TRF1 - 1001497-37.2023.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 28 - Des. Fed. Euler de Almeida
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 06:53
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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21/07/2025 11:39
Juntada de Certidão
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21/07/2025 06:49
Juntada de Informação
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21/07/2025 06:49
Transitado em Julgado em 21/07/2025
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19/07/2025 00:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/07/2025 23:59.
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12/06/2025 00:03
Decorrido prazo de JONA MARQUES CORREIA DA SILVA em 11/06/2025 23:59.
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21/05/2025 01:23
Publicado Acórdão em 21/05/2025.
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21/05/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001497-37.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5709961-41.2019.8.09.0034 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:JONA MARQUES CORREIA DA SILVA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ORLANDO DOS SANTOS FILHO - SP149675-A RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1001497-37.2023.4.01.9999 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Apelação interposta pelo INSS contra sentença que concedeu pensão rural por morte (ID 288479539 - Pág. 167).
O pedido de pensão decorreu do óbito de ANA LOUREDO DA SILVA, ocorrido em 14/01/2017 (ID 288479539 - Pág. 22).
A parte autora alegou dependência econômica da falecida, na condição de cônjuge.
Sem tutela provisória.
Nas razões recursais (ID 288479539 - Pág. 173), a parte recorrente pediu a reforma da sentença e sustentou, em síntese, a não comprovação do direito ao benefício previdenciário por prova idônea e suficiente, na forma da legislação de regência e do entendimento jurisprudencial que mencionou.
Alegou, concretamente, que a falecida não possuía qualidade de segurada da Previdência Social na data do óbito, com vínculos urbanos, segundo o CNIS, além de constar como residente na cidade na certidão de óbito.
Sustentou que o autor também possuía vínculo urbano e que não se configuraria regime de economia familiar.
Argumentou que os documentos juntados aos autos eram extemporâneos ou não demonstravam o trabalho rural, e que não seria possível o reconhecimento da condição de segurada especial com base em prova exclusivamente testemunhal.
A parte recorrida não apresentou contrarrazões (certidão ID 288479539 - Pág. 182). É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1001497-37.2023.4.01.9999 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação, dialeticidade, congruência e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal).
Mesmo que anteriormente relatadas, não serão apreciadas novamente na fase recursal as impugnações abrangentes, genéricas e redundantes (apresentadas por mera cautela em petições recursais padronizadas) e que já foram, efetivamente, acolhidas pela sentença recorrida ou que não possam ser, concretamente, atingidas pela mesma, por evidente falta de interesse recursal (sem objeto na origem).
Aplica-se a regra de interpretação do art. 112 do Código Civil de 2002, que estabelece: "Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem".
O benefício previdenciário de pensão por morte independe de carência (inciso I do art. 26 da Lei 8.213/1991) e exige os seguintes requisitos: i) o óbito do instituidor do benefício; ii) a qualidade de segurado do falecido perante a Previdência Social no momento do evento morte; iii) a condição de dependente do requerente.
Devem ser observadas as demais condições legais da legislação de regência à época do falecimento (Súmula 340 do STJ c/c art. 201, V, da CF e arts. 16, 74 e 79 da Lei nº 8.213/91 e arts. 4º, V; 105, I; do Decreto 3.048/99, inclusive as modificações instituídas pelas Leis 9.528/1997, 13.135/2015, 13.183/2015, 13.846/2019, entre outras, no que se referem às progressivas limitações de prova, beneficiários, duração e cálculo do benefício).
Aplicam-se, subsidiariamente, as disposições do caput dos arts. 2º, 3º, 201 e 202 da IN PRESI/INSS 128/2002, quanto à obrigatoriedade da filiação do trabalhador rural (empregado ou segurado especial) ao RGPS e da necessidade de comprovação do efetivo exercício da atividade rural ao tempo do óbito, conforme transcrição adiante (original sem destaque): Art. 2º.
