TRF1 - 1018769-44.2023.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 03 - Des. Fed. Marcelo Albernaz
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 00:31
Decorrido prazo de DOMINGOS RODRIGUES DE ALMEIDA em 30/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 00:13
Publicado Acórdão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
29/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1018769-44.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5566055-21.2022.8.09.0023 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:DOMINGOS RODRIGUES DE ALMEIDA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: GLEICYELLE ALMEIDA OLIVEIRA VILELA - GO65214 RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1018769-44.2023.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: DOMINGOS RODRIGUES DE ALMEIDA Advogado do(a) APELADO: GLEICYELLE ALMEIDA OLIVEIRA VILELA - GO65214 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de pensão por morte (arts. 74 a 79 da Lei 8.213/91).
Em suas razões, a parte recorrente sustenta que não foi comprovada a união estável entre o autor e a falecida.
Além disso, alega que a autora era beneficiária de pensão por morte, o que impediria a concessão de novo benefício ao companheiro.
Houve apresentação de contrarrazões. É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1018769-44.2023.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: DOMINGOS RODRIGUES DE ALMEIDA Advogado do(a) APELADO: GLEICYELLE ALMEIDA OLIVEIRA VILELA - GO65214 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
DO MÉRITO A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, regulamentado no art. 201, V, da Constituição Federal, e nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e 105/115 do Decreto nº 3.048/99, e cujos requisitos para a sua concessão são o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido. “A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado” (Súmula 340 do STJ).
Fixadas essas premissas, passo à análise do caso concreto.
A certidão de óbito atesta o falecimento do segurado em 06/11/2021 (fl. 47, ID 354463617).
Em relação à condição de dependente, destaca-se que os beneficiários previstos no art. 16, I, da Lei n.º 8.213/91, entre os quais se cita o companheiro, possuem presunção absoluta de dependência econômica. "A Lei 8.213/1991, na redação anterior, não exigia para fins de comprovação de união estável início de prova material, podendo ser feita por prova exclusivamente testemunhal.
A exigência de início de prova material para comprovação da condição de companheira apenas veio a lume com a Medida Provisória 871 de 18/01/2019.
Posteriormente, com a sua conversão na Lei nº 13.846, de 18/06/2019, acresceu-se do requisito de temporariedade, mediante a exigência de documento contemporâneo, produzido no interregno de 24 (vinte e quatro) meses anteriores ao óbito, não admitida a prova exclusivamente testemunhal" (TRF1, AC 1022283-68.2024.4.01.9999, Desembargador Federal Eduardo Morais Da Rocha, Trf1 - Primeira Turma, PJe 16/12/2024).
No caso em análise, para comprovar a união estável com a falecida, o autor juntou aos autos os seguintes documentos (ID 354463618): boleto do DETRAN com vencimento em agosto de 2019 (fl. 2); CNIS da falecida (fls. 6/7); CNIS do requerente (fls. 8/9); boleto da AGETOP postado em abril de 2016 (fl. 16); ficha do Laboratório Oliveira de Análises Clínicas (fls. 22/23); fotografia "taxas pagas" (fl. 25); prontuário da falecida (fls. 33/38) e prontuário do autor (fls. 39/40).
Todavia, tais documentos não constituem início de prova material da condição de companheiro.
Os boletos do DETRAN, da AGETOP e de conta de energia elétrica em nome do autor e/ou da falecida não são contemporâneos, não se prestando a comprovar residência em comum num mesmo período; os CNIS, embora indiquem endereço em comum, possuem registro de alteração de "dados de pessoa física" em 08/03/2022 (posterior ao óbito), o que compromete a confiabilidade das informações neles contidas; a ficha do laboratório contém dados autodeclarados, sem qualquer formalidade que comprove a veracidade das informações, sequer possuindo assinatura do responsável pelo estabelecimento; os prontuários e fichas médicas estão manuscritas, sendo que informações cadastrais constantes de alguns documentos contêm padrões gráficos diferentes, indicando preenchimento em momentos distintos, o que reduz sua credibilidade (ex.: nome do cônjuge na ficha confidencial – p. 23 da rolagem única), além de outros consignarem que o ora autor e a falecida eram “solteiros”, o que não costuma ser compatível com a situação de alguém que mantém união estável (pp. 25 e 27 – rolagem única).
Fotografias do autor com fotografias da falecida ao fundo podem ter sido produzidas a qualquer momento (inclusive após o óbito dela), além de não se prestarem a confirmar a existência de união estável entre eles.
Além disso, a fotografia intitulada "taxas pagas" aparenta ser um cadastro em sistema privado, passível de alteração a qualquer tempo, o que lhe retira credibilidade como meio de prova.
Por fim, ressalta-se que a certidão de óbito, declarada pelo filho da falecida, não faz qualquer menção à união estável entre o autor e a de cujus, limitando-se a indicar que a falecida era viúva de terceiro estranho à presente lide.
Portanto, não há nos autos prova material apta a demonstrar a condição de companheiro do autor em relação à falecida.
O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721 na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que “a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa”.
Logo, faz-se necessária a extinção do feito sem julgamento do mérito.
