TRF1 - 1037032-07.2021.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 02 - Des. Fed. Gustavo Soares Amorim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1037032-07.2021.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1037032-07.2021.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FUNDACAO NACIONAL DOS POVOS INDIGENAS - FUNAI POLO PASSIVO:VAGNER CAMPOS ARAUJO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JULIANNA FERNANDES MENDES - GO29669-A RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1037032-07.2021.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela Fundação Nacional dos Povos Indígenas - FUNAI, em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer o direito do autor, Vagner Campos Araujo, a exercer a escolha de lotação em relação às novas vagas que vierem a surgir, a partir da data da sentença, na ordem de preferência manifestada na via administrativa, por ocasião da inscrição no Concurso Interno de Remoção (CIR), respeitado o critério de antiguidade no órgão.
Em suas razões de apelação, alega que não há se falar em preterição da ordem de classificação do concurso de remoção.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. É o relatório.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1037032-07.2021.4.01.3400 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela Fundação Nacional dos Povos Indígenas - FUNAI, em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer o direito do autor, Vagner Campos Araujo, a exercer a escolha de lotação em relação às novas vagas que vierem a surgir, a partir da data da sentença, na ordem de preferência manifestada na via administrativa, por ocasião da inscrição no Concurso Interno de Remoção (CIR), respeitado o critério de antiguidade no órgão.
Do mérito Nos termos da Constituição Federal: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira.
De acordo com o Edital ESAF 24/2016 do concurso público para provimento de cargos de contador, engenheiro agrônomo, engenheiro (agrimensor e civil) e indigenista especializado, assim está prevista a classificação dos candidatos: 1.4 – A classificação realizada com base no somatório das notas obtidas nas provas objetiva e discursiva será rigorosamente obedecida para efeito de escolha de lotação pelos candidatos. 1.5 - Para a escolha de lotação serão disponibilizadas vagas nas Unidades descentralizadas da Funai, sediadas em capitais e interiores, preferencialmente nos estados do Acre, Amapá, Amazonas, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Rondônia e Roraima.
Caso dos autos A autor é servidor público federal, ocupante do cargo de indigenista especializado na Fundação Fundação Nacional dos Povos Indígenas - FUNAI (FUNAI), aprovado e classificado na 132ª colocação, lotado na cidade de Juína/MT.
No período compreendido entre novembro de 2018 até setembro de 2019, foi nomeado para exercer função comissionada na sede da FUNAI, em Brasília/DF.
Após a exoneração do cargo, manifestou interesse em permanecer na Capital Federal e requereu sua remoção para esta cidade, porém todos os pedidos foram indeferidos.
Ocorre que foram nomeados outros candidatos, piores classificados que o autor, lotados na lotação pleiteada pelo autor.
Requer seja observada a ordem de classificação, prevista no edital, para a lotação dos candidatos.
De fato, a lotação deve ser realizada priorizando os servidores mais antigos que já tenham demonstrado o interesse de lotação em determinada localidade.
Assim, correto o entendimento da sentença, pois comprovada a situação de preterição, deve ser observado o critério de classificação no concurso de ingresso, para fins de lotação, privilegiando assim, os servidores mais antigos e melhores classificados em detrimento dos mais novos e piores classificados.
Não é outro o entendimento desta Corte que tem se firmado no sentido de que os servidores públicos em exercício devem ter preferência no preenchimento de vagas disponíveis no órgão, em prioridade aos que ingressarão por concurso público externo, de provimento originário, e a ordem de classificação em curso de formação determina preferência na escolha do local de lotação inicial.
Confira-se: CONCURSO PÚBLICO.
POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL (PRF).
EDITAL N. 1/2018.
ESCOLHA DE LOTAÇÃO.
VAGAS SURGIDAS POSTERIORMENTE À NOMEAÇÃO DOS PRIMEIROS CLASSIFICADOS.
PREFERÊNCIA NA ESCOLHA DE LOCALIDADE.
PRINCÍPIO DA ISONOMIA. 1.
