TRF1 - 1003584-47.2024.4.01.3300
1ª instância - 3ª Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 12:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
21/07/2025 12:13
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 14:38
Juntada de Informação
-
19/06/2025 11:54
Juntada de contrarrazões
-
30/05/2025 08:11
Juntada de petição intercorrente
-
27/05/2025 12:20
Juntada de apelação
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 3ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003584-47.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: GIVANDRO JOSE DE SOUSA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO SIMPLICIO GONCALVES DA CUNHA - BA55125 POLO PASSIVO:ESTADO DA BAHIA e outros SENTENÇA I - Relatório A UNIÃO interpôs embargos de declaração (Id 2168839577) alegando omissão na sentença que extinguiu o processo que não aplicou adequadamente a tese fixada no julgamento do tema 1234 do STF em relação ao custeio.
Assim requer provimento dos embargos para suprir omissão e modificando a sentença, afastar o ressarcimento pela União, ou impor o ressarcimento a 80%, feito fundo a fundo (administrativo) e considerando o valor do PMVG.
Vieram os autos conclusos.
II - Fundamentação Nos termos do art. 1022 do CPC, os embargos de declaração devem ser opostos para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material.
Não é finalidade dos embargos, obter a modificação ou anulação da decisão embargada.
No que concerne ao custeio das ações judiciais relativas ao fornecimento de medicamentos, cumpre observar a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Tema nº 1.234, a qual estabeleceu parâmetros claros e vinculantes para a repartição de responsabilidades entre os entes federativos.
III – Custeio 3) As ações de fornecimento de medicamentos incorporados ou não incorporados, que se inserirem na competência da Justiça Federal, serão custeadas integralmente pela União, cabendo, em caso de haver condenação supletiva dos Estados e do Distrito Federal, o ressarcimento integral pela União, via repasses Fundo a Fundo (FNS ao FES), na situação de ocorrer redirecionamento pela impossibilidade de cumprimento por aquela, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias. 3.1) Figurando somente a União no polo passivo, cabe ao magistrado, se necessário, promover a inclusão do Estado ou Município para possibilitar o cumprimento efetivo da decisão, o que não importará em responsabilidade financeira nem em ônus de sucumbência, devendo ser realizado o ressarcimento pela via acima indicada em caso de eventual custo financeiro ser arcado pelos referidos entes. 3.2) Na determinação judicial de fornecimento do medicamento, o magistrado deverá estabelecer que o valor de venda do medicamento seja limitado ao preço com desconto, proposto no processo de incorporação na Conitec (se for o caso, considerando o venire contra factum proprium/tu quoque e observado o índice de reajuste anual de preço de medicamentos definido pela CMED), ou valor já praticado pelo ente em compra pública, aquele que seja identificado como menor valor, tal como previsto na parte final do art. 9º na Recomendação 146, de 28.11.2023, do CNJ.
Sob nenhuma hipótese, poderá haver pagamento judicial às pessoas físicas/jurídicas acima descritas em valor superior ao teto do PMVG, devendo ser operacionalizado pela serventia judicial junto ao fabricante ou distribuidor. 3.3) As ações que permanecerem na Justiça Estadual e cuidarem de medicamentos não incorporados, as quais impuserem condenações aos Estados e Municípios, serão ressarcidas pela União, via repasses Fundo a Fundo (FNS ao FES ou ao FMS).
Figurando somente um dos entes no polo passivo, cabe ao magistrado, se necessário, promover a inclusão do outro para possibilitar o cumprimento efetivo da decisão. 3.3.1) O ressarcimento descrito no item 3.3 ocorrerá no percentual de 65% (sessenta e cinco por cento) dos desembolsos decorrentes de condenações oriundas de ações cujo valor da causa seja superior a 7 (sete) e inferior a 210 (duzentos e dez) salários mínimos, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias. 3.4) Para fins de ressarcimento interfederativo, quanto aos medicamentos para tratamento oncológico, as ações ajuizadas previamente a 10 de junho de 2024 serão ressarcidas pela União na proporção de 80% (oitenta por cento) do valor total pago por Estados e por Municípios, independentemente do trânsito em julgado da decisão, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias.
O ressarcimento para os casos posteriores a 10 de junho de 2024 deverá ser pactuado na CIT, no mesmo prazo.
Caso concreto Na hipótese vertente, restou comprovado, por meio do documento de Id nº 2123312972, que o Estado da Bahia efetivou a aquisição e disponibilização de 120 (cento e vinte) comprimidos do medicamento Sorafenibe 200 mg ao paciente beneficiário da demanda.
Considerando tratar-se de medicamento oncológico e que a presente ação foi ajuizada em janeiro de 2024, ou seja, em momento anterior ao marco temporal de 10 de junho de 2024, fixado no item 3.4 da tese firmada no Tema nº 1.234 pelo STF, impõe-se a aplicação da regra especial ali prevista.
Assim, reconhece-se que a União deve proceder ao ressarcimento de 80% (oitenta por cento) do valor efetivamente desembolsado pelo Estado da Bahia para a aquisição do fármaco em apreço, conforme disciplinado na tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal.
