TRF1 - 1051042-22.2022.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 03 - Des. Fed. Marcelo Albernaz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 10:40
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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30/07/2025 10:39
Juntada de Informação
-
30/07/2025 10:39
Transitado em Julgado em 30/07/2025
-
30/07/2025 00:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/07/2025 23:59.
-
30/05/2025 11:07
Juntada de manifestação
-
30/05/2025 00:13
Publicado Acórdão em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
29/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1051042-22.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1051042-22.2022.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: EDUARDO JOSE DA ROCHA GUIMARAES REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CATIA REGINA DE SOUZA BOHNKE - BA28497-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1051042-22.2022.4.01.3400 APELANTE: EDUARDO JOSE DA ROCHA GUIMARAES Advogado do(a) APELANTE: CATIA REGINA DE SOUZA BOHNKE - BA28497-A REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por EDUARDO JOSE DA ROCHA GUIMARAES contra sentença que julgou improcedente o pedido de readequação do benefício previdenciário ao teto estabelecido pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003.
Alega o apelante que o benefício da parte autora teve o seu salário-de-benefício limitado ao teto da época da revisão realizada administrativamente em observância ao art. 144, da Lei 8.213/91, de consequência, faz jus à aplicação ao benefício dos novos tetos estabelecidos pelas EC´s 20/98 e 41/2003.
Sustenta que o salário de benefício do apelante sofreu a incidência do limitador previdenciário à época de sua concessão, preenchendo, assim, o ÚNICO requisito para a aplicação dos novos tetos aos benefícios concedidos anteriormente à sua vigência Contrarrazões não apresentadas. É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1051042-22.2022.4.01.3400 APELANTE: EDUARDO JOSE DA ROCHA GUIMARAES Advogado do(a) APELANTE: CATIA REGINA DE SOUZA BOHNKE - BA28497-A REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
Sentença proferida na vigência do CPC/2015.
Cerceamento de defesa Pelo princípio da persuasão racional e da livre convicção motivada do juiz, cabe ao magistrado a livre apreciação da prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, em que o exame técnico pericial é apenas um dos elementos de convicção do julgador, não configurando, assim, cerceamento de defesa a falta de apreciação do pedido de remessa dos autos à contadoria quando o juízo entende suficiente as provas carreadas aos autos.
No caso concreto em que se discute a aplicação dos novos tetos estabelecidos pela EC 20/98 e 41/03, não há necessidade de realização de prova pericial, porquanto a documentação apresentada, contendo informações acerca do benefício previdenciário, mostra-se suficiente para o julgamento da causa.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
REVISÃO DE BENEFÍCIO.
INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
MAJORAÇÃO DO TETO PROMOVIDA PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003.
APLICAÇÃO IMEDIATA DOS NOVOS TETOS.
PRECEDENTE DO STF COM REPERCUSSÃO GERAL.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta pelo Autor contra a sentença que julgou improcedente o pedido de readequação do seu benefício previdenciário aos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03. 2.
Não há falar em cerceamento de defesa por ausência de prova pericial, uma vez que a documentação colacionada, contendo informações acerca do benefício previdenciário do Autor e da revisão do chamado buraco negro, mostra-se suficiente para o adequado acertamento da lide.
A quantificação das eventuais diferenças devidas pode ser realizada na fase de cumprimento, conforme jurisprudência desta Turma. 3.
Os Tribunais Superiores vêm entendendo ser possível a aplicação imediata do novo teto previdenciário trazido pela EC 20/98 e EC 41/03 aos benefícios concedidos em data anterior, incluindo aqueles concedidos durante o buraco negro e mesmo os anteriores à Constituição Federal, desde que considerados os salários-de-contribuição utilizados no momento do cálculo da renda mensal inicial. 4.
O Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 564.354, em sede de Repercussão Geral deliberada nos termos dos artigos 543-A e 543-B do Código de Processo Civil e as normas correlatas de seu Regimento Interno, decidiu pela aplicação imediata das regras estabelecidas no artigo 14, da Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.98, e artigo 5º, da Emenda Constitucional nº 41, de 19.12.03, aos benefícios previdenciários que hajam sofrido limitação em seu teto por ocasião do cálculo da renda mensal inicial. 5.
