TRF1 - 1015256-31.2024.4.01.3307
1ª instância - 2ª V. Conquista
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 01:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/08/2025 23:59.
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05/08/2025 11:51
Juntada de Certidão
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05/08/2025 11:51
Juntada de petição - emissão de certidão de objeto e pé
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31/07/2025 00:53
Decorrido prazo de NATAN JESUS MOTA em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 00:53
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA DE JESUS BRITO em 30/07/2025 23:59.
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23/07/2025 01:56
Publicado Intimação polo ativo em 23/07/2025.
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23/07/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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23/07/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 20:51
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 20:50
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 20:50
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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21/07/2025 20:50
Expedição de Documento RPV.
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20/07/2025 13:34
Juntada de Certidão
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20/07/2025 13:34
Juntada de petição - emissão de certidão de objeto e pé
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11/07/2025 14:43
Juntada de cumprimento de sentença
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26/06/2025 02:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/06/2025 23:59.
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30/05/2025 11:26
Juntada de manifestação
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25/05/2025 00:42
Publicado Sentença Tipo B em 21/05/2025.
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25/05/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA PROCESSO Nº 1015256-31.2024.4.01.3307 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: N.
J.
M.
TUTOR: RITA DE CASSIA DE JESUS BRITO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de Ação entre as partes em epígrafe na qual a autora requer a concessão/restabelecimento de benefício previdenciário/assistencial.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
Decido.
Citado, o INSS ofereceu proposta de acordo, a qual foi aceita pela parte autora, sem ressalvas.
Como se vê da procuração juntada, o advogado da parte autora possui poderes para transigir, conforme exigência do art. 105 do CPC.
Ante o exposto, homologo a transação lavrada entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, declarando extinto o processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, III, do CPC.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita.
Sem custas nem honorários (Art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Intime-se o INSS para implantação do benefício, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este juízo.
Após, adote a secretaria as providências iniciais para expedição da RPV, intimando-se as partes da formação da aludida Requisição de Pagamento.
Caso nada seja requerido, em cinco dias, expeça-se a RPV, ficando a parte autora, desde já, intimada do arquivamento dos autos e que somente precisará comunicar ao Juízo se não houver o efetivo pagamento, no prazo de 60 dias.
Considerando o imediato trânsito em julgado desta sentença, nos termos do art. 41 da Lei 9.099/95, fica a Secretaria dispensada da certificação por termo nos autos.
Quanto ao pedido de destaque dos honorários advocatícios, fica desde já autorizado o destaque dos honorários contratuais do advogado da parte autora, desde que: (a) as cláusulas, mesmo que combinadas, não ultrapassem o patamar de 30% do montante devido (b) o contrato seja juntado aos autos, antes da expedição de RPV (art. 16 da Resol CJF 822/2023 e §4º do art. 22 do Estatuto da Advocacia), (c) o pedido seja instruído com a declaração, firmada pela parte autora, de que nenhum valor foi pago ao advogado a título de honorários (parte final, do §4º do art. 22 da lei 8.906/94).
Migrada a RPV para TRF1, arquivem-se os autos.
I.
Vitória da Conquista – BA, data na assinatura. -
19/05/2025 13:01
Processo devolvido à Secretaria
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19/05/2025 13:01
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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19/05/2025 13:01
Transitado em Julgado em 19/05/2025
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19/05/2025 13:01
Juntada de Certidão
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19/05/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 13:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 13:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 13:01
Homologada a Transação
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16/05/2025 23:43
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 18:44
Juntada de parecer do mpf
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14/05/2025 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/05/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 12:01
Juntada de pedido de homologação de acordo
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13/05/2025 18:20
Juntada de contestação
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20/03/2025 13:39
Juntada de Certidão
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20/03/2025 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/03/2025 13:39
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 20:22
Juntada de Certidão
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17/03/2025 18:27
Juntada de laudo de perícia social
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08/03/2025 01:01
Decorrido prazo de NATAN JESUS MOTA em 07/03/2025 23:59.
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21/02/2025 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/02/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 16:38
Ato ordinatório praticado
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06/01/2025 15:49
Juntada de Certidão
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25/12/2024 10:41
Juntada de laudo de perícia médica
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21/11/2024 16:34
Juntada de manifestação
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11/11/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 09:06
Perícia agendada
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11/11/2024 08:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/11/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 08:51
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 09:56
Juntada de petição intercorrente
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01/10/2024 12:55
Juntada de Certidão
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01/10/2024 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/10/2024 12:55
Ato ordinatório praticado
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23/09/2024 09:45
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
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23/09/2024 09:44
Juntada de Informação de Prevenção
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23/09/2024 00:40
Recebido pelo Distribuidor
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23/09/2024 00:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/09/2024 00:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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