TRF1 - 1004714-38.2025.4.01.3300
1ª instância - 21ª Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 13:58
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 09:44
Juntada de Certidão
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15/07/2025 08:20
Juntada de Certidão
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26/06/2025 00:10
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 25/06/2025 23:59.
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18/06/2025 10:24
Juntada de contestação
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14/06/2025 08:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 08:41
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS SERV DA SAUDE E AFINS DA ADM DIRETA DO EST DA BAHIA - ASSEBA em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 08:41
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 08:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 08:40
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 08:40
Decorrido prazo de BANCO MASTER DE INVESTIMENTO S.A. em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 08:40
Decorrido prazo de ABESP ASSOCIACAO BENEFICENTE PARA OS SERVID PUBLICOS em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 08:39
Decorrido prazo de ASSOCIACAO ASSISTENCIAL E CULTURAL DOS SERVIDORES PUBLICOS em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 08:00
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS SERVIDORES TECNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:15
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:15
Decorrido prazo de CINTIA PEREIRA PINHEIRO ROSAL em 13/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:13
Publicado Decisão em 23/05/2025.
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13/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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24/05/2025 15:54
Juntada de petição intercorrente
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA PROCESSO: 1004714-38.2025.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CINTIA PEREIRA PINHEIRO ROSAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS EDUARDO ALMEIDA FERREIRA - BA22429 e FABIO GOUVEIA CARVALHO - BA22673 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI - PE28467 DECISÃO Em suma, trata-se de ação ajuizada por CINTIA PEREIRA PINHEIRO ROSAL, objetivando a repactuação das dívidas bancárias, em razão de superendividamento, proposta em face de diversas instituições bancária – dentre elas, a Caixa Econômica Federal – e associações.
Registre-se que o Superior Tribunal de Justiça, em 22/03/2023, pacificou o entendimento de que a competência para processar e julgar ação de repactuação de dívidas decorrentes do superendividamento do consumidor é da justiça comum estadual/distrital, mesmo no caso de a CEF constar no polo passivo da demanda: CONFLITO DE COMPETÊNCIA - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS - SUPERENDIVIDAMENTO - CONCURSO DE CREDORES PREVISTO NOS ARTIGOS 104-A, B E C, DO CDC, NA REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI 14.181/21 - POLO PASSIVO COMPOSTO POR DIVERSOS CREDORES BANCÁRIOS, DENTRE ELES, A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - EXCEÇÃO À REGRA DE COMPETÊNCIA PREVISTA NO ART. 109, I, DA CF/88 - EXEGESE DO COL.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DEFINIDA EM REPERCUSSÃO GERAL - DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM DO DISTRITO FEDERAL. 1.
O Superior Tribunal de Justiça é competente para o conhecimento e processamento do presente incidente, pois apresenta controvérsia acerca do exercício da jurisdição entre juízos vinculados a Tribunais diversos, nos termos do artigo 105, I, "d", da Constituição Federal. 2.
A discussão subjacente ao conflito consiste na declaração do juízo competente para o processar e julgar ação de repactuação de dívidas decorrentes do superendividamento do consumidor, em que é parte, além de outras instituições financeiras privadas, a Caixa Econômica Federal. 3.
A alteração promovida no Código de Defesa do Consumidor, por meio do normativo legal n.º 14.181/2021, de 1º de julho de 2021, supriu lacuna legislativa a fim de oferecer à pessoa física, em situação de vulnerabilidade (superendividamento), a possibilidade de, perante seus credores, rediscutir, repactuar e, finalmente, cumprir suas obrigações contratuais/financeiras. 4.
Cabe à Justiça comum estadual e/ou distrital processar e julgar as demandas oriundas de ações de repactuação de dívidas decorrentes de superendividamento - ainda que exista interesse de ente federal - porquanto a exegese do art. 109, I, do texto maior, deve ser teleológica de forma a alcançar, na exceção da competência da Justiça Federal, as hipóteses em que existe o concurso de credores. 5.
Conflito conhecido para declarar a competência do r. juízo comum do Distrito Federal e Territórios para processar e julgar a ação de repactuação de dívidas por superendividamento, recomendando-se a o respectivo juízo, ante à delicada condição de saúde do interessado, a máxima brevidade no exame do feito. (CC n. 193.066/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 22/3/2023, DJe de 31/3/2023.) Diante do exposto, declaro-me absolutamente incompetente para processar e julgar o presente feito, e determino a remessa dos autos ao Juízo Estadual, sob as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Juiz Federal / Juiz Federal Substituto 21ª Vara/SJBA (assinado eletronicamente) ATENÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) advertida(s) de que deverá(ão) observar os procedimentos necessários para a correta utilização do PJe, previstos no Manual do Advogado, especialmente que: a) Ao protocolar petição ou juntar documento nos autos, deverá selecionar o Tipo de documento correspondente à espécie ou finalidade da respectiva petição ou documento, evitando-se o uso de classificação genérica como Petição intercorrente, sob pena de o sistema não identificar a sua juntada nos autos, o que acarretará maior demora na análise da petição/documento. b) A habilitação de novo procurador nos autos eletrônicos por substabelecimento com ou sem reserva de poderes deverá ser feita pelo próprio substabelecente, independentemente de ato da Secretaria, através da rotina Menu > Processo > Outras ações > Solicitar habilitação; c) Quando da resposta a este ou a qualquer outro expediente do processo (inclusive juntada de contestação, recurso, contrarrazões ou qualquer espécie de petição diversa), a petição de resposta deverá ser vinculada à respectiva intimação, através da rotina Expedientes > Tomar ciência > Responder , sob pena de o sistema lançar a movimentação de decurso de prazo, o que acarretará maior demora na análise da petição. -
21/05/2025 11:43
Processo devolvido à Secretaria
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21/05/2025 11:43
Juntada de Certidão
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21/05/2025 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 11:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 11:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 11:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 11:43
Declarada incompetência
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25/04/2025 21:40
Juntada de petição intercorrente
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11/04/2025 14:44
Juntada de réplica
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07/04/2025 14:17
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 10:02
Juntada de contestação
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13/02/2025 11:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/02/2025 11:30
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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13/02/2025 11:29
Juntada de Certidão
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30/01/2025 10:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 10:03
Processo devolvido à Secretaria
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30/01/2025 10:03
Declarada incompetência
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30/01/2025 08:55
Conclusos para decisão
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29/01/2025 12:33
Juntada de petição intercorrente
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28/01/2025 12:36
Juntada de petição intercorrente
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28/01/2025 10:53
Processo devolvido à Secretaria
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28/01/2025 10:53
Juntada de Certidão
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28/01/2025 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/01/2025 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 10:32
Conclusos para despacho
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28/01/2025 09:33
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 4ª Vara Federal Cível da SJBA
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28/01/2025 09:33
Juntada de Informação de Prevenção
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28/01/2025 09:25
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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27/01/2025 23:06
Recebido pelo Distribuidor
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27/01/2025 23:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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