Apelação interposta pela União contra sentença proferida em mandado de segurança versando sobre escolha de lotação de aprovados em concurso público, na qual a segurança foi deferida para tornar definitiva a ordem liminar que determinou a imediata remoção da impetrante para a Delegacia de Nova Alvorada do Sul/MS ou para a Delegacia de Campo Grande/MS, desconsiderando-se a regra prevista no item 3.1.5 do Edital n. 27/2020DGP, salvo a existência de outro impedimento alheio a estes autos. 2.
Na sentença, considerou-se: a) a distribuição de vagas e a forma de lotação dos servidores são questões que dizem respeito à discricionariedade da Administração.
Contudo, firmou-se, na jurisprudência o entendimento de que, uma vez realizado concurso de remoção, terão os servidores prioridade na ocupação das vagas existentes, de acordo com os critérios estabelecidos em regulamento, sobre novos servidores a serem nomeados; b) a Portaria DG n. 360, de 6 de novembro de 2020, nomeou novos policiais rodoviários federais em detrimento dos interesses da impetrante, uma vez que as vagas remanescentes do Processo Seletivo de Servidores 2020/2 (Edital 27/2020/DGP) não foram oferecidas aos servidores mais antigos; c) a preterição do servidor mais antigo na escolha de vagas já existentes em localidade de sua preferência corresponde à indevida preterição 3.
Este Tribunal tem decidido, em casos análogos, que a escolha da lotação de candidatos aprovados em concurso público deve atender à ordem de classificação, observando-se o número total de vagas oferecidas, devendo a Administração, ao fracionar o curso de formação em diversas turmas no âmbito do mesmo certame, assegurar a preferência na escolha da localidade aos melhores classificados na primeira etapa em relação aos nomeados que participaram das turmas seguintes (AC 0008752-28.2003.4.01.3900, Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, 5T, e-DJF1 19/12/2019). 4.
Independentemente da forma como a Administração decide movimentar servidores públicos entre localidades, mostra-se indevida a conduta de não disponibilizar lotação para servidor aprovado em concurso público, oferecendo-a como lotação inicial a candidatos classificados em posições inferiores no mesmo certame, a exemplo do que ocorreu com as delegacias de Nova Alvorada do Sul/MS e Campo Grande/MS no caso dos autos. 5.
Negado provimento à apelação e à remessa necessária.(AMS 1067220-17.2020.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 21/09/2021 PAG.).
PJe- CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM.
SERVIDOR PÚBLICO.
CURSO DE FORMAÇÃO.
LOTAÇÃO INICIAL: PRETERIÇÃO.
RESPEITO AO CRITÉRIO DE ANTIGUIDADE E MELHOR COLOCAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO.
PRIORIDADE DE ESCOLHA POR ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO NA TURMA DE FORMAÇÃO DENTRO DO MESMO CERTAME.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
As partes autoras, Agente e Escrivão de Polícia Federal, do Departamento de Polícia Federal (DPF), ajuizaram ação de procedimento comum, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, contra a União Federal com o objetivo de obterem remoção definitiva da lotação atual para outras que desejarem, de acordo com oferta não disponibilizada, uma vez que não foram oferecidas as vagas em sua totalidade, restando diversas lotações disponíveis a serem oferecidas aos futuros candidatos dos próximos cursos de formação, com classificação inferior às suas. 2.
Pedido de liminar foi deferido em parte para determinar que a ré garantisse aos autores o direito de precedência na escolha de vaga de lotação em relação aos candidatos piores colocados no concurso, oferecendo-lhes as vagas que seriam colocadas à disposição dos que vierem a fazer novo curso de formação aos candidatos do mesmo concurso em que lograram obter melhor classificação, considerando-se a classificação, com base apenas na nota da 1ª etapa (fls. 75-78). 3.
Sentença julgou procedente o pedido e, confirmando a antecipação dos efeitos da tutela, julgou procedente o pedido dos autores para declarar ilegal o item 15.1 do Edital, devendo a nomeação escolha de vaga/lotação seguir a previsão do art. 12 do Decreto-lei n° 2.320, de 1987, isto é, de acordo com a Nota Final do Concurso Público.