As provas reunidas com destaque para o Demonstrativo de Revisão de Benefício (ID 55751393 - págs. 26/27) demonstram que o salário-de-benefício da aposentadoria do Autor restou limitado ao teto vigente quando da revisão implementada com base no art.144, parágrafo único, da Lei 8.213/91, implicando a incidência dos novos tetos majoração da renda mensal do benefício.
Configurado, assim, o direito do segurado à readequação postulada, devem ser asseguradas as diferenças daí resultantes, reservando-se para a fase de cumprimento a quantificação final dos valores pertinentes. 6.
Sobre as parcelas pretéritas, devem incidir correção monetária e juros de mora conforme o disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810 da repercussão geral) e do REsp. 1.495.146-MG (Tema 905).
A partir de 09/12/2021, data da publicação da EC 113/21, há previsão de incidência da taxa Selic sobre a condenação, que já compreende juros de mora e correção monetária, nos termos do art. 3º da referida Emenda Constitucional.
A determinação deve ser, portanto, de observância do Manual de Cálculos da Justiça Federal Resolução/CJF nº 267, de 02/12/2013, em sua versão mais atualizada, que possui plasticidade para abranger tanto as alterações legislativas quanto os posicionamentos consolidados, atuais e futuros, dos Tribunais Superiores, alcançando, inclusive, aos processos pendentes. 7.
Alterado o resultado da lide, deve o INSS arcar com os honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, consideradas as prestações vencidas até a prolação deste acórdão, que reformou a sentença de improcedência, nos termos da Súmula 111 do STJ. 8.
Apelação provida para determinar a readequação da renda mensal da aposentadoria do Autor, de acordo com os tetos instituídos pelas ECs 20/98 e 41/03, bem como o pagamento das parcelas vencidas não atingidas pela prescrição quinquenal. (AC 1008371-74.2019.4.01.3307, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 15/03/2022 PAG.) Diante disso, rejeito a preliminar de cerceamento de defesa.
Da decadência/prescrição A parte autora busca nesta ação a aplicação, no seu benefício em manutenção, dos novos tetos estabelecidos pela EC 20/98 e pela EC 41/203, não se insurgindo, assim, contra o ato de concessão do benefício.
Não se discutindo o critério de cálculo ou de revisão do ato concessório, mas sim o limitador a incidir sobre o cálculo incontroverso, a natureza da causa é meramente declaratória e condenatória, e não (des)constitutiva, de modo que incide somente o prazo prescricional, e não decadencial.
A prescrição atinge apenas as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos do enunciado da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça (AC 0013854-31.2016.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 15/07/2023).
Inaplicabilidade do art. 103 da Lei 8.213/91 Conforme entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, “não incide a decadência prevista no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 nas pretensões de aplicação dos tetos das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003 a benefícios previdenciários concedidos antes dos citados marcos legais, pois consubstanciam mera revisão das prestações supervenientes ao ato de concessão (REsp 1.447.551/PR, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/11/2014, DJe 26/11/2014).” (REsp 1695026/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/10/2017, DJe 19/12/2017).
TEMA 1005 do Superior Tribunal de Justiça O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.761.874/SC, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1005), fixou a seguinte tese: “Na ação de conhecimento individual, proposta com o objetivo de adequar a renda mensal do benefício previdenciário aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 e cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública, a interrupção da prescrição quinquenal, para recebimento das parcelas vencidas, ocorre na data de ajuizamento da lide individual, salvo se requerida a sua suspensão, na forma do art. 104 da Lei 8.078/90.”.
Assim, o ajuizamento da aludida ação civil pública não implica a interrupção da prescrição em favor da parte autora considerando o ajuizamento da presente demanda, cuja prescrição deve observar os termos da Súmula 85/STJ.
Logo, estão prescritas vencidas mais de cinco anos antes do ajuizamento desta ação.
DO MÉRITO O deslinde da questão posta em exame cinge-se em verificar a possibilidade de aplicação, ao benefício concedido, dos novos tetos de benefício estabelecidos pelo art. 14 da EC 20/1998 e pelo art. 5º da EC 41/2003.
O Plenário do e.
STF, no julgamento do RE nº 564.354/SE, em sede de repercussão geral (Relatora Min.
