TRF1 - 1024614-47.2024.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 06 - Des. Fed. Joao Luiz de Sousa
Polo Ativo
Advogados
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26/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1024614-47.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0801272-36.2021.8.10.0121 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:ANTONIO RAIMUNDO ALVES REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: RICARDO CARLOS ANDRADE MENDONCA - GO29480-A, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - TO4699-A e PEDRO LUSTOSA DO AMARAL HIDASI - GO29479-S RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1024614-47.2024.4.01.0000 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Trata-se de apelação em face de sentença que julgou procedente o pedido, condenando o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS ao pagamento do benefício de auxílio-doença, com conversão em aposentadoria por invalidez, a partir do requerimento administrativo (29/09/2015).
Sustentou a parte ré que a sentença deve ser reformada para fins de fixação do termo inicial do benefício na data do início da incapacidade (29/08/2022), conforme fixado no laudo pericial judicial, até porque não há requerimento administrativo na data fixada em sentença, postulando, alternativamente, a fixação em 25/07/2021, data do requerimento administrativo existente nos autos.
Decorrido o prazo para contrarrazões, subiram os autos a esta Corte Regional. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1024614-47.2024.4.01.0000 VOTO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação em seu efeito devolutivo (arts. 1.011 e 1.012 do CPC).
A sentença foi de procedência do pedido inicial, com a concessão do benefício de auxílio-doença, com conversão em aposentadoria por invalidez rural, a partir do requerimento administrativo (29/09/2015).
Restando incontroverso o direito à percepção do benefício previdenciário, por ausência de insurgência recursal do INSS neste ponto, e não sendo hipótese de remessa oficial, a questão devolvida à apreciação desta Corte Regional cinge-se à data de início do benefício.
Nesse aspecto, cumpre rememorar que o magistrado deve observar os limites do pedido autoral e da pretensão recursal na fixação do termo inicial do benefício previdenciário.
No caso concreto, depreende-se que o requerimento administrativo do benefício ocorreu em 28/07/2021, a ação foi proposta em 23/11/2021 e o laudo médico pericial em juízo foi realizado em 29/08/2022, constatando-se a incapacidade laborativa parcial e permanente da parte autora, não sendo possível determinar a data provável do início da doença/lesão/moléstia e a data provável de início da incapacidade.
Foi juntado com a petição inicial atestado médico, datado de 22/07/2021, que informa estar o autor inapto para o trabalho rurícola.
Diante do quadro fático acima delineado, o termo inicial do benefício de auxílio-doença deve ser fixado em 28/07/2021, data de entrada do requerimento administrativo – havendo nítido erro material na sentença ao indicar a data de 29/09/2015 como tal fato –, com conversão em aposentadoria por invalidez a partir da data do laudo pericial em juízo (29/08/2022), quando afirmada a incapacidade permanente para o labor rural, pois, em que pese o perito judicial não conseguir identificar, pelo exame clínico, a existência da incapacidade em momento anterior, há atestado médico contemporâneo à DER que informa a existência de inaptidão para o trabalho rurícola desde 22/07/2021 e por tempo imprevisível, não havendo outros elementos que contrariem tal análise feita por outro médico.
Devem, ainda, ser descontados os importes eventualmente recebidos, no mesmo período, a título de benefício inacumulável.
Posto isso, dou parcial provimento à apelação para fixar o termo inicial do auxílio-doença em 28/07/2021, data da efetiva entrada do requerimento administrativo, com conversão em aposentadoria por invalidez a partir de 29/08/2022, quando identificada a incapacidade permanente.
Sem honorários recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC porquanto não preenchidos os requisitos simultâneos fixados pelo Superior Tribunal de Justiça para sua aplicação (cf.
AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017), em razão do provimento parcial do recurso. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1024614-47.2024.4.01.0000 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ANTONIO RAIMUNDO ALVES Advogados do(a) APELADO: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - TO4699-A, PEDRO LUSTOSA DO AMARAL HIDASI - GO29479-S, RICARDO CARLOS ANDRADE MENDONCA - GO29480-A EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
TRABALHADOR RURAL.
INCAPACIDADE LABORAL.
LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO.
CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRESENÇA DE ELEMENTOS PARA ESTIPULAÇÃO EM PERÍODO ANTERIOR À REALIZAÇÃO DA PERÍCIA JUDICIAL.
NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DA SENTENÇA. 1.
A sentença foi de procedência do pedido inicial, com a concessão do benefício de auxílio-doença, com conversão em aposentadoria por invalidez rural, a partir do requerimento administrativo (29/09/2015). 2.
Restando incontroverso o direito à percepção do benefício previdenciário, por ausência de insurgência recursal do INSS neste ponto, e não sendo hipótese de remessa oficial, a questão devolvida à apreciação desta Corte Regional cinge-se à data de início do benefício. 3.
O magistrado deve observar os limites do pedido autoral e da pretensão recursal na fixação do termo inicial do benefício previdenciário, 4.
No caso concreto, depreende-se que o requerimento administrativo do benefício ocorreu em 28/07/2021, a ação foi proposta em 23/11/2021 e o laudo médico pericial em juízo foi realizado em 29/08/2022, constatando-se a incapacidade laborativa parcial e permanente da parte autora, não sendo possível determinar a data provável do início da doença/lesão/moléstia e a data provável de início da incapacidade.
Foi juntado com a petição inicial atestado médico, datado de 22/07/2021, que informa estar o autor inapto para o trabalho rurícola. 5.
Diante do quadro fático acima delineado, o termo inicial do benefício de auxílio-doença deve ser fixado em 28/07/2021, data de entrada do requerimento administrativo – havendo nítido erro material na sentença ao indicar a data de 29/09/2015 como tal fato –, com conversão em aposentadoria por invalidez a partir da data do laudo pericial em juízo (29/08/2022), quando afirmada a incapacidade permanente para o labor rural, pois, em que pese o perito judicial não conseguir identificar, pelo exame clínico, a existência da incapacidade em momento anterior, há atestado médico contemporâneo à DER que informa a existência de inaptidão para o trabalho rurícola desde 22/07/2021 e por tempo imprevisível, não havendo outros elementos que contrariem tal análise feita por outro médico.
Devem, ainda, ser descontados os importes eventualmente recebidos, no mesmo período, a título de benefício inacumulável. 6.
Sem honorários recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC porquanto não preenchidos os requisitos simultâneos fixados pelo Superior Tribunal de Justiça para sua aplicação (cf.
AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017), em razão do provimento parcial do recurso. 7.
Apelação parcialmente provida, nos termos do item 5.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília - DF.
ASSINADO DIGITALMENTE Desembargador Federal João Luiz de Sousa Relator -
23/07/2024 15:03
Recebido pelo Distribuidor
-
23/07/2024 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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