Filiação é o vínculo que se estabelece entre a Previdência Social e as pessoas que para ela contribuem, do qual decorrem direitos e obrigações. § 1º Filiado é aquele que se relaciona com a Previdência Social na qualidade de segurado obrigatório ou facultativo, mediante contribuição ao RGPS. § 2º Não gera filiação obrigatória ao RGPS o exercício de atividade prestada de forma gratuita ou o serviço voluntário, nos termos da Lei nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998.
Art. 3º.
São segurados obrigatórios os filiados ao RGPS nas categorias de empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual e segurado especial.
Art. 201.
Para o segurado especial que não contribui facultativamente, o período de carência é contado a partir do início do efetivo exercício da atividade rural, mediante comprovação.
Art. 202.
Para o segurado especial que contribui facultativamente, o período de carência é contabilizado para fins de concessão de qualquer benefício previdenciário, observados os critérios e a forma de cálculo estabelecidos, podendo, inclusive, ser somado a períodos urbanos.
Quanto à condição de dependente do segurado, o artigo 16 da Lei n. 8.213/1991 estabelece o rol dos beneficiários e indica as hipóteses em que a dependência econômica é presumida e aquelas em que esta deverá ser comprovada (original sem destaque): Art. 16.
São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) § 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. § 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
Ressalte-se que “A dependência econômica do cônjuge ou do companheiro relacionados no inciso I do art. 16 da Lei 8.213/91, em atenção à presunção disposta no §4º do mesmo dispositivo legal, é absoluta” (Tese 226 da TNU).
A concessão do benefício previdenciário em face de atividades rurais, exercidas em regime de economia familiar, depende da demonstração, por prova idônea e suficiente (prova documental plena ou ao menos início razoável de prova material contemporânea à prestação laboral confirmada e complementada por prova testemunhal), da condição de segurado especial (arts. 11, VII; 39, I; 55 e dispositivos conexos da Lei 8.213/1991).
Os critérios jurisprudenciais que implicam interpretação extensiva à legislação de regência deverão ser aplicados com razoável parcimônia, pois o conjunto de situações excepcionais em dado caso concreto pode descaracterizar a situação de segurado especial em regime de economia familiar.
Ressalta-se que não há carência para o benefício de pensão por morte, nos termos do art. 26, I, da Lei n. 8.213/91.
No caso concreto, óbito de ANA LOUREDO DA SILVA gerador da pensão ocorrido em 14/01/2017 (ID 288479539 - Pág. 22) e requerimento administrativo apresentado em 10/10/2019, com alegação de dependência econômica (ID 288479539 - Pág. 16).
A parte autora demonstrou que era casada com a instituidora da pensão (ID 288479539 - Pág. 21) e que se manteve nessa condição até a data do óbito.
A dependência econômica, portanto, é absoluta, nos termos da Tese 226 da TNU.
Foi apresentada a seguinte documentação: certidão de casamento, datada de 1978 (ID 288479539 - Pág. 21), em que consta a profissão da parte autora de “lavrador” e da falecida de “lides do lar”; certidão de óbito da instituidora (ID 288479539 - Pág. 22), com residência em zona urbana; escritura de compra e venda (ID 288479539 - Pág. 25), realizada em 22/09/2008, em que consta a profissão da parte autora de “lavrador”; certidão de nascimento de filho em comum (ID 288479539 - Pág. 27), com registro feito em 22/08/1979 e lavrada em 02/08/2007, em que consta a profissão da parte autora de “lavrador” e da falecida de “do lar”; extrato CNIS da parte autora, com último vínculo provavelmente urbano, na empresa FRATERNAL - COMERCIO E SERVICOS LTDA, de 10/12/2012 a 31/03/2014 (ID 288479539 - Pág. 101).