Carmem Lúcia, DJe 15/02/2011), decidiu no sentido de se aplicar as alterações proclamadas pela EC 20/98 e pela EC 41/2003, no tocante à fixação dos novos valores para os tetos dos benefícios previdenciários, aos benefícios concedidos em datas anteriores àquela primeira emenda constitucional, cujo acórdão restou assim ementado: DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
REVISÃO DE BENEFÍCIO.
ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA.
REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO.
EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003.
DIREITO INTERTEMPORAL.
ATO JURÍDICO PERFEIRO.
NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL.
AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal como guardião da Constituição da República demanda interpretação da legislação infraconstitucional: a primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das normas, pois não se declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes entendê-la; a segunda, que se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contra lei superveniente, pois a solução da controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus alcances para se dizer da existência ou ausência da retroatividade constitucionalmente vedada; 2.
Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados ao teto do regime geral de previdência, estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional. 3.
Negado provimento ao recurso extraordinário.
Apreciando novamente a matéria, no julgamento do RE n. 937.595/RG (Tema 930 da repercussão geral), o STF fixou a seguinte tese: “os benefícios concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991 (período do buraco negro) não estão, em tese, excluídos da possibilidade de readequação segundo os tetos instituídos pelas ECs nº 20/1998 e 41/2003, a ser aferida caso a caso, conforme os parâmetros definidos no julgamento do RE 564.354, em regime de repercussão geral.” Diante desse quadro, para a readequação da renda mensal do benefício aos novos patamares estabelecidos pela EC n. 20/98 e pela EC n. 41/2003, é necessário que o salário-de-benefício apurado no momento do cálculo da RMI tenha sofrido limitação em razão da imposição dos limites estabelecidos na legislação previdenciária.
No caso dos autos, o benefício da parte autora, por ocasião do cálculo original de sua renda mensal inicial ou em virtude de revisão da RMI implementada pelo INSS na via administrativa, teve o seu salário-de-benefício limitado ao teto previsto no art. 29, §2º, e no art. 33 da Lei nº 8.213/1991, conforme se verifica no ID 434212103 ("SALÁRIO BASE ACIMA DO TETO, COLOCADO NO TETO").
De consequência, ela faz jus à aplicação ao seu benefício dos novos tetos estabelecidos pelas ECs 20/98 e 41/2003, na esteira da jurisprudência do STF.
Deve-se observar o Tema 1140/STJ: “Para efeito de adequação dos benefícios previdenciários concedidos antes da Constituição Federal aos tetos das Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003, no cálculo devem-se aplicar os limitadores vigentes à época de sua concessão (menor e maior valor teto), utilizando-se o teto do salário de contribuição estabelecido em cada uma das emendas constitucionais como maior valor teto, e o equivalente à metade daquele salário de contribuição como menor valor teto”.
Cumpre consignar, por fim, e relativamente à possibilidade de execução vazia (liquidação zero), o entendimento adotado por este Tribunal, segundo o qual “os efeitos da declaração do direito ora reconhecido somente terão repercussão de cunho condenatório se na execução da sentença ficar demonstrado que, após as correções efetivadas no valor do benefício, ele ainda superava o teto existente quando da edição da EC 20/98 e da EC 41/2003, podendo, se for o caso, não gerar atrasados” (AC 1003896-53.2020.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 04/04/2022 PAG.).
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral (Tema 810), e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). “Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 8/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELIC para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento” (AC 1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024).
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Inverto os ônus da sucumbência, ficando a parte vencida condenada ao reembolso de custas antecipadas e em honorários advocatícios em favor da parte vencedora, englobando trabalho do advogado em primeiro e segundo graus, que ora fixo em 1% (um por cento) acima dos percentuais mínimos previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, sobre o valor atualizado da condenação, consideradas a parcelas vencidas até a prolação do acórdão de procedência.
CONCLUSÃO Ante o exposto, dou provimento à apelação para julgar procedente o pedido de revisão do benefício, a fim de adequar aos novos limites instituídos pelas Emendas Constitucionais n. 20/98 e 41/2001, com pagamento das diferenças vencidas, observada a prescrição quinquenal, nos termos acima explicitados. É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1051042-22.2022.4.01.3400 APELANTE: EDUARDO JOSE DA ROCHA GUIMARAES Advogado do(a) APELANTE: CATIA REGINA DE SOUZA BOHNKE - BA28497-A REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
REVISÃO DE BENEFÍCIO.
