TRF1 - 1000574-39.2017.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 06 - Des. Fed. Joao Luiz de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 15:17
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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18/07/2025 15:17
Juntada de Informação
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18/07/2025 15:17
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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16/07/2025 12:03
Juntada de petição intercorrente
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26/06/2025 00:11
Decorrido prazo de CLAUDIA MARIA DAS MERCES CARNEIRO em 25/06/2025 23:59.
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27/05/2025 22:04
Juntada de petição intercorrente
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27/05/2025 13:51
Publicado Acórdão em 27/05/2025.
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27/05/2025 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000574-39.2017.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000574-39.2017.4.01.3300 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: CLAUDIA MARIA DAS MERCES CARNEIRO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ROBERTO DUTRA DE AMORIM JUNIOR - PE29612-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1000574-39.2017.4.01.3300 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Cuida-se de agravo interno (ID 967280) impugnando decisão que, à luz do art. 29, XVII do RITRF1, negou provimento ao reexame necessário de sentença que concedeu a segurança impetrada para que a autoridade coatora viabilize a concessão do gozo das férias ainda durante o respectivo período aquisitivo, em data a ser programada pela impetrante junto à Administração, independente disso implicar no gozo de dois períodos de férias no mesmo ano, salvo havendo necessidade de serviço, devidamente justificada.
Sustenta a parte agravante que a decisão ora agravada está em desacordo com o entendimento legal/jurisprudencial acerca da questão.
Autos devidamente processados. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1000574-39.2017.4.01.3300 VOTO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Conquanto extensas as alegações trazidas pela parte agravante, em suas razões recursais, não são capazes de infirmar os fundamentos contidos na decisão agravada, pelas razões que passo a expor.
O STF decidiu, ao interpretar o art. 93, IX, da CF/88, que uma decisão para ser considerada devidamente motivada, não se requer um exame pormenorizado de cada alegação trazida pelas partes envolvidas.
Nesse sentido a conclusão firmada por ocasião do julgamento do tema 339/STF, segundo o qual "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão".
Neste ponto, veja-se: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (TEMA 339 DA REPERCUSSÃO GERAL).
ANÁLISE DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS.
OFENSA REFLEXA.
SÚMULA 280/STF.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I - Conforme assentado no julgamento do AI 791.292-QO-RG/PE (Tema 339 da Repercussão Geral), de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, o art. 93, IX, da Lei Maior exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão.
II - Para dissentir do acórdão impugnado e verificar a procedência dos argumentos consignados no apelo extremo, seria necessário a análise de normas infraconstitucionais o que é inviável em recurso extraordinário.
Incidência da Súmula 280/STF.
III - Agravo regimental a que se nega provimento" (ARE n. 1.385.381-AgR, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, 2a Turma, in DJe de 16/9/2022).
Na hipótese, a decisão que negou provimento ao reexame necessário apresenta fundamentação clara e idônea, fulcrada em elementos rigorosamente dispostos nos autos, notadamente ao decidir considerando a inexistência de recurso voluntário da parte vencida e, por conseguinte, ausência de alteração do arcabouço fático-jurídico que alicerçaram a sentença proferida, aliás, em consonância com a jurisprudência consolidada pela 2a Turma deste TRF1.
Não há ausência de fundamentação na decisão em questão por prestigiar o julgamento de primeira instância, adotando-se seus fundamentos como razões de decidir.
Isso porque é admissível, com esteio na jurisprudência, a utilização da técnica da fundamentação per relationem alicerçada em provimento jurisdicional pretérito ou mesmo manifestação do parquet federal.
Posto isso, nego provimento ao agravo interno.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1000574-39.2017.4.01.3300 JUIZO RECORRENTE: CLAUDIA MARIA DAS MERCES CARNEIRO Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: ROBERTO DUTRA DE AMORIM JUNIOR - PE29612-A RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
ART. 93, IX, DA CF/88.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO.
TEMA 339/STF.
EXAME PORMENORIZADO DE CADA ALEGAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.Agravo interno impugnando decisão que, à luz do art. 29, XVII do RITRF1, negou provimento ao reexame necessário de sentença que concedeu a segurança impetrada. 2.O STF decidiu, ao interpretar o art. 93, IX, DA CF/88, que uma decisão para ser considerada devidamente motivada, não se requer um exame pormenorizado de cada alegação trazida pelas partes envolvidas.
