TRF1 - 1062574-22.2024.4.01.3400
1ª instância - 2ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 13:15
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 13:15
Transitado em Julgado em 16/06/2025
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14/06/2025 00:31
Decorrido prazo de JAQUELINE GREGORIO GESCHONKE em 13/06/2025 23:59.
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19/05/2025 14:51
Juntada de petição intercorrente
-
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1062574-22.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JAQUELINE GREGORIO GESCHONKE REPRESENTANTES POLO ATIVO: CHARLIANE MARIA SILVA - DF55751 POLO PASSIVO:SECRETÁRIO DE ATENCÃO PRIMÁRIA À SAÚDE e outros SENTENÇA Trata-se de ação mandamental ajuizada por JAQUELINE GREGÓRIO GESCHONKE em face do SECRETARIO DE ATENÇÃO PRIMÁRIA A SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, na qual pleiteia, “a concessão da liminar, para determinar que a impetrada, no prazo de 48 horas, proceda com o remanejamento da impetrante para o município de Franco da Rocha/SP”.
Na petição inicial (Id 2141971996), a impetrante aduz que é médica perfil 2, atuante pelo Programa Mais Médicos e vem enfrentando enorme dificuldade de permanecer no programa em razão de que é casada e mãe de um filho pequeno.
Afirma que se inscreveu no 31º Ciclo e conseguiu lotação na cidade de Reserva do Iguaçu/PR, todavia, seu esposo somente foi alocado no 34º Ciclo, na cidade de Franco da Rocha/SP, fato que fez com que a impetrante ficasse sozinha e sem rede de apoio na cidade de Reserva do Iguaçu/PR.
Sustenta que é obrigada a deixar o filho do casal o dia inteiro sozinho com a babá e, por trabalhar no interior do município, muitas vezes fica até sem internet para manter contato com a criança, situação que está causando depressão e ansiedade, inclusive, necessitando de acompanhamento psicológico.
Sustenta que o filho tem diagnóstico de dermatite atópica e que o quadro de saúde tem se agravado em razão do estado emocional da criança.
Segue afirmando que há vaga disponível no município de Franco da Rocha/SP.
Atribuiu à causa o valor de R$ 1.412,00 (mil quatrocentos e doze reais).
Anexou procuração (Id 2141972671) e comprovante de recolhimento de custas processuais (Id 2141972965).
O juízo não concedeu a medida liminar (Id 2146197164).
O MPF apresentou seu parecer (Id 2170935127).
O autor requereu a desistência da ação (Id 2183528405). É o relatório.
Decido.
No caso concreto a parte autora, regularmente representada, desistiu expressamente da lide (Id 2183528405), manifestando seu desinteresse na resolução do presente processo.
Com efeito, sob a égide dos princípios constitucionais da razoável duração do processo e da proporcionalidade, com todos os subprincípios abarcados per este, se afigura iníquo obrigar a parte autora a permanecer em um litígio no qual não mais possui interesse.
Frise-se que as condições da ação devem ser mantidas durante toda a existência do processo, logo, tendo em conta que a desistência autoral consubstancia ausência clarividente de interesse de agir, impor-se-ia, outrossim, a extinção do feito, sem resolução do mérito.
Ademais, compelir o autor a litigar afronta os princípios da economicidade e da celeridade processuais, porquanto o processo daquele que não almeja decisão judicial consumirá preciosos e indisponíveis recursos financeiros e humanos do Poder Judiciário, escassos consoante publicamente cediço, que poderiam ser utilizados na elucidação dos pleitos daqueles que realmente necessitam da prestação judicial.
Nesse cenário, o condicionamento imotivado da União à renúncia autoral do pretenso direito em que sem funda a ação não possui o condão de obstar a homologação da desistência em testilha, haja vista que a recusa e o condicionamento da parte ré à desistência da ação devem ser motivados e fundamentados, requisitos não cumpridos pela União, que se limitou a invocar o disposto na Lei 9.469/97, que não impede a homologação do pedido de desistência em situações peculiares.
Nesse sentido, confira-se o seguinte acórdão: PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE DESITÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
HOMOLOGAÇÃO.PROCESSO EXTINTO SEM EXAME DE MÉRITO.
CONCORDÂNCIA CONDICIONADA À RENÚNCIA AO DIREIRO EM QUE SE FUNDA A AÇÃO.
LEI 9.469/97.
INEXIGIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE MOTIVO JUSTIFICADO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Apesar da Lei 9.469/97 autorizar os representantes da União a anuírem ao pedido de desistência, desde que haja a expressa renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, essa norma não se dirige ao magistrado que poderá homologar o pedido de desistência da ação, se devidamente justificado, avaliando a necessidade ou não de aceitação da parte contrária, acerca da desistência da ação.
Precedente desta Corte. 2.
Apelação a que se nega provimento. (AC 0037013-09.2007.4.01.3400 / DF, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, SÉTIMA TURMA, e-DJF1 de 09/12/2016) Destarte, na situação concreta a homologação da desistência da parte autora é medida de direito, considerada a manifestação supra e que a demandante não possui mais interesse no feito.
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA E JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Custas ex lege.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa nos autos e arquivem-se.
Intimem-se. -
16/05/2025 17:22
Processo devolvido à Secretaria
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16/05/2025 17:22
Juntada de Certidão
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16/05/2025 17:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/05/2025 17:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/05/2025 17:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/05/2025 17:22
Extinto o processo por desistência
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25/04/2025 17:40
Juntada de pedido de desistência da ação
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26/03/2025 12:06
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 12:39
Juntada de petição intercorrente
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05/02/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 00:08
Decorrido prazo de JAQUELINE GREGORIO GESCHONKE em 11/11/2024 23:59.
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14/10/2024 14:06
Juntada de petição intercorrente
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07/10/2024 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/10/2024 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/10/2024 01:30
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ATENCÃO PRIMÁRIA À SAÚDE em 04/10/2024 23:59.
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20/09/2024 15:33
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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20/09/2024 15:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/09/2024 15:33
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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20/09/2024 15:33
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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18/09/2024 17:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/09/2024 17:30
Expedição de Mandado.
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02/09/2024 22:20
Processo devolvido à Secretaria
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02/09/2024 22:20
Não Concedida a Medida Liminar
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09/08/2024 15:10
Conclusos para decisão
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09/08/2024 15:09
Juntada de Certidão
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09/08/2024 11:29
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJDF
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09/08/2024 11:29
Juntada de Informação de Prevenção
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08/08/2024 19:02
Recebido pelo Distribuidor
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08/08/2024 19:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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