ADEQUAÇÃO AOS TETOS INSTITUÍDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/1998 E Nº 41/2003.
LIMITAÇÃO PELO TETO NA RMI.
POSSIBILIDADE.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Apelação interposta por segurado contra sentença que julgou improcedente o pedido de readequação do valor de benefício previdenciário ao teto previsto nas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003.
Sustenta que o salário-de-benefício foi limitado pelo teto vigente à época, o que configuraria o requisito necessário à aplicação dos novos tetos. 2.
A questão em discussão é a possibilidade de aplicar os novos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003 a benefícios concedidos antes dessas normativas, desde que limitados pelo teto vigente na concessão ou em revisões anteriores. 3.
No caso concreto em que se discute a aplicação dos novos tetos estabelecidos pela EC 20/98 e 41/03, não há necessidade de realização de prova pericial, porquanto a documentação apresentada, contendo informações acerca do benefício previdenciário, mostra-se suficiente para o julgamento da causa. 4.
O pedido de readequação ao teto previdenciário majorado tem natureza declaratória e condenatória, não desconstituindo o ato concessório.
Incide, portanto, apenas a prescrição quinquenal, conforme Súmula 85 do STJ, e não o prazo decadencial do art. 103 da Lei nº 8.213/91. 5.
A jurisprudência consolidada do STF (RE 564.354/SE e RE 937.595/RG - Tema 930) reconhece a aplicabilidade imediata dos novos tetos às prestações dos benefícios concedidos antes das Emendas, desde que o salário-de-benefício original tenha sido limitado ao teto legal. 6.
No caso dos autos, o benefício da parte autora, por ocasião do cálculo original de sua renda mensal inicial ou em virtude de revisão da RMI implementada pelo INSS na via administrativa, teve o seu salário-de-benefício limitado ao teto previsto no art. 29, §2º, e no art. 33 da Lei nº 8.213/1991, conforme se verifica no ID 434212103 ("SALÁRIO BASE ACIMA DO TETO, COLOCADO NO TETO").
De consequência, ela faz jus à aplicação ao seu benefício dos novos tetos estabelecidos pelas ECs 20/98 e 41/2003, na esteira da jurisprudência do STF. 7.
As parcelas vencidas devem ser corrigidas pelo INPC, com incidência de juros moratórios conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, aplicando-se a taxa SELIC a partir de 09/12/2021, nos termos da EC nº 113/2021. 8.
Apelação provida para determinar a readequação da renda mensal inicial do benefício previdenciário do autor aos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003, observada a prescrição quinquenal.
Tese de julgamento: "1.
Os novos tetos previdenciários instituídos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003 aplicam-se aos benefícios limitados ao teto no cálculo da RMI ou em revisões posteriores, mesmo que concedidos anteriormente às referidas emendas. 2.
As parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação estão prescritas. 3.
As diferenças apuradas devem ser corrigidas pela taxa SELIC a partir de 08/12/2021, nos termos da EC nº 113/2021." Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/1991, arts. 29, § 2º e 33; EC nº 20/1998, art. 14; EC nº 41/2003, art. 5º; CPC/2015, art. 85, §§ 2º e 3º; EC nº 113/2021, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 564.354/SE, Rel.
Min.
Carmen Lúcia, DJe 15/02/2011; STF, RE nº 937.595/RG, Tema 930; STJ, REsp 1.761.874/SC, Tema 1005; STJ, Súmula 85.
ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do autor, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator -
28/05/2025 15:54
Juntada de petição intercorrente
-
28/05/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 09:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2025 09:54
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 08:44
Conhecido o recurso de CATIA REGINA DE SOUZA BOHNKE - CPF: *99.***.*26-15 (ADVOGADO) e provido
-
26/05/2025 13:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/05/2025 13:38
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
-
16/04/2025 08:04
Juntada de manifestação
-
14/04/2025 20:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 20:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
04/04/2025 18:03
Conclusos para decisão
-
04/04/2025 18:01
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Turma
-
04/04/2025 18:01
Juntada de Informação de Prevenção
-
04/04/2025 15:35
Recebidos os autos
-
04/04/2025 15:35
Recebido pelo Distribuidor
-
04/04/2025 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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