Tema 339/STF.
Precedente: ARE n. 1.385.381-AgR, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, 2a Turma, in DJe de 16/9/2022. 3.
Hipótese em que a decisão apresenta fundamentação clara e idônea, fulcrada em elementos rigorosamente dispostos nos autos, notadamente ao decidir considerando a inexistência de recurso voluntário da parte vencida e, por conseguinte, ausência de alteração do arcabouço fático-jurídico que alicerçaram a sentença proferida, aliás, em consonância com a jurisprudência consolidada pela 2a Turma deste TRF1. 4.Não há ausência de fundamentação na decisão em questão por prestigiar o julgamento de primeira instância, adotando-se seus fundamentos como razões de decidir.
Isso porque é admissível, com esteio na jurisprudência, a utilização da técnica da fundamentação per relationem alicerçada em provimento jurisdicional pretérito ou mesmo manifestação do parquet federal. 5.Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF.
ASSINADO DIGITALMENTE Desembargador Federal João Luiz de Sousa Relator -
23/05/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 13:08
Juntada de Certidão
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23/05/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 12:57
Conhecido o recurso de CLAUDIA MARIA DAS MERCES CARNEIRO - CPF: *13.***.*72-04 (JUIZO RECORRENTE) e não-provido
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13/05/2025 17:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/05/2025 17:00
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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07/05/2025 17:00
Juntada de outras peças
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31/03/2025 22:22
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 22:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/06/2018 00:07
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 11/06/2018 23:59:59.
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12/06/2018 18:52
Conclusos para decisão
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12/06/2018 18:52
Juntada de Certidão
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12/06/2018 18:51
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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19/05/2018 00:08
Decorrido prazo de ROBERTO DUTRA DE AMORIM JUNIOR em 18/05/2018 23:59:59.
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13/04/2018 08:43
Expedição de Comunicação via sistema.
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13/04/2018 08:43
Expedição de Comunicação via sistema.
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12/04/2018 16:58
Revogada decisão anterior
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10/04/2018 15:49
Conclusos para decisão
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10/04/2018 15:47
Juntada de Certidão
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21/02/2018 00:15
Decorrido prazo de ROBERTO DUTRA DE AMORIM JUNIOR em 20/02/2018 23:59:59.
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28/12/2017 02:32
Juntada de embargos de declaração
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18/12/2017 18:49
Expedição de Comunicação via sistema.
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18/12/2017 18:49
Expedição de Comunicação via sistema.
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18/12/2017 18:02
Prejudicado o recurso
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16/10/2017 09:22
Conclusos para decisão
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16/10/2017 09:20
Juntada de Certidão
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16/10/2017 09:16
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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14/10/2017 00:03
Decorrido prazo de ROBERTO DUTRA DE AMORIM JUNIOR em 13/10/2017 23:59:59.
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11/09/2017 08:33
Expedição de Comunicação via sistema.
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09/09/2017 00:04
Decorrido prazo de ROBERTO DUTRA DE AMORIM JUNIOR em 08/09/2017 23:59:59.
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09/09/2017 00:02
Decorrido prazo de Ministério Público Federal em 08/09/2017 23:59:59.
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14/08/2017 17:08
Juntada de agravo regimental
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04/08/2017 09:21
Expedição de Comunicação via sistema.
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04/08/2017 09:21
Expedição de Comunicação via sistema.
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03/08/2017 16:03
Conhecido o recurso de CLAUDIA MARIA DAS MERCES CARNEIRO - CPF: *13.***.*72-04 (JUÍZO RECORRENTE) e não-provido
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01/08/2017 09:42
Conclusos para decisão
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01/08/2017 09:42
Conclusos para decisão
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27/07/2017 16:27
Juntada de Petição (outras)
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26/07/2017 10:15
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2017 13:57
Remetidos os Autos da Distribuição a(ao) 2ª Turma
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24/07/2017 13:57
Juntada de Informação de Prevenção.
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17/07/2017 14:00
Recebidos os autos
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17/07/2017 14:00
Recebido pelo Distribuidor
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17/07/2017 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2017
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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