Determinou ainda que, ao final de cada Curso de Formação Profissional, seja disponibilizado aos Autores o número de vagas existentes ou remanescentes, na Unidade da Federação de suas inscrições, para fins de escolha da vaga/lotação, seguindo-se a ordem de classificação do candidato de acordo com a Nota Final do Concurso Público.
E por fim, condenou a União ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, cujo valor foi fixado em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do § 40 do art. 20 do CPC (fls. 133-142). 4.
A Administração Pública tem o poder discricionário de estabelecer normas e requisitos tanto para os processos de remoção dos servidores quanto para escolha da lotação inicial após curso de formação, conforme critérios próprios de oportunidade e conveniência, em atenção ao princípio da supremacia do interesse público.
Precedentes TRF1 e STJ. 5.
A jurisprudência tem se firmado no sentido de que os servidores públicos em exercício devem ter preferência no preenchimento de vagas disponíveis no órgão, em prioridade aos que ingressarão por concurso público externo, de provimento originário, e a ordem de classificação em curso de formação determina preferência na escolha do local de lotação inicial.
Precedentes TRF1 e STJ. 6.
Havendo preterição do interesse dos autores na escolha das vagas para as cidades de seus interesses, conforme registro no ato da inscrição, pois as vagas foram disponibilizadas posteriormente a candidatos de turma de curso de formação subsequente, a sentença não merece reparos. 7.
Manutenção dos honorários de advogado com correção monetária e juros de mora segundo o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, nos termos do artigo 85, do CPC/2015. 8.
A União é isenta do pagamento das custas processuais, não, porém, do seu reembolso quando sucumbente, devendo restituir aquelas eventualmente pagas pela parte vencedora. 9.
Apelação e remessa oficial desprovidas.(AC 0033675-61.2006.4.01.3400, JUIZ FEDERAL HERMES GOMES FILHO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 05/03/2020 PAG.).
PJe- CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
CURSO DE FORMAÇÃO.
LOTAÇÃO INICIAL: ESCOLHA.
CRITÉRIOS DA ADMINISTRAÇÃO.
ATO DISCRICIONÁRIO E DEPENDENTE DO INTERESSE DA UNIÃO.
RESPEITO AO CRITÉRIO DE ANTIGUIDADE.
PRIORIDADE DE ESCOLHA POR ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO NA TURMA DE FORMAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Os autores, Agentes de Polícia Federal, do Departamento de Polícia Federal, impetraram mandado de segurança, com pedido liminar, contra ato do Diretor de Gestão de Pessoal do Departamento de Polícia Federal (DGP/DPF), com o objetivo de obterem remoção definitiva para uma das unidades do DPF nas cidades de seus interesses.
Liminar deferida e segurança concedida em sentença. 2.
A Administração Pública tem o poder discricionário de estabelecer normas e requisitos tanto para os processos de remoção dos servidores quanto para escolha da lotação inicial após curso de formação, conforme critérios próprios de oportunidade e conveniência, em atenção ao princípio da supremacia do interesse público.
Precedentes TRF1 e STJ. 3.
A jurisprudência tem se firmado no sentido de que os servidores públicos em exercício devem ter preferência no preenchimento de vagas disponíveis no órgão, em prioridade aos que ingressarão por concurso público externo, de provimento originário, e a ordem de classificação em curso de formação determina preferência na escolha do local de lotação inicial.
Precedentes TRF1 e STJ. 4.
Havendo preterição do interesse dos autores na escolha das vagas para as cidades de seus interesses, conforme registro no ato da inscrição, pois as vagas foram disponibilizadas posteriormente a candidatos de turma de curso de formação subsequente, a sentença não merece reparos. 5.
Honorários advocatícios incabíveis, nos termos das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF. 6.
Apelação e remessa necessária desprovidas.(AC 0040345-81.2007.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 07/02/2020 PAG.).
