TRF1 - 1024915-22.2023.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 03 - Des. Fed. Marcelo Albernaz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 10:57
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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30/07/2025 10:57
Juntada de Informação
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30/07/2025 10:57
Transitado em Julgado em 30/07/2025
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30/07/2025 00:19
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 29/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:22
Decorrido prazo de ANDREA CRISTINA MENEZES MASSENA em 30/06/2025 23:59.
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30/05/2025 09:53
Publicado Acórdão em 30/05/2025.
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30/05/2025 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1024915-22.2023.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1024915-22.2023.4.01.3300 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: ANDREA CRISTINA MENEZES MASSENA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LUIS CLAUDIO ELYOTE DOS SANTOS - BA40364-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1024915-22.2023.4.01.3300 JUIZO RECORRENTE: ANDREA CRISTINA MENEZES MASSENA Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: LUIS CLAUDIO ELYOTE DOS SANTOS - BA40364-A RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Trata-se de remessa necessária de sentença que concedeu segurança para determinar que à(s) autoridade(s) impetrada(s) adote(m) todas as providências para que seja definitivamente suprida a omissão consistente no julgamento do recurso administrativo de Protocolo 1380170057 (Processo 44233.939782/2020-62).
Sem condenação em honorários advocatícios.
Com condenação em custas.
Ante a ausência de recurso voluntário das partes, os autos foram remetidos a este e.
Tribunal conforme determina o art. 14 da Lei nº 12.016/09.
Em parecer, o Ministério Público Federal não manifestou sobre o mérito por não vislumbrar a presença de interesse que justifique a sua intervenção. É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1024915-22.2023.4.01.3300 JUIZO RECORRENTE: ANDREA CRISTINA MENEZES MASSENA Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: LUIS CLAUDIO ELYOTE DOS SANTOS - BA40364-A RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Trata-se de remessa necessária de sentença que concedeu segurança para determinar que à(s) autoridade(s) impetrada(s) adote(m) todas as providências para que seja definitivamente suprida a omissão consistente no julgamento do recurso administrativo de Protocolo 1380170057 (Processo 44233.939782/2020-62).
Sem condenação em honorários advocatícios.
Com condenação em custas.
Nos termos do art. 14 da Lei nº 12.016/09, a sentença que concede a segurança em mandado de segurança está sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.
In casu, uma vez que o juízo a quo analisou o conjunto probatório constante nos autos, aplicando corretamente a legislação que rege a matéria com a adequada fundamentação em relação ao mérito, entendo que a sentença sujeita a revisão deve ser mantida.
Outrossim, destaca-se que a ausência de recurso voluntário das partes reforça seu acerto, de forma que não se verificam motivos para a reforma do julgado em sede de remessa necessária.
No que tange aos motivos ensejadores da manutenção da r. sentença, registro que a jurisprudência dos Tribunais é uníssona ao admitir a fundamentação per relationem, como medida de economia processual, quando suficiente à solução completa da lide.
Nesse sentido, cito os seguintes precedentes: AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
TRÁFICO DE DROGAS.
OPERAÇÃO ENTERPRISE.
AUSÊNCIA DE CONEXÃO.
FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
VALIDADE.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 2ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE NATAL - SJ/RN.
I - Não há nos autos elementos que autorizem o deslocamento da competência para o Juízo Federal de Curitiba haja vista que não restou demonstrada possível conexão entre os fatos investigados ou prevenção do Juízo suscitante.
II - A jurisprudência desta Corte Superior orienta-se para afirmar que a fundamentação per relationem é válida, inexistindo óbice à utilização de elementos contidos em manifestações ministeriais ou em sentença, não havendo que se falar em violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal pelo emprego da técnica. (AgRg no AREsp n. 1.676.717/SP, Quinta Turma, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, DJe de 17/12/2021) Agravo regimental desprovido . (AgRg no CC n. 182.422/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 8/2/2023, DJe de 22/2/2023.) PROCESSO CIVIL.
REEXAME NECESSÁRIO.
AUSÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO PELAS PARTES.
ADOÇÃO DA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM.
LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DECISÓRIA.
FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA.
REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDA. 1.
