TRF1 - 1006991-05.2023.4.01.4300
1ª instância - 3ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 15:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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30/07/2025 11:59
Juntada de Informação
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14/07/2025 11:28
Juntada de contrarrazões
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01/07/2025 01:16
Publicado Ato ordinatório em 01/07/2025.
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01/07/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO PROCESSO: 1006991-05.2023.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WOLFGANG TESKE Advogado do(a) AUTOR: DINALVA MARIA BEZERRA COSTA - TO1182 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento à Portaria nº 7511233/2019 (art. 14) do Juiz Federal da 3ª Vara, encaminho, nesta data, este processo para intimação da parte recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso interposto.
Prazo: 10 (dez) dias.
Palmas/TO, 27 de junho de 2025 RAIDON BARROS DA SILVA -
27/06/2025 19:09
Juntada de Certidão
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27/06/2025 19:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2025 19:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2025 19:09
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 09:27
Juntada de manifestação
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15/06/2025 08:48
Publicado Sentença Tipo A em 02/06/2025.
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15/06/2025 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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05/06/2025 10:24
Juntada de recurso inominado
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29/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO PROCESSO: 1006991-05.2023.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WOLFGANG TESKE Advogado do(a) AUTOR: DINALVA MARIA BEZERRA COSTA - TO1182 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Tipo A 1 – RELATÓRIO A parte autora postula a revisão da renda mensal inicial (RMI) do benefício de Aposentadoria por Idade (NB 41/210.718.162-9), concedido com DIB em 16/03/2023, alegando erro no cômputo do tempo contributivo e no cálculo do período básico de cálculo (PBC), o que teria ocasionado a apuração da RMI em valor inferior ao que entende devido.
Requer ainda a condenação da parte ré ao pagamento das diferenças resultantes do ato revisional.
O INSS apresentou proposta de acordo, cujos termos foram rejeitados pela parte autora.
Breve relatório, conforme autorizado pelo art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001. 2 – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – Das questões preliminares: prazo decadencial, prescrição quinquenal e suspensão processual Inexiste decadência ou prescrição, uma vez que o benefício em questão foi concedido em 2023 e a ação ajuizada no mesmo, não incidindo nenhum dos prazos previstos nos artigos 103 e 103-A da Lei 8.213/91. 2.2 – Do mérito Nos termos do artigo 29-A, §1º ao §5º, da Lei 8.213/91, as informações regulares constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) relativas a atividades, vínculos, remunerações e contribuições, valem, a qualquer tempo, como prova de filiação à Previdência Social, tempo de contribuição e salários de contribuição, servindo como base para o cálculo do salário de benefício (SB) e consequentemente da renda mensal inicial (RMI).
No entanto, quando essas informações não constarem no CNIS ou forem inseridas extemporaneamente e/ou possuírem indicador de pendência, gerando dúvida sobre a sua regularidade, o INSS poderá solicitar ao filiado a apresentação de documentos comprobatórios ou o próprio filiado poderá, a qualquer tempo, independentemente de requerimento de benefício, solicitar a inclusão, alteração, ratificação ou exclusão de informações divergentes, extemporâneas ou insuficientes, no referido banco de dados, com a apresentação de documentação probatória pertinente.
No caso concreto, observo que os documentos acostados na inicial demonstram, de forma suficiente, a existência de vínculos e remunerações que foram desconsiderados ou computados a menor pelo INSS no cálculo do benefício.
A documentação apresentada abrange períodos significativos com contracheques, portarias de nomeação e exoneração, declarações de instituições públicas e comprovantes de recolhimento previdenciário.
O INSS, no momento da concessão do benefício, não promoveu a devida análise dos documentos nem emitiu carta de exigência, incorrendo em omissão quanto à obrigação legal de conceder o benefício mais vantajoso ao segurado, nos termos do art. 176-E do Decreto nº 3.048/99.
De acordo com o parecer e os cálculos da Seção de Contadoria – SECAJ (ID 2152111083), a inclusão desses períodos contributivos e salários de contribuição postulados que foram desconsiderados ou computados a menor pelo INSS, resultaria em uma RMI correta de R$ 5.562,16 na DIB de 16/03/2023.
Esse valor difere do montante de R$ 4.862,49, apurado pelo INSS e informado na carta de concessão.
No ponto, destaco que a parte autora concordou integralmente com os referidos cálculos apresentados pela contadoria judicial, não tendo havido qualquer impugnação concreta e objetiva por parte do INSS quanto ao valor apurado da RMI.
Portanto, diante da documentação apresentada, dos cálculos da SECAJ e manifestação das partes, deve ser acolhido o parecer e cálculos da contadoria judicial quanto ao valor da RMI.
Nesse contexto, a parte autora tem direito à revisão da RMI nos termos acima expostos, com o consequente pagamento das diferenças resultantes desde a DIB até a data da efetiva implantação da revisão, conforme fundamentação acima.
Contudo, quanto ao pagamento das diferenças devidas, verifico que a SECAJ incorreu em erro, uma vez que não deduziu do montante apurado os valores que já foram pagos ao autor com a RMI calculada em valor inferior ao correto.