Logo, deve ser observado o critério de classificação no curso de formação para fins de lotação, privilegiando assim, os candidatos melhores classificados em detrimento dos piores classificados.
Honorários recursais Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento).
Dispositivo Ante o exposto, nego provimento à apelação da FUNAI. É como voto.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM APELAÇÃO CÍVEL (198) 1037032-07.2021.4.01.3400 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM APELANTE: FUNDACAO NACIONAL DO INDIO - FUNAI APELADO: VAGNER CAMPOS ARAUJO Advogado do(a) APELADO: JULIANNA FERNANDES MENDES - GO29669-A E M E N T A CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
CONCURSO PÚBLICO.
INDIGENISTA ESPECIALIZADO.
FUNDAÇÃO NACIONAL DOS POVOS INDÍGENAS - FUNAI (FUNAI).
LOTAÇÃO INICIAL.
VAGAS SURGIDAS POSTERIORMENTE À NOMEAÇÃO DOS PRIMEIROS CLASSIFICADOS.
PREFERÊNCIA NA ESCOLHA DE LOCALIDADE ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO NO CERTAME.
OBSERVÂNCIA.
PRIORIDADE NA ESCOLHA DE VAGAS DESTINADAS AOS MELHORES COLOCADOS.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta pela Fundação Nacional dos Povos Indígenas - FUNAI, em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer o direito do autor, Vagner Campos Araujo, a exercer a escolha de lotação em relação às novas vagas que vierem a surgir, a partir da data da sentença, na ordem de preferência manifestada na via administrativa, por ocasião da inscrição no Concurso Interno de Remoção (CIR), respeitado o critério de antiguidade no órgão. 2.
O autor é servidor público federal, ocupante do cargo de indigenista especializado na Fundação Fundação Nacional dos Povos Indígenas - FUNAI (FUNAI), aprovado e classificado na 132ª colocação, lotado na cidade de Juína/MT. 3.
O Edital ESAF 24/2016 do concurso público para provimento de cargos de contador, engenheiro agrônomo, engenheiro (agrimensor e civil) e indigenista especializado previa que o candidato deveria escolher a região para a qual deveria tomar posse., No período compreendido entre novembro de 2018 até setembro de 2019, foi nomeado para exercer função comissionada na sede da FUNAI, em Brasília/DF, cidade para a qual requereu remoção anteriormente à nomeação dos candidatos remanescentes do concurso. 4.
A lotação deve ser realizada priorizando os servidores mais antigos que já tenham demonstrado o interesse de lotação em determinada localidade.
Assim, correto o entendimento da sentença, pois comprovada a situação de preterição, deve ser observado o critério de classificação no concurso de ingresso, para fins de lotação, privilegiando assim, os servidores mais antigos e melhores classificados em detrimento dos mais novos e piores classificados. 5.
Não é outro o entendimento desta Corte que tem se firmado no sentido de que os servidores públicos em exercício devem ter preferência no preenchimento de vagas disponíveis no órgão, em prioridade aos que ingressarão por concurso público externo, de provimento originário, e a ordem de classificação em curso de formação determina preferência na escolha do local de lotação inicial.
Precedentes: AMS 1067220-17.2020.4.01.3400, Desembargador Federal João Batista Moreira, TRF1 - sexta turma, PJe 21/09/2021; AC 0033675-61.2006.4.01.3400, Juiz Federal Hermes Gomes Filho, TRF1 - Segunda Turma, PJe 05/03/2020; AC 0040345-81.2007.4.01.3400, Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, TRF1 - Segunda Turma, PJe 07/02/2020. 6.
Deve ser observado o critério de classificação no curso de formação para fins de lotação, privilegiando assim, os candidatos melhores classificados em detrimento dos piores classificados. 7.
Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento). 8.
Apelação da FUNAI desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF, Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator -
10/10/2024 15:58
Recebidos os autos
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10/10/2024 15:58
Recebido pelo Distribuidor
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10/10/2024 15:58
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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