TRF1 - 1003421-83.2023.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 03 - Des. Fed. Marcelo Albernaz
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003421-83.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5255041-57.2022.8.09.0074 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DIRCE SANTO RAIMUNDO DA SILVA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: DIVINA SUCENA DA SILVA CAMARGO - GO16091-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003421-83.2023.4.01.9999 APELANTE: DIRCE SANTO RAIMUNDO DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: DIVINA SUCENA DA SILVA CAMARGO - GO16091-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por Dirce Santo Raimundo da Silva contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural.
Em suas razões, a parte recorrente alega a inocorrência de coisa julgada, sustenta que preencheu os requisitos para a concessão do referido benefício e a ocorrência de cerceamento de defesa uma vez que não houve oportunidade para a oitiva de testemunha.
Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003421-83.2023.4.01.9999 APELANTE: DIRCE SANTO RAIMUNDO DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: DIVINA SUCENA DA SILVA CAMARGO - GO16091-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
DA COISA JULGADA Trata-se de apelação na qual se pleiteia a reforma da sentença que, acolhendo a preliminar de coisa julgada, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos dos art. 485, V, do CPC.
Ressalte-se que a coisa julgada na seara previdenciária, quando fundada na insuficiência de provas aptas a corroborar o fato constitutivo do direito do autor, produz efeitos secundum eventum litis, de forma que, na hipótese de alteração das circunstâncias verificadas, poderá a parte autora postular o benefício almejado, fundando-se em outras melhores provas.
Precedente desta Corte: PREVIDENCIÁRIO.
CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL.
SALÁRIO MATERNIDADE.
TRABALHADORA RURAL.
OFENSA À COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA.
SENTENÇA ANULADA. 1.
Com relação ao instituto da coisa julgada, a jurisprudência tem-se firmado no sentido de que, em razão do caráter social que permeia o Direito Previdenciário, ela opera efeitos secundum eventum litis ou secundum eventual probationis, permitindo, assim, a propositura de nova demanda pelo segurado postulando o mesmo benefício, diante de novas circunstâncias ou novas provas que acarretem a alteração da situação fática e jurídica verificada na causa anterior. 2.
A parte autora trouxe outras provas diversas daquelas já apresentadas na ação anterior, o que possibilita nova apreciação da sua pretensão de concessão do benefício, afastando, assim, a alegação de ofensa à coisa julgada. 3.
Inaplicável à espécie o disposto no art. 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil (causa madura), tendo em vista que o feito não se encontra em condições de julgamento, uma vez que é necessária dilação probatória. 4.
Apelação provida para anular a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, determinando-se o retorno dos autos à origem para o regular processamento e julgamento do feito. (AC 1000805-09.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 11/07/2023 PAG.) Tal compreensão é extraída da Tese firmada no Tema Repetitivo nº 629 pelo STJ cujo teor é o seguinte: A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.
Na espécie, verifica-se que o acórdão proferido na ação precedente (1025222-60.2020.4.01.9999) se referiu apenas à certidão de casamento e ao CNIS da autora, sem mencionar a certidão de nascimento do filho e a CTPS de seu marido, com indicação da profissão deste como lavrador (documentos constantes deste feito).
Também mencionou a imprecisão da prova oral então produzida, o que, em tese, poderia viabilizar a produção de nova prova oral mais consistente no presente feito.
Como se vê, havendo juntada de documentos novos potencialmente relevantes e produção de nova prova oral, que pode se apresentar mais consistente, impõe-se reconhecer a existência de novo cenário probatório apto a afastar a caracterização de coisa julgada na esfera previdenciária.
Aliás, isso foi reconhecido no próprio acórdão que julgou o processo anterior, que assim consignou: “coisa julgada opera secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, permitindo a renovação do pedido ante novas circunstâncias ou novas provas”.
Dessa forma, em razão dos fundamentos expostos acima, afasta-se a coisa julgada.
Considerando que o feito já se encontra em condições de julgamento, passo à análise do mérito, conforme disposto no art. 1.013, § 3º, I, do CPC/2015.
DO MÉRITO A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).
O efetivo exercício da atividade campesina deve ser demonstrado, no mínimo, mediante razoável início de prova material corroborado por prova oral.
