TRF1 - 1000254-39.2025.4.01.3904
1ª instância - Castanhal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Castanhal-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Castanhal-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000254-39.2025.4.01.3904 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: LIAN VALENTE BRANDAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: PATRICK LIMA DE MATTOS - PA014400 POLO PASSIVO:DIRETOR GERAL DO IFPA - CAMPUS CASTANHAL e outros SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de mandado de segurança impetrado por Lian Valente Brandão contra o Diretor Geral do IFPA, vinculado ao INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO PARÁ - IFPA, visando a que a autoridade apontada como coatora seja compelida a efetivar a progressão funcional do impetrante para o cargo de professor titular, com a devida regularização nos registros funcionais.
Alega que em 2022 ingressou com pedido administrativo de evolução funcional no processo associado 23051.015769/2022-20.
Porém, o pedido foi negado pelo despacho nº 68/2022, de 08/08/2022.
Aduz que houve um erro de enquadramento, eis que considerado lapso temporal de 24 meses em todas as progressões.
Afirma que em 02/10/2024 ingressou com novo processo administrativo nº 23051.018651/2024-91, cujo escopo era a revisão da progressão funcional.
O qual também foi indeferido.
O IFPA requereu o ingresso no feito (id. 2170519183).
Autoridade coatora apresentou manifestação em id. 2172467826, momento em que pugnou pela decadência.
Isso porque busca o impetrante retificar a Portaria nº 119, de 8 de abril de 2022, de Progressão Funcional, publicada no DOU em 14 de abril de 2022, no bojo do processo administrativo nº 23051.008614/2022-78.
Ademais, o autor ingressou com o processo administrativo 23051.015769/2022-20 com escopo de retificar a portaria, mas o pedido foi indeferido e cientificado o autor por email institucional em 09/08/2022.
No mais, requereu a denegação da segurança.
O MPF, instado a se manifestar, optou por não intervir no feito (id. 2176134184). É o relatório. 2.
Fundamentação O mandado de segurança, ação constitucional com regulamentação legal prevista na Lei nº 12.016/2009, visa “proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça” (art. 1º).
Requer, assim, a apresentação de prova pré-constituída do fato que demonstre o direito líquido e certo alegado pelo impetrante, de tal forma que se evidencie a respectiva violação, haja vista a ação inadmitir dilação probatória.
Para além de tais requisitos, o art. 23 da mesma lei prescreve o prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias para impetração, contados da ciência do ato impugnado.
Dito isto, forçoso reconhecer a consolidação do prazo decadencial na espécie, haja vista que a impetração ocorrida em 13/01/2025 se volta contra a Portaria nº 119, de 08 de abril de 2022, portanto, decorridos mais de 120 dias do ato supostamente ilegal.
Sobreleva salientar que o processo administrativo nº 23051.015769/2022-20 buscou retificar a portaria, mas o pedido foi indeferido e cientificado o autor por email institucional em 09/08/2022.
Na mesma senda, em 02/10/2024 o impetrante ingressou com novo processo administrativo nº 23051.018651/2024-91, cujo escopo também era a revisão da progressão funcional.
Ocorre que tal pedido também retrata a alteração da Portaria nº 119, de 08 de abril de 2022, conforme deixa claro o DESPACHO Nº 519/2024 - CAST/DEGPS (id. 2166359356 - fls. 79/83).
Nesta ordem de pensamentos, é o caso de considerar que o ato que o impetrante visa combater é a Portaria nº 119, de 08 de abril de 2022, não sendo suficiente para renovar o prazo decadencial novos requerimentos administrativos, seja com a rubrica de revisão ou outra qualquer, pois se o cerne do novo pedido é combater o mesmo ato pretérito, é deste ato que se deve contar o prazo decadencial, e não dos novos pedidos, sob pena de se permitir a burla do prazo decadencial.
Note-se que é inexigível o esgotamento recursal para ajuizamento da pretensão.
Isto porque, a demanda em questão não se correlaciona a ações relativas à disciplina e às competições desportivas, quando o acionamento do Judiciário, nos termos do art. 217, §1º, da CF/88, é condicionado ao exaurimento das instâncias da Justiça Desportiva.
No mais, impende salientar que a jurisprudência pátria se sedimentou no sentido de que a interposição de recursos administrativos desprovidos de efeito suspensivo não possui o condão de interromper o transcurso do prazo de decadência.
Nesse sentido, confira-se o Enunciado nº 430 da Súmula do STF e o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: STF, Súmula 430.
Pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o mandado de segurança EMEN: PROCESSUAL CIVIL.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
POLICIAL MILITAR.
PENA DE EXPULSÃO.
DATA DA CIÊNCIA DO ATO IMPUGNADO.
PEDIDO DE REVISÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA QUE NÃO SUSPENDE NEM INTERROMPE A DECADÊNCIA.
RECONHECIDA A DECADÊNCIA DO DIREITO DE IMPETRAR O MANDADO DE SEGURANÇA. 1.
Trata-se de Mandado de Segurança em que se alega que a existência de pedido de revisão administrativa do ato que expulsou o impetrante do corpo da Polícia Militar do Estado de São Paulo suspende o prazo decadencial para a impetração do mandamus. 2.
O prazo de 120 (cento e vinte) dias para impetração do Mandado de Segurança tem início na data em que o impetrante toma ciência do fato impugnado, nos termos do art. 23 da Lei 12.016/2009. 3.
O pedido de reconsideração ou o recurso administrativo destituído de efeito suspensivo não têm o condão de suspender ou interromper o curso do prazo decadencial, conforme a Súmula 430/STF: "Pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o mandado de segurança".
Precedentes: AgInt no RMS 56.025/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 26/09/2018; AgInt no RMS 48.480/MA, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 25/06/2018; AgRg no RMS 42.870/MT, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 26/11/2014. 4.
In casu, o ato de expulsão do impetrado foi publicado no dia 8.2.2017, sendo esse o termo inicial para a contagem do lapso decadencial de 120 dias previsto no art. 23 da Lei 12.016/2009.
Como o Mandado de Segurança foi manejado apenas em 12.1.2018, um anos após a ciência do ato impugnado, ocorreu a consumação do prazo decadencial para a impetração do writ, não se cogitando da interrupção do prazo em virtude da interposição do recurso administrativo. 5.
Recurso Ordinário não provido. ..EMEN: (ROMS - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - 58712 2018.02.38889-1, HERMAN BENJAMIN - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:05/02/2019 ..DTPB:.) (grifei) Registre-se, por fim, que o impetrante apresentou manifestação (id. 2180449920) contrária as informações da autoridade coatora.
Ocorre que em nenhum momento questionou a alegação de decadência.
Portanto, de rigor se reconheça a superação do prazo decadencial para a impetração da ação constitucional. 3.
Dispositivo Ante o exposto, Denego a Segurança, nos termos dos arts. 23 da Lei nº 12.016/09 c/c 487, II, do CPC.
Custas remanescentes pelo impetrante.
Defiro o ingresso do IFPA no feito.
Honorários advocatícios incabíveis (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Castanhal/PA, data da assinatura eletrônica.
RODRIGO MENDES CERQUEIRA Juiz Federal -
13/01/2025 16:30
Recebido pelo Distribuidor
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13/01/2025 16:30
Juntada de Certidão
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13/01/2025 16:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/01/2025 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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