Logo, deverá elaborar novos cálculos das diferenças devidas, promovendo essa dedução, por ocasião da liquidação do julgado.
No cálculo das diferenças devidas até 08/12/2021, incidem juros moratórios calculados pelos índices de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança, a contar da citação.
O IPCA-E deve ser o índice aplicado à correção monetária.
Nesse sentido, confira-se o julgamento do Tema 810 do STF.
A partir de 09/12/2021, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional (EC) nº 113/2021, haverá a incidência exclusivamente da SELIC, nos termos do art. 3º da referida EC. 3 – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito (art. 487, I, CPC/2015), para condenar o INSS a: a) revisar o benefício de aposentadoria por idade concedido à parte autora, de NB 41/210.718.162-9, com DIB em 16/03/2023, mediante fixação da RMI mais vantajosa em R$ 5.562,16, conforme parecer/cálculos da SECAJ, devendo apurar o valor do benefício consoante cálculos judiciais, com inclusão de tempo contributivo e salários de contribuição mencionados no referido parecer/cálculos, nos termos expostos na fundamentação.
A RMI apurada/fixada deverá ser reajustada pelos índices legais até a data efetiva da implantação da revisão; b) pagar as diferenças resultantes do ato revisional, desde a DIB até a data da implantação da revisão, na forma da fundamentação acima.
O pagamento das diferenças devidas será feito por meio de ofício requisitório, a ser expedido após o trânsito em julgado da presente sentença e retificação/atualização dos cálculos de liquidação pela SECAJ.
Indefiro o pedido de tutela de urgência/evidência por não vislumbrar no presente caso de ação revisional qualquer perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo caso a implantação da revisão ocorra após o trânsito em julgado desta sentença.
Além disso, quanto à tutela de evidência, deve-se atentar ao entendimento adotado pelo STJ no julgamento do Tema 692: “A reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos”.
Assim, após o trânsito em julgado da presente sentença, o INSS deverá ser intimado a comprovar a implantação da revisão do benefício no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais).
Não incidem ônus sucumbenciais.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Publicação, registro e intimação da presente sentença via sistema eletrônico.
A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências: 1) aguardar o prazo recursal de 10 dias e, não havendo recurso, certificar o trânsito em julgado.
Em seguida, intimar o INSS para comprovar a implantação da revisão do benefício.
Após, remeter os autos à SECAJ para retificação/atualização dos cálculos de liquidação; 2) se for interposto recurso, deverá: a) intimar a parte recorrida para apresentar resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias e b) encaminhar os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC/2015.
Palmas/TO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal assinante -
28/05/2025 09:55
Processo devolvido à Secretaria
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28/05/2025 09:55
Juntada de Certidão
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28/05/2025 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 09:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 09:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 09:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/05/2025 09:55
Concedida a gratuidade da justiça a WOLFGANG TESKE - CPF: *97.***.*08-68 (AUTOR)
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28/05/2025 09:55
Julgado procedente o pedido
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24/02/2025 14:46
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 09:44
Juntada de manifestação
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30/12/2024 12:25
Juntada de petição intercorrente
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19/12/2024 11:42
Processo devolvido à Secretaria
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19/12/2024 11:42
Juntada de Certidão
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19/12/2024 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/12/2024 11:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/10/2024 13:07
Conclusos para decisão
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08/10/2024 17:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO.
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08/10/2024 17:22
Juntada de parecer e/ou cálculos judiciais
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20/08/2024 14:32
Recebidos os Autos pela Contadoria
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20/08/2024 14:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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19/08/2024 16:25
Processo devolvido à Secretaria
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19/08/2024 16:25
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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11/06/2024 10:45
Juntada de petição intercorrente
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10/06/2024 16:17
Conclusos para julgamento
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10/06/2024 16:00
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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10/06/2024 16:00
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral de número 1102
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16/02/2024 11:29
Juntada de petição intercorrente
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28/11/2023 10:11
Juntada de petição intercorrente
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06/11/2023 16:29
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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01/08/2023 18:36
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 1102
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01/08/2023 16:21
Processo devolvido à Secretaria
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01/08/2023 16:21
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
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13/07/2023 13:43
Conclusos para julgamento
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04/07/2023 15:49
Juntada de petição intercorrente
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27/06/2023 14:01
Juntada de Certidão
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27/06/2023 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2023 14:01
Ato ordinatório praticado
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27/06/2023 13:52
Juntada de petição intercorrente
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04/05/2023 14:07
Processo devolvido à Secretaria
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04/05/2023 14:07
Juntada de Certidão
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04/05/2023 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/05/2023 14:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/04/2023 09:21
Conclusos para decisão
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26/04/2023 14:59
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal de Execução Fiscal e Juizado Especial Cível da SJTO
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26/04/2023 14:59
Juntada de Informação de Prevenção
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26/04/2023 14:41
Recebido pelo Distribuidor
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26/04/2023 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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