TRF1 - 0050001-57.2010.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 32 - Des. Fed. Newton Ramos
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29/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0050001-57.2010.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0050001-57.2010.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:RANDOLFO CORREA DE SOUSA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: AMARIO CASSIMIRO DA SILVA - DF6603-A RELATOR(A):NEWTON PEREIRA RAMOS NETO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0050001-57.2010.4.01.3400 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: RANDOLFO CORREA DE SOUSA, FERNANDO ROLIM DE SOUSA, JOSE VEIGA FILHO, WALDYR ALVES SANCHES, HAROLDO DE MOURA SALDANHA, FERNANDO SABOIA VIEIRA, VALTER BATISTA DA SILVA, FERNANDO CARLOS MADRID, WALTER LOPES DA SILVA, LUIZ GONZAGA MILHOMEM Advogado do(a) APELADO: AMARIO CASSIMIRO DA SILVA - DF6603-A RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): Trata-se de recurso de apelação interposto pela UNIÃO FEDERAL contra sentença, posteriormente complementada por decisão integrativa, que julgou procedentes os embargos à execução opostos pela recorrente, fixando como devido o valor de R$ 311.597,09, mas que arbitrou os honorários advocatícios, por equidade, em 5% do valor que cada embargado teria a receber.
Em síntese, a parte apelante alega que a fixação da verba honorária em percentual inferior ao mínimo legal, com base no art. 20, § 4º, do CPC/1973, foi indevida, uma vez que a hipótese não se enquadra nas exceções legais que autorizam a fixação por equidade.
Argumenta que, por se tratar de embargos à execução em que houve reconhecimento de excesso de execução, com significativo decote do valor originalmente pretendido, os honorários devem ser calculados sobre o proveito econômico obtido pela União, nos termos do art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973).
Afirma, ainda, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica ao estabelecer que, em embargos à execução parcialmente providos, os honorários devem incidir sobre o montante decotado da dívida executada, o que não foi observado na sentença recorrida.
Contrarrazões apresentadas pugnando pela manutenção da sentença.
Parecer do MPF pela desnecessidade de sua intervenção nestes autos. É o relatório.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0050001-57.2010.4.01.3400 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: RANDOLFO CORREA DE SOUSA, FERNANDO ROLIM DE SOUSA, JOSE VEIGA FILHO, WALDYR ALVES SANCHES, HAROLDO DE MOURA SALDANHA, FERNANDO SABOIA VIEIRA, VALTER BATISTA DA SILVA, FERNANDO CARLOS MADRID, WALTER LOPES DA SILVA, LUIZ GONZAGA MILHOMEM Advogado do(a) APELADO: AMARIO CASSIMIRO DA SILVA - DF6603-A VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): A controvérsia dos autos cinge-se à possibilidade de fixação equitativa dos honorários advocatícios em embargos à execução promovidos pela Fazenda Pública, quando há redução significativa do valor executado, ou se deve prevalecer a regra de cálculo com base no proveito econômico obtido.
Antes de adentrar à análise da presente lide, convém estabelecer o devido cotejo entre os parágrafos 3º e 4º do artigo 20 do CPC/1973, então vigente à época da prolação da sentença recorrida.
O § 3º do referido dispositivo prevê que os honorários advocatícios, nas ações com condenação, devem ser fixados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação, observando-se, obrigatoriamente, critérios objetivos: o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Trata-se da regra geral aplicável nas hipóteses em que há condenação e possibilidade de quantificação do benefício econômico obtido pela parte vencedora.
Por sua vez, o § 4º do mesmo artigo disciplina as hipóteses excepcionais de arbitramento equitativo da verba honorária, indicando expressamente quatro situações: (i) causas de pequeno valor; (ii) causas de valor inestimável; (iii) causas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública; e (iv) execuções, embargadas ou não.
Em tais casos, o magistrado poderá afastar a fixação percentual prevista no § 3º, desde que fundamente a escolha com base nos elementos constantes dos autos, aplicando os mesmos critérios indicados nas alíneas do parágrafo anterior.
Ocorre que o simples fato de se tratar de embargos à execução — ou mesmo de figurar a Fazenda Pública como parte — não autoriza, por si só, a aplicação do arbitramento equitativo, sobretudo quando há resultado econômico mensurável e expressivo.
No caso concreto, a União logrou êxito integral nos embargos à execução, obtendo a significativa redução do valor inicialmente executado, de R$ 1.738.876,40 para R$ 311.597,09, o que gerou notório proveito econômico à parte embargante, ora apelante.
A sentença, no entanto, ao fixar os honorários em 5% do valor a ser recebido individualmente por cada exequente, baseou-se no art. 20, § 4º, do CPC/1973, aplicando critério equitativo sob o fundamento de que se tratava de embargos promovidos pela Fazenda Pública.
Tal fundamentação, à luz do entendimento jurisprudencial prevalente no STJ, revela-se inadequada.
