TRF1 - 1023107-54.2025.4.01.3900
1ª instância - 2ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 09:21
Arquivado Definitivamente
-
11/06/2025 09:21
Juntada de Certidão
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09/06/2025 17:14
Juntada de petição intercorrente
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1023107-54.2025.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: PAULA MASCARENHAS DO NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULA MASCARENHAS DO NASCIMENTO - RJ240299 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, para "que o INSS proceda com a análise e implementação do benefício de salário maternidade".
Ao final, requereu: "A procedência do pedido, com a confirmação da liminar deferida, ou em caso de indeferimento de liminar, a procedência do pedido para que o INSS proceda com o julgamento do requerimento administrativo".
Juntou documentos.
Requereu a concessão da gratuidade judicial, mas não juntou declaração de hipossuficiência.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTOS O feito merece extinção sem apreciação do mérito em face da inépcia da inicial.
Explico.
O art. 330 elenca as seguintes causas para o indeferimento da petição inicial, verbis: Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321. § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.
No caso, a causa de pedir da ação mandamental é a alegada mora administrativa na análise do seu requerimento administrativo, seguindo o processo administrativo sem resposta.
Entretanto, o pedido de liminar e o de provimento definitivo foram formulados para assegurar a implantação do benefício.
Ora, não cabe ao Poder Judiciário substituir a análise da autoridade administrativa usurpando as atribuições que lhe são precípuas no que tange ao preenchimento ou não dos requisitos legais.
Em suma, eventual demora do INSS na conclusão do processo administrativo não dá ensejo ao deferimento do pedido com a implantação do benefício.
Considerando ainda não haver decisão na via administrativa, não é possível presumir que o pedido de implantação será deferido, uma vez que ainda pendente.
Logo, a decisão administrativa pode ser tanto pela implantação quanto pelo indeferimento.
Dessa forma, não há como impor ao INSS a obrigação de implantar benefício cuja análise administrativa sequer foi finalizada.
Ou seja, diante do apresentado, inegável que não há decorrência lógica entre os fatos narrados e o pedido de tutela jurisdicional apresentado, acarretando no reconhecimento da inépcia da inicial.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com base no art. 330, inciso I, §1º, inciso III c/c art. 485, inciso I e VI, do CPC, bem como artigo 10 da Lei 12016/2009.
Custas suspensas.
Defiro a gratuidade judicial.
Sem honorários advocatícios.
Preclusas as vias impugnatórias, arquivem-se os autos.
Registre-se.
Intime-se.
BELÉM, datado e assinado eletronicamente.
HIND GHASSAN KAYATH Juíza Federal Titular da 2ª Vara Cível da Seção Judiciária do Pará -
28/05/2025 09:56
Processo devolvido à Secretaria
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28/05/2025 09:56
Juntada de Certidão
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28/05/2025 09:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 09:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 09:56
Concedida a gratuidade da justiça a PAULA MASCARENHAS DO NASCIMENTO - CPF: *56.***.*96-57 (IMPETRANTE)
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28/05/2025 09:56
Indeferida a petição inicial
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22/05/2025 12:04
Conclusos para decisão
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22/05/2025 12:03
Juntada de Certidão
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22/05/2025 11:00
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJPA
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22/05/2025 11:00
Juntada de Informação de Prevenção
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21/05/2025 23:42
Recebido pelo Distribuidor
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21/05/2025 23:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/05/2025 23:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
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