Houve tomada de prova testemunhal em audiência (ID 288479539 - Pág. 151-154), em que se afirmou, conforme sintetizado na sentença (ID 288479539 - Pág. 168): “(...) A testemunha Carlos Pereira de Siqueira afirma em seu depoimento: “Que conhece a esposa do requerente desde quando ela era solteira; Que a falecida teve quatro filhos; Que o requerente e a esposa falecida trabalham na zona rural desde que os conhece e, atualmente, o requerente trabalha fazendo cercas.” No mesmo sentido, depôs a testemunha Luiz Cunha Oliveira, tendo relatado: “Que a falecida e o requerente moravam na Fazenda Cocalzinho Tamboril; Que à época do falecimento o casal morava na zona rural, plantavam e trabalhavam na lavoura; Que o requerente e a esposa falecida trabalham na lide rural desde que os conhece". (...)”.
No presente feito, os documentos acostados aos autos, embora façam referência à profissão de lavrador exercida pelo autor, datam de período significativamente anterior ao falecimento.
Ademais, o extrato CNIS (ID 288479539 - Pág. 101) aponta vínculo empregatício de natureza urbana da parte autora no período de 2012 a 2014.
Ausente qualquer outro registro que configure o efetivo retorno à atividade rural ou a manutenção da qualidade de segurado nesse regime, não se pode concluir pela extensão da condição de rurícula antes do falecimento.
A documentação apresentada não se caracterizou como início razoável de prova material para a comprovação do efetivo exercício de atividade rural pelo(a) falecido(a), como segurado especial, à época do óbito, razão pela qual a deficiência desta prova não pode ser suprida pela prova testemunhal ou documentos outros (declaratórios e não contemporâneos) que tenham efeitos equiparáveis à prova testemunhal.
A falta de comprovação do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, por prova idônea e suficiente, implica carência probatória.
Em face das aludidas circunstâncias, a conduta processual mais adequada (razoável, proporcional e justa) é a aplicação da Tese 629 do STJ, mediante a extinção do processo sem resolução do mérito, a fim de oportunizar à parte interessada meios para a renovação da demanda e o exaurimento da produção probatória em termos mais amplos, inclusive a apresentação de documentos adicionais e a oitiva de parte e testemunhas (Tese 629 do STJ – “A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa”).
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS para julgar extinto o processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC c/c Tese 629 do STJ.
Inverto os ônus da sucumbência, para condenar a parte autora nas custas e ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, atualizado por correção monetária e juros legais de mora pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, na versão vigente ao tempo da execução, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da assistência judiciária concedida (§3º do art. 98 do CPC). É o voto.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) PROCESSO: 1001497-37.2023.4.01.9999 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 5709961-41.2019.8.09.0034 RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: JONA MARQUES CORREIA DA SILVA EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
RURAL.
PENSÃO POR MORTE.
COMPANHEIRO(A).
UNIÃO ESTÁVEL.
CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL DO DE CUJUS.
PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL.
CARÊNCIA PROBATÓRIA.
REQUISITOS LEGAIS NÃO COMPROVADOS.
APLICAÇÃO DA TESE 629 DO STJ.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.
Apelação interposta pelo INSS contra sentença que concedeu pensão rural por morte (ID 288479539 - Pág. 167).
O pedido de pensão decorreu do óbito de ANA LOUREDO DA SILVA, ocorrido em 14/01/2017 (ID 288479539 - Pág. 22).
A parte autora alegou dependência econômica da falecida, na condição de cônjuge. 2.
O benefício previdenciário de pensão por morte independente de carência (inciso I do art. 26 da Lei 8.213/1991) e exige os seguintes requisitos: i) o óbito do instituidor do benefício; ii) a qualidade de segurado do falecido perante a Previdência Social no momento do evento morte; iii) a condição de dependente do requerente.
