TRF1 - 1000858-89.2023.4.01.3606
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 20 - Des. Fed. Hercules Fajoses
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Polo Ativo
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27/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000858-89.2023.4.01.3606 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000858-89.2023.4.01.3606 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:JOAO CARLOS INACIO e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: THAIS MACHADO DE SOUSA - MT23163-A e TIAGO JOAO DE MELLO - MT23405-A RELATOR(A):HERCULES FAJOSES RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): Trata-se de remessa oficial e de apelação interposta pela FAZENDA NACIONAL contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para “reconhecer a nulidade dos Processos Administrativos nº 9135/00192/2018 e nº 9135/00193/2018 a partir da notificação ao administrado para comparecer à sede da Administração tributária para tomar ciência das notificações de lançamento”, por reconhecer a nulidade da notificação por meio de edital (ID 427750967).
Em suas razões recursais, a apelante sustenta a validade da notificação realizada por meio de edital e a inocorrência de nulidade do processo administrativo (ID 427750969).
Com contrarrazões (ID 427750972). É o relatório.
VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): O magistrado a quo assim consignou: No caso em tela, em relação ao processo administrativo nº 9135/00192/2018, após a juntada da documentação solicitada pela autoridade administrativa, houve a juntada de correspondência com aviso de recebimento sem a devida entrega, endereçada a ANTONIO MARCOS INÁCIO no endereço “Rua Santa Catarina, s/n, bairro centro, Itanhangá/MT” [...].
Após, sobreveio a publicação do Edital de Notificação de Lançamento nº 00009, de 14 de novembro de 2018, notificando ANTONIO MARCOS INÁCIO a comparecer na sede da administração tributária para tomar ciência das notificações de lançamento nº 9135/00192/2018 e nº 9135/00193/2018 [...].
Já no processo administrativo de nº 9135/00193/2018, após a juntada da documentação solicitada pela autoridade administrativa, houve a juntada de correspondência com aviso de recebimento sem a devida entrega, endereçada a ANTONIO MARCOS INÁCIO no endereço “Rua Santa Catarina, s/n, bairro centro, Itanhangá/MT” [...].
Após, sobreveio a publicação do Edital de Notificação de Lançamento nº 00009, de 14 de novembro de 2018, notificando ANTONIO MARCOS INÁCIO a comparecer na sede da administração tributária para tomar ciência das notificações de lançamento nº 9135/00192/2018 e nº 9135/00193/2018 [...].
Nos termos do art. 23, §1º, do Decreto nº 70.235/72, que regulamenta o processo administrativo fiscal, é possível a intimação do contribuinte por edital após frustrada a tentativa por carta com aviso de recebimento, conforme entendimento pacificado pelo STJ (vide, AgRg no REsp. 1.328.251/SC).
Repise-se que a intimação por edital é hipótese excepcional que deve ser utilizada quando frustradas as demais modalidades previstas na legislação, sob pena de violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório, também observados no processo administrativo.
Ocorre que, no caso em comento, não houve sequer a tentativa de intimação do administrado, uma vez que o endereço restou não procurado e a intimação sequer foi tentada (ID 427750967).
Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e os recursos a eles inerentes (art. 5º, LV, da CF/1988).
Ademais, a intimação do contribuinte no processo administrativo fiscal poderá ocorrer pessoalmente ou por via postal ou telegráfica, em seu domicílio tributário fornecido para fins cadastrais na Secretaria da Receita Federal, sendo que a intimação por edital é meio excepcional quando frustradas as intimações pessoal ou por carta (art. 23 do Decreto nº 70.235/1972).
Nesse sentido: AC 0010267-08.1996.4.01.0000/MG, Relator Desembargador Federal Leomar Barros Amorim de Sousa, Convocado Juiz Federal Cleberson José Rocha, Oitava Turma, e-DJF1 de 11/06/2010.
Na hipótese, verifico que após frustrada a tentativa de notificação via AR sobre o lançamento, com a indicação de motivo “não procurado”, foi realizada a notificação por edital (ID 427750931 – fls. 108/111 e ID 427750932 – fls. 90/93).
Nesse propósito, destaco o seguinte entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça: “No caso dos autos, a Fazenda Pública utilizou-se de forma imediata da intimação por edital, razão pela qual o entendimento fixado pelo Tribunal de origem, ao anular o processo administrativo fiscal por vício na intimação, e determinar a intimação pessoal do contribuinte deve ser mantido” (REsp 1.561.153/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/11/2015, DJe de 24/11/2015).
Dessa forma, resta evidente que a exequente não exauriu os meios disponíveis para a notificação dos devedores no âmbito do processo administrativo.
A falta de notificação no endereço fornecido impediu os devedores de exercerem o seu direito de recorrer, o que configura violação ao contraditório e à ampla defesa.
Ante o exposto, nego provimento à apelação e à remessa oficial. É o voto.
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA (1728) N. 1000858-89.2023.4.01.3606 APELANTE: FAZENDA NACIONAL APELADOS: ANTONIO MARCOS INACIO; JOAO CARLOS INACIO Advogados dos APELADOS: TIAGO JOAO DE MELLO–OAB/MT 23.405-A; THAIS MACHADO DE SOUSA –OAB/MT 23.163-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AÇÃO ANULATÓRIA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.
NOTIFICAÇÃO POR EDITAL.
ENDEREÇO CONHECIDO.
INOBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. 1.
Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a eles inerentes (art. 5º, LV, da CF/1988). 2.
A intimação do contribuinte no processo administrativo fiscal poderá ocorrer pessoalmente ou por via postal ou telegráfica, em seu domicílio tributário fornecido para fins cadastrais na Secretaria da Receita Federal, sendo que a intimação por edital é meio excepcional quando frustradas as intimações pessoal ou por carta (art. 23 do Decreto nº 70.235/1972). 3.
Na hipótese, verifica-se que após frustrada a tentativa de notificação via AR sobre o lançamento, foi realizada a notificação por edital. 4.
Resta evidente que a exequente não exauriu os meios disponíveis para a notificação pessoal dos devedores no âmbito do processo administrativo. 5.
A falta de notificação no endereço fornecido impediu os devedores de exercerem o seu direito de recorrer, o que configura violação ao contraditório e à ampla defesa. 6.
Nesse sentido: “No caso dos autos, a Fazenda Pública utilizou-se de forma imediata da intimação por edital, razão pela qual o entendimento fixado pelo Tribunal de origem, ao anular o processo administrativo fiscal por vício na intimação, e determinar a intimação pessoal do contribuinte deve ser mantido” (STJ, REsp 1.561.153/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/11/2015, DJe de 24/11/2015). 7.
Apelação e remessa oficial não providas.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, 25 de março de 2025 (data do julgamento).
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES Relator -
13/11/2024 12:36
Recebidos os autos
-
13/11/2024 12:36
Recebido pelo Distribuidor
-
13/11/2024 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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