Isso porque, em embargos à execução nos quais o devedor embargante obtém redução significativa do montante executado, os honorários advocatícios devem ser arbitrados sobre o valor do proveito econômico auferido, isto é, sobre o montante decotado da execução.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INEXISTÊNCIA.
EMBARGOS À EXECUÇÃO PARCIAIS, QUE NÃO PÕEM FIM À EXECUÇÃO.
REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS CONSOANTE APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE, NO CASO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. [...] II.
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, "nos embargos parciais, que não põem termo à execução, os honorários advocatícios devem incidir sobre o valor da dívida que foi decotado, vale dizer, os honorários advocatícios serão computados sobre o proveito econômico auferido pelo devedor embargante" (STJ, EDcl no REsp 242.319/SP, Rel.
Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, SEXTA TURMA, DJU de 09/05/2005). [...] (AgRg no AREsp n. 640.571/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 23/2/2016, DJe de 9/3/2016.) [grifei] Dessa forma, deve ser reformado o capítulo da sentença que fixou os honorários com base na equidade, para que a verba sucumbencial seja arbitrada nos termos do art. 20, §3º, do CPC/1973, observando-se os critérios ali previstos e tomando-se como base o valor decotado da execução — diferença entre os R$ 1.738.876,40 pleiteados na execução e os R$ 311.597,09 considerados devidos.
Com tais razões, voto por dar provimento à apelação para reformar a sentença exclusivamente quanto ao capítulo que fixou os honorários advocatícios em favor da União, determinando que estes sejam arbitrados em 10% sobre o valor decotado da execução, nos termos do art. 20, §3º, do CPC/1973.
Honorários recursais incabíveis.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0050001-57.2010.4.01.3400 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: RANDOLFO CORREA DE SOUSA, FERNANDO ROLIM DE SOUSA, JOSE VEIGA FILHO, WALDYR ALVES SANCHES, HAROLDO DE MOURA SALDANHA, FERNANDO SABOIA VIEIRA, VALTER BATISTA DA SILVA, FERNANDO CARLOS MADRID, WALTER LOPES DA SILVA, LUIZ GONZAGA MILHOMEM Advogado do(a) APELADO: AMARIO CASSIMIRO DA SILVA - DF6603-A EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO POR EQUIDADE.
INAPLICABILIDADE.
EXISTÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO MENSURÁVEL.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de apelação interposto contra sentença, posteriormente complementada por decisão integrativa, que julgou procedentes os embargos à execução, fixando como devido o valor de R$ 311.597,09, mas que arbitrou os honorários advocatícios, por equidade, em 5% do valor que cada embargado teria a receber.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em definir se, em embargos à execução promovidos pela Fazenda Pública, nos quais houve redução expressiva do valor executado, é admissível a fixação equitativa dos honorários advocatícios com fundamento no art. 20, § 4º, do CPC/1973, ou se deve prevalecer a regra do § 3º do mesmo dispositivo legal, com base no valor do proveito econômico obtido.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 20, § 3º, do CPC/1973 estabelece que, havendo condenação ou proveito econômico mensurável, os honorários devem ser fixados entre 10% e 20% sobre esse valor, observando critérios como grau de zelo, natureza da causa e trabalho desenvolvido. 4.
Conforme entendimento consolidado do STJ, quando os embargos à execução resultam em redução mensurável do débito, configura-se proveito econômico apto a afastar a aplicação da equidade.
Nesses casos, os honorários devem incidir sobre o valor decotado da execução, nos termos do § 3º do art. 20 do CPC/1973.
Precedente. 5.
Ausentes justificativas para aplicação da equidade e diante do êxito obtido com base econômica definida, impõe-se a fixação dos honorários sobre o montante efetivamente excluído da execução.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso provido para reformar a sentença exclusivamente quanto à fixação dos honorários advocatícios em favor da parte apelante, os quais deverão ser arbitrados em 10% sobre o valor decotado da execução, nos termos do art. 20, § 3º, do CPC/1973.
Tese de julgamento: “1.
Em embargos à execução nos quais a Fazenda Pública obtém redução significativa do valor executado, é inaplicável a fixação equitativa dos honorários advocatícios com base no art. 20, § 4º, do CPC/1973. 2.
Os honorários devem ser arbitrados conforme o art. 20, § 3º, do CPC/1973, tomando-se como base o valor do proveito econômico auferido pelo embargante." Legislação relevante citada: CPC/1973, art. 20, §§ 3º e 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 640.571/RS, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 23.02.2016, DJe 09.03.2016.
ACÓRDÃO Decide a 11ª Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator -
24/06/2021 23:45
Juntada de petição intercorrente
-
24/06/2021 23:45
Conclusos para decisão
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18/06/2021 11:40
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2021 11:27
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
-
18/06/2021 11:27
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Turma
-
18/06/2021 11:27
Juntada de Certidão de Redistribuição
-
17/06/2021 16:07
Recebido pelo Distribuidor
-
11/05/2021 00:44
Recebidos os autos
-
11/05/2021 00:44
Recebido pelo Distribuidor
-
11/05/2021 00:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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