O art. 106 da Lei nº 8.213/91 elenca diversos documentos aptos à comprovação do exercício de atividade rural, sendo pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que tal rol é meramente exemplificativo (REsp 1.719.021/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 1º/3/2018, DJe 23/11/2018).
Assim, a fim de comprovar o tempo de serviço rural, a jurisprudência admite outros documentos além dos previstos na norma legal, tais com a certidão de casamento, a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF), certidão de casamento que ateste a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR1223/MS); declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR3202/CE), desde que contemporâneos ao período que se pretende comprovar.
Registra-se, na oportunidade, não ser necessário que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício, nem que o exercício de atividade rural seja integral ou contínuo (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91).
Por fim, convém destacar que documentos como carteiras, comprovantes e declarações de sindicatos sem a devida homologação do INSS e do Ministério Público; a certidão eleitoral com anotação indicativa da profissão de lavrador; declarações escolares, de Igrejas, de ex-empregadores e afins; prontuários médicos em que constem as mesmas anotações; além de outros que a esses possam se assemelhar, não caracterizam início razoável de prova material da atividade rural, na medida em que não exigem maior rigor na sua expedição, geralmente se baseando em mera autodeclaração do interessado.
Também não ostentam relevante valor probatório documentos expedidos em data próxima ou posterior ao preenchimento do requisito etário e/ou formulação do requerimento administrativo.
Segundas vias de documentos de registro civil, cujos originais e respectivos assentos não contenham registro da atividade rurícola, não gozam de credibilidade quanto à qualificação profissional dos interessados.
Fixadas essas premissas, passo à análise do caso concreto.
Na presente demanda, a parte autora, nascida em 04/01/1963, preencheu o requisito etário em 04/01/2018 (55 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurada especial em 02/03/2018 (DER), que foi indeferido por ausência de comprovação de efetivo exercício de atividade rural.
Ato contínuo, ajuizou a presente ação em 2022, pleiteando a concessão do benefício supracitado, a contar do requerimento administrativo.
Para comprovar sua qualidade de segurada especial e o exercício de atividade rural pelo prazo de carência, a parte autora trouxe aos autos, entre outros, os seguintes documentos: certidão de nascimento de filho e CTPS do cônjuge.
Da análise das provas apresentas, verifica-se que a certidão de nascimento do filho, datada de 22/06/1982, que registra a qualificação do pai como lavrador, bem como na CTPS do cônjuge, que indica vínculo empregatício como trabalhador agrícola iniciado em 01/11/2002, com data de término no CNIS em 26/04/2014, constituem início de prova material do labor rural alegado durante o período de carência.
Mesmo durante o período de vínculo empregatício rural do cônjuge, é de se presumir o trabalho rurícola da ora autora como segurada especial, tendo em vista que, nesse caso, é comum haver criação de pequenos animais e cultivo de pequenas plantações (ex.: hortaliças e frutíferas) para subsistência familiar (regra de experiência comum).
Ademais, o início de prova material foi corroborado pela prova oral, relatando a testemunha conhecer a autora há 20 anos, período em que ela já desempenhava atividades rurais.
Esclarece que, em 2013, quando deixou a fazenda onde trabalhavam, a autora permaneceu na propriedade.
Destaca que tanto a autora quanto seu marido dependiam exclusivamente da atividade rural para garantir seu sustento." Sobre a alegação de cerceamento de defesa, foi efetivamente produzida prova oral nos presentes autos.
Logo, não procede essa alegação.
Dessa forma, a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por idade rural, a contar da data do requerimento administrativo ocorrido em 02/03/2018, conforme pleiteado em sua inicial.
Não há parcelas prescritas (Súmula 85/STJ).
Dos encargos moratórios As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral (Tema 810), e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). “Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 8/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELIC para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento” (AC 1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024) Das custas processuais "Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, como ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia, [...] Bahia, Acre [...] e Piauí (AC 0024564-48.2008.4.01.9199, Rel.
Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 28/05/2020)" (AC 1026342-07.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 26/07/2023).
O INSS é isento de custas na Justiça Federal.
Dos honorários advocatícios Inverto os ônus da sucumbência, ficando a parte vencida condenada em honorários advocatícios em favor da parte vencedora, englobando trabalho do advogado em primeiro e segundo graus, que ora fixo em 1% (um por cento) acima dos percentuais mínimos previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, sobre o valor atualizado da condenação, consideradas as parcelas vencidas até a data de prolação do acórdão de procedência (Súmula 111/STJ).
