36
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
02/10/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 16:36
Juntada de denúncia
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16/07/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 08:33
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
30/04/2024 10:04
Juntada de resposta
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29/04/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 14:37
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
-
29/04/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 08:15
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
11/03/2024 19:31
Juntada de resposta
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07/03/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 12:06
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
-
24/01/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 10:02
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
24/10/2023 16:41
Juntada de resposta
-
23/10/2023 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 18:46
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
-
02/08/2023 10:19
Juntada de resposta
-
01/08/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 10:56
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
-
26/07/2023 20:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 20:45
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
13/04/2023 11:25
Juntada de resposta
-
20/03/2023 01:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 01:46
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
-
16/03/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 14:46
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
04/12/2022 23:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2022 23:58
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
-
01/12/2022 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 15:37
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
31/08/2022 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 17:05
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
-
29/08/2022 15:57
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 15:57
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
05/05/2022 09:59
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2022 09:59
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
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04/05/2022 15:40
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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04/05/2022 15:40
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2022 15:40
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2022 15:40
Processo devolvido à Secretaria
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04/05/2022 15:40
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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28/04/2022 07:57
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2022 07:57
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
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27/04/2022 09:08
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2022 09:08
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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12/10/2021 17:47
Juntada de outras peças
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12/10/2021 10:24
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2021 10:24
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
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05/10/2021 09:54
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2021 09:54
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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05/10/2021 09:48
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2021 09:48
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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27/01/2021 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2021 15:51
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
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26/01/2021 20:41
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2021 20:41
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2021 19:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2021
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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