III – Dispositivo Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para determinar que a União promova o ressarcimento correspondente a 80% (oitenta por cento) do valor despendido pelo Estado da Bahia na aquisição do medicamento Sorafenibe, mediante transferência de recursos do Fundo Nacional de Saúde ao Fundo Estadual de Saúde da Bahia, observando-se, para tanto, os parâmetros e procedimentos estabelecidos na Portaria GM/MS nº 6.212, de 19 de dezembro de 2024.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador, data da assinatura eletrônica.
EDUARDO GOMES CARQUEIJA Juiz Federal da 3ª Vara Cível/SJBA -
23/05/2025 13:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/05/2025 13:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/05/2025 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/05/2025 17:55
Processo devolvido à Secretaria
-
22/05/2025 17:55
Embargos de Declaração Acolhidos
-
10/03/2025 12:22
Conclusos para julgamento
-
08/03/2025 01:08
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 07/03/2025 23:59.
-
19/02/2025 01:48
Decorrido prazo de GIVANDRO JOSE DE SOUSA COSTA em 17/02/2025 23:59.
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15/02/2025 01:00
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 14/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:47
Decorrido prazo de GIVANDRO JOSE DE SOUSA COSTA em 11/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/01/2025 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/01/2025 10:50
Juntada de ato ordinatório
-
30/01/2025 10:48
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 12:26
Juntada de embargos de declaração
-
18/12/2024 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/12/2024 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/12/2024 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/12/2024 17:09
Processo devolvido à Secretaria
-
13/12/2024 17:09
Extinto o processo por ser a ação intransmissível
-
11/12/2024 11:17
Conclusos para julgamento
-
14/11/2024 00:08
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 13/11/2024 23:59.
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07/11/2024 00:41
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 05/11/2024 23:59.
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17/10/2024 08:22
Juntada de petição intercorrente
-
10/10/2024 11:06
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/10/2024 11:06
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 15:38
Juntada de manifestação
-
09/05/2024 00:22
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 08/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 19:40
Juntada de manifestação
-
27/04/2024 00:25
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 26/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 12:14
Juntada de manifestação
-
16/04/2024 00:34
Decorrido prazo de GIVANDRO JOSE DE SOUSA COSTA em 15/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 00:20
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 03/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 00:19
Decorrido prazo de SECRETARIA DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 00:15
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 00:07
Decorrido prazo de SUPERINTENDENTE DE ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA, CIÊNCIA E TECNOLOGIA EM SAÚDE - SAFTEC em 02/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 15:37
Juntada de contestação
-
22/03/2024 12:13
Juntada de petição intercorrente
-
22/03/2024 10:45
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
22/03/2024 10:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2024 10:45
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
22/03/2024 10:45
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
21/03/2024 11:01
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
21/03/2024 11:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2024 11:01
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
21/03/2024 11:01
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
21/03/2024 10:02
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
21/03/2024 10:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2024 10:02
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
21/03/2024 10:02
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
21/03/2024 09:56
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
21/03/2024 09:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2024 09:56
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
21/03/2024 09:56
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
20/03/2024 16:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/03/2024 16:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/03/2024 16:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/03/2024 16:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/03/2024 10:51
Expedição de Mandado.
-
20/03/2024 10:51
Expedição de Mandado.
-
20/03/2024 10:51
Expedição de Mandado.
-
20/03/2024 10:51
Expedição de Mandado.
-
20/03/2024 00:16
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 00:16
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 19/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 06:32
Juntada de manifestação
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19/03/2024 00:17
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 18/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 22:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2024 22:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 22:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2024 22:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 10:45
Processo devolvido à Secretaria
-
08/03/2024 10:45
Embargos de declaração não acolhidos
-
07/03/2024 15:40
Conclusos para decisão
-
05/03/2024 12:07
Juntada de manifestação
-
23/02/2024 01:05
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 01:05
Decorrido prazo de GIVANDRO JOSE DE SOUSA COSTA em 22/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 08:39
Juntada de contestação
-
05/02/2024 12:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/02/2024 12:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/02/2024 12:46
Juntada de ato ordinatório
-
05/02/2024 12:45
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 10:25
Juntada de embargos de declaração
-
01/02/2024 13:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/02/2024 13:20
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
31/01/2024 11:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2024 11:27
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
31/01/2024 09:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/01/2024 09:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/01/2024 15:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/01/2024 15:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/01/2024 12:01
Expedição de Mandado.
-
30/01/2024 12:01
Expedição de Mandado.
-
30/01/2024 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/01/2024 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/01/2024 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/01/2024 11:04
Processo devolvido à Secretaria
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30/01/2024 11:04
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/01/2024 08:52
Conclusos para decisão
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30/01/2024 08:50
Juntada de Certidão
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25/01/2024 13:40
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 12:13
Processo devolvido à Secretaria
-
25/01/2024 12:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/01/2024 10:27
Conclusos para decisão
-
25/01/2024 10:26
Juntada de Certidão
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25/01/2024 07:36
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal Cível da SJBA
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25/01/2024 07:36
Juntada de Informação de Prevenção
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25/01/2024 07:33
Classe retificada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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24/01/2024 19:49
Juntada de manifestação
-
24/01/2024 15:10
Recebido pelo Distribuidor
-
24/01/2024 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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