TRF1 - 1053338-37.2024.4.01.3500
1ª instância - 15ª Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 18:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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23/07/2025 16:25
Juntada de Informação
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23/07/2025 14:07
Juntada de contestação
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14/07/2025 14:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/07/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 10:52
Ato ordinatório praticado
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12/07/2025 00:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/07/2025 23:59.
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04/07/2025 11:38
Juntada de recurso inominado
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26/06/2025 02:31
Publicado Sentença Tipo A em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária de Goiás 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO Processo Judicial Eletrônico SENTENÇA TIPO A PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) n.1053338-37.2024.4.01.3500 AUTOR: JULIANO FERREIRA DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: GUSTAVO ALVES ARAUJO - GO48294, WELLITON JULIO CARDOSO - GO34802 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de pedido de aposentadoria por invalidez e, subsidiariamente, auxílio-doença.
Desnecessária a realização de nova perícia ou mesmo a complementação da perícia realizada.
Verifica-se que a quesitação respondida é suficiente ao deslinde da controvérsia.
Inexistindo preliminares, ingresso no mérito da demanda.
Nos termos da Lei 8.213/1991, a aposentadoria por invalidez é devida à pessoa que, mantendo a qualidade de segurada, seja acometida de incapacidade definitiva para o trabalho, sem perspectiva de reabilitação profissional.
O auxílio-doença, por sua vez, é devido àquela que, sem perder a condição de segurada, fique incapacitada em caráter provisório para exercer seu labor habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Em ambos os benefícios, a carência exigida é de 12 contribuições mensais, excetuadas as hipóteses descritas no art. 26, II e III, da Lei de Benefícios, cujo período de carência é expressamente dispensado.
No caso dos autos, o laudo médico pericial informa que a parte autora, homem de 45 anos de idade, operador de máquina, ensino fundamental incompleto, é portadora de sequela de fratura ao nível do punho, mas não se encontra incapacitada para a atividade habitual.
Vale ressaltar que ao exame físico/psíquico não foram observadas limitações importantes.
Vejamos: É consabido que o laudo pericial não vincula o juiz, que poderá formar o seu convencimento com base em outros elementos de prova contidos nos autos (art. 479 do Código de Processo Civil).
Na situação sob análise, não obstante as ponderações feitas em sede de impugnação à perícia, considero que não há elementos aptos a alterar a moldura assentada pelo médico perito, uma vez que este analisou todos os exames, relatórios médicos juntados e o quadro clínico da parte autora, bem como realizou exame físico satisfatório para a elucidação do diagnóstico.
Vale acrescentar que a existência da patologia constatada pelo perito não conduz necessariamente à conclusão pela incapacidade laboral, tendo em vista que essa conclusão é extraída da análise conjunta da história clínica, exame físico/psíquico e documentos médicos.
Por fim, há de se registrar que o(a) médico(a) perito(a) designado(a) pelo juízo não está vinculado à conclusão exarada pelos médicos particulares do(a) requerente, devendo se manifestar mediante análise conjunta da história clínica, do exame físico/psíquico e dos documentos médicos.
Ausente a inaptidão para o trabalho, desnecessária a averiguação da condição de segurado(a), uma vez que os requisitos devem se fazer presentes concomitantemente.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos deduzidos na inicial, declarando extinto o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil).
Em consonância com o disposto no art. 1º, da Lei 13.876/2019 (redação dada pela Lei 14.331/2022), condeno a parte autora nas despesas de honorários periciais, cuja cobrança fica suspensa na forma do §3º do art. 98 do CPC, em razão da gratuidade da justiça, que ora se defere em razão da presumida condição de pobreza ante a declaração apresentada (art. 99, §3º do CPC).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Observadas as formalidades de praxe, oportunamente arquivem-se os autos.
Goiânia, data e assinatura no rodapé. (assinado eletronicamente) Juiz (a) Federal -
24/06/2025 15:06
Processo devolvido à Secretaria
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24/06/2025 15:06
Juntada de Certidão
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24/06/2025 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/06/2025 15:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/06/2025 15:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/06/2025 15:06
Concedida a gratuidade da justiça a JULIANO FERREIRA DA SILVA - CPF: *39.***.*74-68 (AUTOR)
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24/06/2025 15:06
Julgado improcedente o pedido
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02/06/2025 15:54
Conclusos para julgamento
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02/06/2025 15:46
Juntada de manifestação
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 15ª VARA – JUIZADO ESPECIAL FEDERAL 1053338-37.2024.4.01.3500 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JULIANO FERREIRA DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do §4º do artigo 203 do CPC e da Portaria nº 10952006, de 19/08/2020, registra-se o(s) seguinte(s) provimento(s): Intime-se tão somente a parte autora para se manifestar do laudo médico, caso queira, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do § 2º, do art. 129-A, da Lei 8.213/91.
Em seguida, conclusos para sentença.
Goiânia, 23 de maio de 2025. (assinado eletronicamente) 15ª Vara Federal -
23/05/2025 13:12
Juntada de Certidão
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23/05/2025 13:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 13:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 13:12
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 12:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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23/05/2025 12:21
Juntada de Certidão
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22/05/2025 15:43
Juntada de laudo pericial
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26/04/2025 15:23
Decorrido prazo de JULIANO FERREIRA DA SILVA em 25/04/2025 23:59.
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02/04/2025 18:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/04/2025 18:47
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 18:35
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 12:12
Recebidos os autos
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31/03/2025 12:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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31/03/2025 10:33
Juntada de manifestação
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28/02/2025 14:31
Processo devolvido à Secretaria
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28/02/2025 14:31
Juntada de Certidão
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28/02/2025 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/02/2025 14:31
Indeferido o pedido de JULIANO FERREIRA DA SILVA - CPF: *39.***.*74-68 (AUTOR)
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10/12/2024 13:00
Conclusos para decisão
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09/12/2024 13:58
Juntada de aditamento à inicial
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03/12/2024 18:29
Processo devolvido à Secretaria
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03/12/2024 18:29
Juntada de Certidão
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03/12/2024 18:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/12/2024 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 14:33
Juntada de dossiê - prevjud
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27/11/2024 14:33
Juntada de dossiê - prevjud
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27/11/2024 14:33
Juntada de dossiê - prevjud
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27/11/2024 14:32
Juntada de dossiê - prevjud
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27/11/2024 14:32
Juntada de dossiê - prevjud
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27/11/2024 08:40
Conclusos para despacho
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25/11/2024 14:12
Juntada de dossiê - prevjud
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22/11/2024 12:52
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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22/11/2024 12:52
Juntada de Informação de Prevenção
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22/11/2024 10:06
Recebido pelo Distribuidor
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22/11/2024 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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