Devem ser observadas as demais condições legais da legislação de regência à época do falecimento (Súmula 340 do STJ c/c art. 201, V, da CF e arts. 16, 74 e 79 da Lei nº 8.213/91 e arts. 4º, V; 105, I; do Decreto 3.048/99, inclusive as modificações instituídas pelas Leis 9.528/1997, 13.135/2015, 13.183/2015, 13.846/2019, entre outras, no que se referem às progressivas limitações de prova, beneficiários, duração e cálculo do benefício). 3.
A concessão do benefício previdenciário em face de atividades rurais, exercidas em regime de economia familiar, depende da demonstração, por prova idônea e suficiente (prova documental plena ou ao menos início razoável de prova material contemporânea à prestação laboral confirmada e complementada por prova testemunhal), da condição de segurado especial (arts. 11, VII; 39, I; 55 e dispositivos conexos da Lei 8.213/1991). 4. Óbito gerador da pensão ocorrido em 14/01/2017 (ID 288479539 - Pág. 22) e requerimento administrativo apresentado em 10/10/2019, com alegação de dependência econômica (ID 288479539 - Pág. 16).
A parte autora demonstrou que era casada com a instituidora da pensão (ID 288479539 - Pág. 21) e que se manteve nessa condição até a data do óbito.
A dependência econômica, portanto, é absoluta, nos termos da Tese 226 da TNU. 5.
Foi apresentada a seguinte documentação: certidão de casamento, datada de 1978 (ID 288479539 - Pág. 21), em que consta a profissão da parte autora de “lavrador” e da falecida de “lides do lar”; certidão de óbito da instituidora (ID 288479539 - Pág. 22), com residência em zona urbana; escritura de compra e venda (ID 288479539 - Pág. 25), realizada em 22/09/2008, em que consta a profissão da parte autora de “lavrador”; certidão de nascimento de filho em comum (ID 288479539 - Pág. 27), com registro feiro em 22/08/1979 e lavrada em 02/08/2007, em que consta a profissão da parte autora de “lavrador” e da falecida de “do lar”; extrato CNIS da parte autora, com último vínculo provavelmente urbano, na empresa FRATERNAL - COMERCIO E SERVICOS LTDA, de 10/12/2012 a 31/03/2014 (ID 288479539 - Pág. 101).
Houve tomada de prova testemunhal em audiência (ID 288479539 - Pág. 151-154). 6.
Requisitos legais não comprovados em situação de carência probatória (falta de prova material idônea e suficiente). 7.
A conduta processual mais adequada (razoável, proporcional e justa), na situação de carência probatória da dependência econômica e/ou do efetivo exercício de atividade rural, é a aplicação da Tese 629 do STJ, mediante a extinção do processo, sem resolução do mérito, a fim de oportunizar à parte interessada meios para a renovação da demanda e o exaurimento da produção probatória, em termos mais amplos, inclusive apresentação de documentos adicionais e a produção de nova prova oral. 8.
Apelação do INSS parcialmente provida.
Processo extinto sem resolução do mérito.
Invertidos os ônus da sucumbência.
ACÓRDÃO Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS para julgar extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal EULER DE ALMEIDA Relator -
19/05/2025 17:49
Juntada de petição intercorrente
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19/05/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 12:56
Juntada de Certidão
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19/05/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 12:54
Conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CNPJ: 29.***.***/0001-40 (APELANTE) e provido em parte
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13/05/2025 15:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/05/2025 14:58
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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01/04/2025 08:01
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 07:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/05/2023 09:45
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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15/02/2023 15:00
Conclusos para decisão
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15/02/2023 14:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Turma
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15/02/2023 14:56
Juntada de Certidão
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15/02/2023 14:16
Juntada de petição intercorrente
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08/02/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 13:35
Ato ordinatório praticado
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08/02/2023 10:31
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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08/02/2023 10:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Conciliação
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08/02/2023 10:31
Juntada de Informação de Prevenção
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08/02/2023 08:05
Classe Processual alterada de COMPETÊNCIA DELEGADA (9999) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
07/02/2023 18:02
Recebido pelo Distribuidor
-
07/02/2023 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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