TRF1 - 1033416-96.2023.4.01.4000
1ª instância - 4ª Teresina
Polo Ativo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJPI PROCESSO: 1033416-96.2023.4.01.4000 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:R B COELHO E CIA LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE DE ALMEIDA COSTA NETO - PI13069 DECISÃO Sob análise Exceção de Pré-Executividade oposta por R B COELHO E CIA LTDA (Id. 1892828672).
Consta na petição inicial que “No caso em comento, o oferecimento da exceção de pré-executividade se dá em razão da patente extinção do crédito tributário consubstanciado nas CDA (s) nº(s) *24.***.*11-70-01; *24.***.*11-73-46 e *24.***.*11-75-08 e do parcelamento da CDA nº *24.***.*11-77-70.
Conforme visto, o contribuinte/executado declarou e recolheu os tributos objeto desta execução, porém realizou o pagamento por meio da guia GPS, em vez ter efetuado por meio de DARF.
Ao verificar o equívoco, procedeu com as medidas necessárias para regularizar a situação ainda em setembro de 2021, tendo sua solicitação sido deferida nos autos do processo administrativo de nº 14966.067773/2021-13.
O reconhecimento do direito do contribuinte/executado, isto é, de ter alocação dos valores de uma guia (GPS) para outra (DARF) ocorreu em 25/05/2023, ou seja, antes do ajuizamento desta execução fiscal – que ocorreu apenas em agosto de 2023, fato que, por si só, já comprova a ausência de desenvolvimento válido e regular do processo.
A ausência de desenvolvimento válido e regular da presente execução ocorre pelo fato das CDA(s) de nº(s) *24.***.*11-70-01; *24.***.*11-73-46 e *24.***.*11-75-08 teriam sido extintas administrativamente, conforme consta no Pedido de Conversão de GPS em DARF (proc. nº 14966.067773/2021-13), bem como por conta do parcelamento da CDA nº *24.***.*11-77-70”.
Juntou procuração e documentos (Id. 1892828675 e ss.).
A exequente apresentou manifestação aduzindo que “De fato, o Pedido de Conversão de Documentos de Arrecadação de Receitas Federais foi aceito por parte da Administração Tributária.
Conforme consulta em anexo, as dívidas relativas aos Processos administrativos nº 14966067773202113, 14966067773202113 e 14966067773202113, foram extintas por decisão administrativa da RFB.
Contudo, ainda remanesce uma dívida, a relativa ao Processo administrativo nº 14966067773202113, que não foi contemplada na decisão administrativa supra referida, e que foi objeto de parcelamento” (Id. 1961448188).
Juntou documento (Id. 1961448189). É o relato necessário.
DECIDO.
No caso, a questão de fundo não oferece dificuldade, tendo em conta que o pleito da parte Excipiente foi reconhecido pela Fazenda Nacional, de forma expressa e fundamentada.
Com tais considerações, impõe-se o acolhimento da Exceção de Pré-executividade para determinar a extinção da execução com relação às CDA’s *24.***.*11-70-01; *24.***.*11-73-46 e *24.***.*11-75-08, e a suspensão quanto à CDA n. *24.***.*11-77-70, enquanto durar o parcelamento da dívida.
Sem honorários advocatícios, tendo em conta o princípio da causalidade, pois a inscrição em dívida ativa e, por conseguinte, a cobrança/execução judicial da dívida deu-se em razão de erro cometido pelo contribuinte quando do recolhimento do tributo.
Intimem-se.
Teresina, datado e assinado digitalmente.
Francisco Hélio Camelo Ferreira Juiz Federal -
22/08/2023 14:11
Recebido pelo Distribuidor
-
22/08/2023 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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