TRF1 - 1034781-11.2024.4.01.3400
1ª instância - 27ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal / Juizado Especial Cível Processo 1034781-11.2024.4.01.3400 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: A.
S.
D.
S.
REPRESENTANTE: ANDREIA SOARES DE SOUSA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte RECORRIDA para apresentar contrarrazões ao Recurso Inominado interposto.
Após, remetam-se os autos à Eg.
Turma Recursal dos JEF’s do Distrito Federal.
Brasília/DF, -
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1034781-11.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: A.
S.
D.
S.
REPRESENTANTE: ANDREIA SOARES DE SOUSA Advogados do(a) AUTOR: ENGEL CRISTINA DE CARVALHO BRAZ - DF54734 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por A.
S.
D.
S., menor representada por sua genitora, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
A parte autora pleiteia a concessão do benefício de pensão por morte, em razão do falecimento de seu genitor, ocorrido em 04/10/2020.
Alegou-se que o benefício foi requerido administrativamente em 18/12/2020, mas indeferido sob o fundamento de que o falecido havia perdido a qualidade de segurado em 16/09/2020.
A parte autora argumenta que o falecido manteve vínculos empregatícios até 17/07/2018 e, após essa data, recebeu seguro-desemprego, cuja última parcela foi paga em 23/11/2018.
Sustenta que, nos termos do art. 15, §2º, da Lei nº 8.213/1991, o período de graça foi estendido por mais 12 meses, perfazendo um total de 24 meses, prorrogando a qualidade de segurado até 15/01/2021.
Alega ainda que a dependência econômica da filha menor é presumida por força legal.
Em contestação, o INSS ressalta que já foi considerado o período de graça de 24 (vinte e quatro) meses, em razão do recebimento do seguro-desemprego.
Contudo, ainda assim, o falecido pai da parte autora não detinha a qualidade de segurado na data do óbito.
Realizada audiência.
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação em que se requer a concessão de pensão por morte, na condição de filhos menores do Sr.
Andre dos Santos, falecido em 04/10/2020.
Como é cediço, o benefício de pensão por morte é regido pela legislação em vigor ao tempo do óbito, em razão do princípio do tempus regit actum.
O benefício em questão, regrado pelos artigos 74 a 79 da Lei nº. 8.213 de 1991, independe de comprovação de carência e é devido aos dependentes arrolados pelo art. 16 da mesma Lei.
Em síntese, o direito ao benefício deve ser reconhecido nos casos em que haja comprovação dos seguintes requisitos: a) qualidade de segurado do de cujus ao tempo do óbito; b) condição de dependente do requerente.
A condição de dependente dos autores encontra-se comprovada pela certidão de nascimento e carteira de identidade juntadas aos autos.
O cerne da controvérsia reside no requisito da qualidade de segurado do pai dos autores ao tempo do óbito.
A parte autora alega que tal requisito restou demonstrado em razão do recebimento do seguro-desemprego.
Argumenta que o período de graça deve ser contado a partir do recebimento da última parcela do seguro-desemprego.
O STJ, no julgamento dos Recursos Especiais nºs 2068311/RS, 2069623/SC e 2070015/RS, fixou a seguinte tese: "Não é possível o cômputo do período de aviso prévio indenizado como tempo de serviço para fins previdenciários” (Tema 1238).
A parte autora, por sua vez, aduz que o período de graça deve ser contado a partir do recebimento da última parcela de seguro-desemprego, ou seja, a partir de 23/11/2018, de sorte que o instituidor manteria a condição de segurado até 15/01/2021.
A Turma Recursal do Amazonas e Roraima assim decidiu já decidiu: "No entanto, não prospera o argumento da recorrente, de maneira que o período de graça não tem início com o pagamento do seguro-desemprego, mas do último recolhimento à Previdência Social, consoante o art. 15, da Lei 8.213/91.
Nesse sentido, segue precedente da TNU: PREVIDENCIÁRIO.
QUALIDADE DE SEGURADO NO MOMENTO DEFINIDO COMO DE INCAPACIDADE.
PEDILEF N. 00011987420114019360 REFUTA A POSSIBILIDADE DE CONTAGEM DO TERMO INICIAL DO PERÍODO DE GRAÇA A PARTIR DA CESSAÇÃO DO SEGURO-DESEMPREGO.
PEDILEF N. 00599727120074013400 AFASTA A APLICAÇÃO DA TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES EM MATÉRIA DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS.
ACÓRDÃO IMPUGNADO REFORMADO.
INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0000186-66.2017.4.01.3814, ATANAIR NASSER RIBEIRO LOPES - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 29/06/2020.) PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
QUALIDADE DE SEGURADO.
TERMO INICIAL DO PERÍODO DE GRAÇA. ÚLTIMA CONTRIBUIÇÃO E NÃO O TÉRMINO DA PERCEPÇÃO DO SEGURO-DESEMPREGO.
DECISÃO RECORRIDA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DA TNU.
PUIL NÃO CONHECIDO. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0502630-45.2016.4.05.8500, IVANIR CESAR IRENO JUNIOR - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 26/03/2021.)" (PROCESSO nº 1004320-45.2022.4.01.3200, Relator Juiz Federal Marcelo Pires Soares, julgado em 12/05/2023) No caso, o último vínculo mantido pelo de cujus foi com a empresa Atlantico Engenharia Ltda., no período de 08/08/2017 a 17/07/2018, tendo havido a perda da qualidade de segurado em 16/09/2020.
De conclusão, ao tempo do óbito ocorrido em 04/10/2020, o Sr.
Andre dos Santos já não mais detinha a qualidade de segurado.
Tais as circunstâncias, a improcedência é medida que se impõe.
III- DISPOSITIVO Diante do exposto, REJEITO a pretensão, resolvendo o mérito da causa, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas ou honorários advocatícios nesta instância (art. 55 da Lei 9.099/95).
Fica deferido o pedido de gratuidade judiciária.
Intimem-se, inclusive o MPF.
Sem recurso, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
JUIZ(ÍZA) FEDERAL Ato judicial datado e assinado digitalmente, na forma dos arts. 193 a 196 do CPC, art. 10, § 1º, da MP 2.200-2/2001 e Resolução CNJ 185/2013. -
21/05/2024 15:53
Recebido pelo Distribuidor
-
21/05/2024 15:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/05/2024 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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