Dos honorários advocatícios e custas Inverto os ônus da sucumbência, ficando a parte vencida condenada em custas e honorários advocatícios em favor da parte vencedora, englobando trabalho do advogado em primeiro e segundo graus, que ora fixo em 1% (um por cento) acima dos percentuais mínimos previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, sobre o valor atualizado da causa.
Suspensa a exigibilidade em razão da assistência judiciária gratuita deferida.
CONCLUSÃO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, DE OFÍCIO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da ausência de conteúdo probatório suficiente para o reconhecimento da qualidade de companheiro do autor, e JULGO PREJUDICADA a apelação do INSS.
Eventuais valores pagos indevidamente a título de tutela provisória estarão sujeitos a restituição, conforme Tema 692/STJ: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475-O, II, do CPC/73)". É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1018769-44.2023.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: DOMINGOS RODRIGUES DE ALMEIDA Advogado do(a) APELADO: GLEICYELLE ALMEIDA OLIVEIRA VILELA - GO65214 EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PENSÃO POR MORTE.
UNIÃO ESTÁVEL.
AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
INVIABILIDADE DE PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
APELAÇÃO PREJUDICADA. 1.
Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de pensão por morte, com fundamento nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/1991.
O INSS alegou ausência de comprovação da união estável entre o autor e a instituidora da pensão, bem como acúmulo indevido de benefícios. 2.
A questão em discussão consiste em verificar se há início de prova material apto a comprovar a existência de união estável entre o autor e a falecida, para fins de concessão do benefício de pensão por morte, segundo os requisitos da legislação previdenciária vigente à data do óbito. 3.
Nos termos da Lei nº 8.213/1991, a concessão da pensão por morte exige a comprovação do óbito do segurado, da qualidade de dependente do requerente e da manutenção da qualidade de segurado do instituidor do benefício. 4.
Para os companheiros, a dependência econômica é presumida, desde que demonstrada a existência de união estável, conforme art. 16, I, da Lei nº 8.213/1991. 5.
A Medida Provisória nº 871/2019 e a posterior Lei nº 13.846/2019 impuseram a obrigatoriedade de início de prova material contemporânea, produzida no período de até 24 meses antes do óbito, vedando a prova exclusivamente testemunhal. 6.
No caso, os documentos apresentados não constituem início de prova material idônea da união estável.
Boletos e prontuários não são contemporâneos ou não merecem credibilidade nas circunstâncias do caso concreto, e os CNIS possuem registros alterados posteriormente ao óbito, comprometendo sua validade como prova. 7.
A certidão de óbito não menciona o autor como companheiro, mas apenas a condição de viúva da falecida em relação a terceiro estranho à lide. 8.
Conforme decidido pelo STJ no REsp 1.352.721 (Tema 629), a ausência de prova mínima enseja a extinção do feito sem resolução de mérito, com possibilidade de repropositura da ação. 9.
Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da união estável. 10.
Apelação da parte autora prejudicada.
Tese de julgamento: "1.
A Medida Provisória nº 871/2019, posteriormente convertida na Lei nº 13.846/2019, instituiu a exigência de apresentação de início de prova material contemporânea, produzida no período de até 24 meses anteriores ao óbito, vedando a comprovação baseada unicamente em prova testemunhal." Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/1991, arts. 16, I, 74 a 79.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 629; TRF1, AC 1022283-68.2024.4.01.9999, Desembargador Federal Eduardo Morais Da Rocha, Trf1 - Primeira Turma, PJe 16/12/2024.
ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, extinguir o processo, de ofício, sem resolução do mérito, e julgar prejudicada a apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator -
28/05/2025 10:20
Juntada de petição intercorrente
-
28/05/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 09:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2025 09:54
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 08:29
Prejudicado o recurso
-
26/05/2025 13:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/05/2025 13:38
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
-
23/04/2025 09:01
Juntada de manifestação
-
14/04/2025 20:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 20:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/10/2023 13:32
Conclusos para decisão
-
16/10/2023 11:55
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 1ª Turma
-
16/10/2023 11:55
Juntada de Certidão
-
12/10/2023 14:13
Juntada de petição intercorrente
-
05/10/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 13:48
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2023 12:44
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
05/10/2023 12:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Conciliação
-
05/10/2023 12:44
Juntada de Informação de Prevenção
-
05/10/2023 10:52
Classe retificada de COMPETÊNCIA DELEGADA (9999) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
04/10/2023 14:46
Recebido pelo Distribuidor
-
04/10/2023 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1007109-41.2024.4.01.4301
Alyne de Cerqueira Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Silvinha da Silva Leao de Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/08/2024 22:51
Processo nº 1031429-11.2025.4.01.3400
Aline Candida de Oliveira Santos
Ceab - Central de Analise de Beneficios ...
Advogado: Danielle Soares Rosalino de Mesquita
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/04/2025 15:33
Processo nº 1052003-78.2023.4.01.3900
Eliete de Souza Colares
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Eliete de Souza Colares
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/10/2023 10:34
Processo nº 1052003-78.2023.4.01.3900
Eliete de Souza Colares
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Eliete de Souza Colares
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/01/2025 14:11
Processo nº 1016779-56.2025.4.01.3400
Ednice da Conceicao Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Marcos Antonio dos Santos Meneses
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/02/2025 17:00