A razão de decidir declinada na sentença concessiva da segurança, ora objeto de reexame, mostra-se ampla e suficientemente harmônica frente ao contexto fático-jurídico, também escudada em hábil fundamentação (e/ou precedentes), aqui invocada per relationem (como se aqui transcrita estivesse), em prestígio, aliás, à atividade judicante do 1º grau de jurisdição.
Além do mais, a ausência de qualquer irresignação da parte impetrada reforça o acerto da sentença recorrida. 2. (...) a jurisprudência desta Corte, do Superior Tribunal de Justiça, bem assim a do Supremo Tribunal Federal, admitem a motivação per relationem, pela qual se utiliza a transcrição de trechos dos fundamentos já utilizados no âmbito do processo. (...) (AgInt no AREsp 1440047/SP, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/06/2019, DJe 14/06/2019).
No mesmo sentido: REO 0018297-25.2016.4.01.3300, Desembargador Federal Francisco Neves da Cunha, TRF1 - Segunda Turma, e-DJF1 25/06/2019 e REOMS 0031867-33.2016.4.01.3800, Desembargador Federal João Luiz de Sousa, TRF1 - Segunda Turma, e-DJF1 11/12/2018). 3.
Remessa oficial não provida.(REO 1065571-17.2020.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 11/03/2022 PAG.) Assim, ante as evidências apreciadas pelo magistrado de origem quando da prolação do decisum sob análise, concluo que não há censura a se fazer quanto ao mérito da r. sentença, de forma que adoto como razão de decidir os bem lançados fundamentos proferidos pelo MM.
Juízo de origem, como se aqui estivessem transcritos.
No entanto, a União é isenta de custas na Justiça Federal, devendo ser afastada sua condenação ao pagamento dessa verba.
CONCLUSÃO Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à remessa necessária tão somente para isentar a União de custas processuais. É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1024915-22.2023.4.01.3300 JUIZO RECORRENTE: ANDREA CRISTINA MENEZES MASSENA Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: LUIS CLAUDIO ELYOTE DOS SANTOS - BA40364-A RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
AUSÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO.
FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
POSSIBILIDADE.
ISENÇÃO DE CUSTAS.
REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
Trata-se de remessa necessária de sentença que concedeu segurança para determinar que à(s) autoridade(s) impetrada(s) adote(m) todas as providências para que seja definitivamente suprida a omissão consistente no julgamento do recurso administrativo de Protocolo 1380170057 (Processo 44233.939782/2020-62).
Sem condenação em honorários advocatícios.
Com condenação em custas. 2.
Nos termos do art. 14 da Lei nº 12.016/09, a sentença concessiva em mandado de segurança está sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição. 3.
Uma vez que o juízo a quo analisou o conjunto probatório constante nos autos, aplicando corretamente a legislação que rege a matéria com a adequada fundamentação quanto ao mérito, entendo que a sentença sujeita a revisão deve ser mantida. 4.
A jurisprudência dos Tribunais é uníssona ao admitir a fundamentação per relationem, como medida de economia processual, quando suficiente à solução completa da lide.
Precedentes. 5.
A União é isenta de custas na Justiça Federal. 6.
Remessa necessária parcialmente provida para afastar a condenação em custas.
ACÓRDÃO Decide a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, dar parcial provimento à remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, na data da assinatura eletrônica.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator -
28/05/2025 19:50
Juntada de petição intercorrente
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28/05/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 09:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 09:54
Juntada de Certidão
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28/05/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 09:17
Conhecido o recurso de ANDREA CRISTINA MENEZES MASSENA - CPF: *20.***.*14-03 (JUIZO RECORRENTE) e provido em parte
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27/05/2025 13:10
Desentranhado o documento
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27/05/2025 13:10
Cancelada a movimentação processual
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27/05/2025 13:09
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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09/05/2025 13:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/03/2025 21:04
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 21:01
Incluído em pauta para 07/05/2025 14:00:00 Gab 3.1 P - Des Marcelo.
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15/03/2025 10:12
Juntada de petição intercorrente
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15/03/2025 10:12
Conclusos para decisão
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13/03/2025 19:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2025 19:21
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 19:01
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Turma
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13/03/2025 19:01
Juntada de Informação de Prevenção
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13/03/2025 18:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/03/2025 18:50
Juntada de Certidão de Redistribuição
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13/03/2025 08:35
Recebidos os autos
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13/03/2025 08:35
Recebido pelo Distribuidor
-
13/03/2025 08:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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