TRF1 - 1013593-22.2025.4.01.3304
1ª instância - 2ª Feira de Santana
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 07:31
Arquivado Definitivamente
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28/06/2025 00:14
Decorrido prazo de MARGARIDA DE SOUZA TANAN em 27/06/2025 23:59.
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14/06/2025 09:26
Publicado Sentença Tipo C em 27/05/2025.
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14/06/2025 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ADJUNTO À 2ª VARA FEDERAL DA SSJ DE FEIRA DE SANTANA - BA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO Nº 1013593-22.2025.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARGARIDA DE SOUZA TANAN REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Busca a parte autora provimento judicial visando à condenação do Réu a conceder-lhe a aposentadoria por idade rural.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
O Supremo Tribunal Federal, em acórdão proferido no julgamento do Recurso Extraordinário 631.240-MG (Rel.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO, PLENÁRIO, julgado em 03/09/2014, DJe 10/11/2014), com repercussão geral reconhecida, entendeu indispensável o prévio requerimento administrativo pelo segurado antes de pleitear benefício previdenciário nas vias judiciais.
A e.
Corte Maior reconheceu que a exigência de prévio requerimento administrativo para o manejo de ação judicial, na qual se busca concessão de benefício previdenciário, não fere a garantia do livre acesso ao Poder Judiciário, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, porquanto inexistente o pedido administrativo anterior ao ajuizamento da ação, não há falar em lesão ou ameaça ao direito postulado.
Da análise dos autos, observo que a parte autora juntou requerimento perante o INSS de benefício de auxílio-doença (ID 2186874004), embora na presente ação requereu a concessão de aposentadoria por idade rural.
Assim, ausente o prévio pedido administrativo, considero que inexiste lide, já que, não comprovando resistência da Administração à concessão do benefício pleiteado, falta à parte autora, pois, interesse processual na demanda.
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC.
Sem condenação em custas, tampouco em verba honorária (artigo 55 da Lei n. 9.099/95).
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, considerando o quadro delineado pela parte autora no sentido de que não possui recursos para pagar as custas do processo e os honorários de advogado sem prejuízo do próprio sustento e/ou de sua família (artigo 98 e ss. do CPC) e, ainda, ante a inexistência de elementos probatórios que revelem razões fundadas para o indeferimento do referido pleito.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime(m)-se.
Após, sem requerimentos, arquivem-se.
Feira de Santana, BA, data registrada em sistema.
Juiz Federal Substituto DIEGO DE SOUZA LIMA -
23/05/2025 13:10
Processo devolvido à Secretaria
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23/05/2025 13:10
Juntada de Certidão
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23/05/2025 13:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 13:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 13:10
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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23/05/2025 13:10
Concedida a gratuidade da justiça a MARGARIDA DE SOUZA TANAN - CPF: *88.***.*14-04 (AUTOR)
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16/05/2025 14:54
Conclusos para decisão
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15/05/2025 17:08
Juntada de petição intercorrente
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13/05/2025 16:11
Juntada de Certidão
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13/05/2025 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/05/2025 16:11
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 15:36
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA
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12/05/2025 15:36
Juntada de Informação de Prevenção
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12/05/2025 14:55
Recebido pelo Distribuidor
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12/05/2025 14:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/05/2025 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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