TRF1 - 1019864-05.2024.4.01.3200
1ª instância - 9ª Manaus
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Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 9ª Vara Federal PROCESSO: 1019864-05.2024.4.01.3200 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CHALLENGER DA AMAZONIA INDUSTRIA DE PECAS PARA VEICULOS AUTOMOTORES LTDA IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MANAUS, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança em que a impetrante visa afastar a exigência de recolhimento do PIS e COFINS com a inclusão na base de cálculo do valor referente a essas próprias contribuições.
Alega a impetrante que a obrigatoriedade de inclusão das contribuições do PIS e da COFINS nas suas próprias bases de cálculo se revela flagrantemente inconstitucional, na medida tais valores não constituem receita ou faturamento do contribuinte, mas mero ingresso de valores que são repassados à União e que não se incorporam de maneira permanente ao patrimônio das empresas.
Sustenta que o entendimento firmado pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário nº 574.706/PR, com repercussão geral, em que foi reconhecida a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, por constituir receita dos Estados e não das empresas, deve ser aplicado, por coerência, ao caso em análise.
Decisão indeferiu o pedido de liminar.
A União requereu o seu ingresso no feito.
A autoridade coatora prestou informações.
No Id 2148267929, o TRF1 comunicou que negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela Impetrante.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela ausência de interesse público que justifique sua atuação no feito. É o relatório.
DECIDO.
Defiro o ingresso da União no feito.
Inicialmente, convém destacar que a inclusão do PIS e da contribuição ao COFINS em suas próprias bases de cálculo teve sua repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no RE 1.233.096 (Tema 1.067), cujo julgamento está pendente.
Inexistindo ordem de suspensão dos processos em tramitação nas instâncias ordinárias, o pedido pode ser prontamente apreciado.
A tese firmada pelo STF no julgamento do RE 574.706/PR limitou-se a definir que o ICMS não compõe a base de cálculo para incidência do PIS e COFINS, não havendo que se estender o referido entendimento no tocante à inclusão do PIS e COFINS na base de cálculo do próprio tributo.
Destaca-se que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal orienta-se pela constitucionalidade na formação da base de cálculo de tributo com a sua própria inclusão, na sistemática denominada de cálculo por dentro (AgR no RE 524.031, Rel.
Min.
Ayres Britto; e RE 582.461, Rel.
Min.
Gilmar Mendes).
A título de exemplo, a Suprema Corte ao julgar o RE 582461/SP, com repercussão geral reconhecida, reconheceu a constitucionalidade da inclusão do ICMS em sua própria base de cálculo (ARE 897254, Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, DJE 14/12/2015).
O STJ também possui jurisprudência no sentido da legalidade da incidência de tributo sobre tributo, em especial das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS sobre as próprias contribuições ao PIS/PASEP e COFINS (STJ, REsp 1144469/PR, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/08/2016, DJe 02/12/2016).
Em igual sentido, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região: TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PIS E COFINS.
EXCLUSÃO DE SUAS PRÓPRIAS BASES DE CÁLCULO.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA REFORMADA.
SEGURANÇA DENEGADA. 1.
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 574.706/PR, sob regime da repercussão geral, firmou o entendimento no sentido de que é indevida a inclusão do ICMS nas bases de cálculo do PIS e da COFINS. (RE 574706 / PR PARANÁ.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
Relator(a): Min.
CÁRMEN LÚCIA.
Julgamento: 15/03/2017.
Orgão Julgador: Tribunal Pleno.
Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-223 DIVULG 29-09-2017 PUBLIC 02-10-2017). 2.
O precedente estabelecido pelo colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 574.706 não pode ser estendido às demais exações incidentes sobre a receita bruta, uma vez que se trata de tributos distintos. 3.
A base de cálculo das contribuições para PIS-PASEP e COFINS é o total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil, conforme o disposto no § 2º do art. 1º idêntico nas LL 10.637/2002 e 10.833/2003, com redação em ambas introduzida pela L 12.973/2014. 4.
O Plenário do STF, no julgamento do RE 582461/SP, com repercussão geral reconhecida, reconheceu a constitucionalidade da inclusão do ICMS em sua própria base de cálculo,ARE 897254 AgR, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 27/10/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-250 DIVULG 11-12-2015 PUBLIC 14-12-2015. 5.
O STJ firmou entendimento no sentido da legalidade da incidência de tributo sobre tributo, em especial das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS sobre as próprias contribuições ao PIS/PASEP e COFINS (STJ, REsp 1144469/PR, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/08/2016, DJe 02/12/2016). 6.
Apelação e remessa oficial as quais se dá provimento (AMS 1002003-49.2020.4.01.3813, Rel.
Des.
José Amilcar Machado, Sétima Turma, DJE 15/04/2021).
CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PIS E COFINS.
BASES DE CÁLCULO.
INCLUSÃO DAS PRÓPRIAS CONTRIBUIÇÕES.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTE DO STJ SOB A SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
A exclusão do PIS e da COFINS de suas próprias bases de cálculo não foi objeto da tese firmada no RE 574.706/PR, tendo ficado decidido apenas que o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática de recursos repetitivos, é no sentido da possibilidade de inclusão nas bases de cálculo do PIS e da COFINS dessas próprias contribuições. 3. À inteligência da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é constitucional a formação da base de cálculo de tributo com a sua própria inclusão, na sistemática denominada de cálculo por dentro (AgR no RE 524.031, Rel.
Min.
Ayres Britto; e RE 582.461, Rel.
Min.
Gilmar Mendes), razão pela qual, até o julgamento do RE 1.233.096/RS, com repercussão geral reconhecida em 17/10/2019, que trata especificamente da matéria ora em exame, deve ser prestigiada a orientação genérica oriunda do próprio STF. 4. "Além de não violados os conceitos constitucional e legal de receita ou faturamento na inclusão do PIS/COFINS nas respectivas bases de cálculo, a narrativa de ofensa ao princípio da capacidade contributiva tampouco procede.
O artigo 145, § 1º, da Constituição Federal, não tem a extensão que se lhe atribui, pois o "caráter pessoal dos impostos" com alíquotas progressivas para a graduação da incidência fiscal não é sequer obrigatório ("Sempre que possível"), podendo ser eleito pelo legislador bases reais de tributação e, no caso das contribuições em referência, a apuração das respectivas bases de cálculo com a inclusão do próprio valor do PIS/COFINS, na conformação de receita ou faturamento pela técnica do "cálculo por dentro", não confere caráter confiscatório à tributação, ao menos até que a Suprema Corte delibere em contrário, infirmando, assim, a presunção de constitucionalidade da legislação" (ApCiv 5004161-28.2019.4.03.6128, TRF-3ª Região, Terceira Turma, Rel.
Des.
Fed.
Luis Carlos Hiroki Muta, e-DJF3 09/09/2020). 5.
Apelação não provida. (AC 1017201-41.2019.4.01.3400, Rel.
Des.
Marcos Augusto de Sousa, Oitava Turma, DJE 25/03/2021).
Ante o exposto, DENEGO A ORDEM NO MANDADO DE SEGURANÇA e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, CPC.
Condeno a impetrante nas custas processuais.
Sem condenação em honorários de sucumbência.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Interposta apelação, intime-se o recorrido para contrarrazões e, oportunamente, encaminhem-se os autos para o 2º grau de jurisdição.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Manaus, data conforme assinatura.
Juiz(a) Federal -
19/06/2024 17:02
Recebido pelo Distribuidor
-
19/06/2024 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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