CONCLUSÃO Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação da parte autora, a fim de lhe conceder aposentadoria por idade rural, a partir do requerimento administrativo apresentado em 02/03/2018, nos termos da fundamentação acima. É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003421-83.2023.4.01.9999 APELANTE: DIRCE SANTO RAIMUNDO DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: DIVINA SUCENA DA SILVA CAMARGO - GO16091-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
COISA JULGADA AFASTADA.
ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICO-PROBATÓRIA.
PROVA MATERIAL E TESTEMUNHAL CORROBORADA.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
RECURSO PROVIDO. 1.
Apelação interposta por Dirce Santo Raimundo da Silva contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de coisa julgada.
A parte recorrente sustenta a inocorrência de coisa julgada, o preenchimento dos requisitos legais para obtenção do benefício e a existência de cerceamento de defesa, em razão da ausência de oitiva de testemunha. 2.
A questão em discussão consiste em verificar: (i) se há coisa julgada material que impeça o exame do mérito da presente demanda; (ii) se estão presentes os requisitos legais para a concessão da aposentadoria por idade rural à parte autora; e (iii) se houve cerceamento de defesa no curso do processo. 3.
O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. 4.
A sentença recorrida extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento na existência de coisa julgada (art. 485, V, do CPC). 5.
Entretanto, a coisa julgada em matéria previdenciária opera efeitos secundum eventum litis, permitindo nova demanda quando fundada em provas não analisadas na ação anterior. 6.
No caso, houve a apresentação de novos documentos não considerados anteriormente, como a certidão de nascimento do filho comum com qualificação de lavrador para o pai e a CTPS do cônjuge com vínculo como trabalhador agrícola.
Tais elementos caracterizam alteração da situação fático-probatória, o que afasta a ocorrência de coisa julgada. 7.
Nos termos dos arts. 48, §§ 1º e 2º, e 142 da Lei nº 8.213/1991, é devida a aposentadoria por idade ao trabalhador rural que comprove o exercício da atividade pelo período de carência exigido, mediante início razoável de prova material corroborada por prova testemunhal. 8.
A parte autora apresentou certidão de nascimento do seu filho com qualificação como lavrador do genitor da criança e documentos do cônjuge com vínculo rural.
A prova material foi corroborada por testemunha que confirmou o labor rural da autora. 9.
Verificada a efetiva demonstração da atividade rural pelo período exigido, impõe-se o reconhecimento do direito ao benefício desde o requerimento administrativo (02/03/2018). 10.
A alegação de cerceamento de defesa não procede, uma vez que foi produzida prova testemunhal nos autos. 11.
As parcelas vencidas deverão ser corrigidas conforme o INPC e acrescidas de juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, com aplicação exclusiva da taxa SELIC a partir de 08/12/2021, nos termos da EC nº 113/2021. 12.
O INSS é isento do pagamento de custas processuais na Justiça Federal. 13.
Condenado o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 1% (um por cento) acima do mínimo legal sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, incidindo sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão. 14.
Recurso provido para afastar o reconhecimento de coisa julgada e conceder o benefício de aposentadoria por idade rural à parte autora, com efeitos a partir da data do requerimento administrativo (02/03/2018).
Tese de julgamento: "1.
A coisa julgada em matéria previdenciária não obsta nova demanda quando fundada em alteração da situação fático-probatória. 2.
A concessão de aposentadoria por idade rural exige início de prova material corroborado por prova testemunhal, ainda que não cubra todo o período de carência. 3.
Produzida prova oral nos autos, não se configura cerceamento de defesa." Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 629; TRF1, AC 1000805-09.2021.4.01.9999, Rel.
Des.
Fed.
Morais da Rocha, j. 11/07/2023; TRF1; TRF1, AC 0024564-48.2008.4.01.9199; TRF1, AC 1026342-07.2021.4.01.9999, Rel.
Des.
Fed.
Morais da Rocha, j. 26/07/2023.
ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator -
08/03/2023 11:20
Recebido pelo Distribuidor
-
08/03/2023 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2023
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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