TRF1 - 1064349-18.2023.4.01.3300
1ª instância - 10ª Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 02:45
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária da Bahia 10ª Vara Federal Cível da SJBA 1064349-18.2023.4.01.3300 ATO ORDINATÓRIO (Portaria nº 01/2019 - 10ª Vara) Dê-se conhecimento à parte autora da transferência realizada, conforme documentos anexados a este ato ordinatório.
Arquivem-se os autos, conforme determinado no despacho anteriormente proferido.
Intime-se.
Salvador, data da assinatura eletrônica Robinson de Souza Amorim Diretor de Secretaria da 10ª Vara -
25/06/2025 13:34
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 13:34
Juntada de Certidão
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25/06/2025 13:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/06/2025 13:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/06/2025 13:34
Ato ordinatório praticado
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15/06/2025 08:49
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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15/06/2025 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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11/06/2025 12:18
Juntada de Certidão
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11/06/2025 00:57
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 10/06/2025 23:59.
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10/06/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 17:58
Juntada de petição intercorrente
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 10ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1064349-18.2023.4.01.3300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: LUISIANA LIMA DE MEDEIROS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRE ANTONIO ARAUJO DE MEDEIROS - BA18298 e LUISIANA LIMA DE MEDEIROS - BA28723 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: AMANDA NASCIMENTO FREITAS - BA68474 DECISÃO O título executivo objeto de execução condenou a Caixa a "prorrogar o prazo final para pagamento do financiamento feita pela autora por doze meses, promovendo, por conseguinte, o reajuste do saldo devedor e das parcelas vencidas e vincendas de acordo como o novo termo final do ajuste", bem como "ao pagamento das custas e honorários do advogado da parte autora, fixados em 10% sobre o valor da condenação, que, por sua vez, será o valor das doze últimas parcelas a vencer do contrato após a prorrogação do prazo para quitação do mútuo" (Id 1882196680).
Posteriormente, foram acolhidos embargos de declaração da parte autora, para incluir a obrigação da Caixa em "prorrogar o prazo final para pagamento do financiamento feita pela autora por vinte e quatro meses, promovendo, por conseguinte, o reajuste do saldo devedor e das parcelas vencidas e vincendas de acordo como o novo termo final do ajuste" (Id 2042240668).
Iniciada a fase de cumprimento da sentença e expedida ordem de pagamento, diante da inércia da Caixa no cumprimento espontâneo da obrigação, foi expedido mandado de penhora do valor dos honorários, entretanto, tal determinação deixou de ser cumprida pelo Oficial de Justiça em face da manifestação da executada posteriormente à expedição da ordem, informando o integral cumprimento do título executivo.
De fato, em manifestação de 05.05.2025, a Caixa aduz o cumprimento das obrigações de fazer e de pagar, juntando planilha de evolução do débito e comprovante de depósito judicial no valor de R$4.954,85 (Id 2184741180, 2184741331 e 2184741272).
Com tais considerações, suspendo a ordem de penhora emitida nos autos e determino a intimação da parte autora para se manifestar sobre as informações prestadas pela Caixa, acerca do cumprimento integral do título judicial, no prazo de 15 (quinze) dias.
No mesmo prazo, deverá informar os dados da conta, para fins de transferência.
Informados os dados bancários, requisite-se à instituição financeira a transferência do valor depositado em juízo para a conta da credora e a comprovação de que a fez no prazo de 5 dias.
Realizada a transferência e nada sendo alegado pela parte credora no prazo ora assinalado, presumir-se-á cumprida a obrigação, devendo os autos seguir para o arquivo.
Havendo discordância da exequente ao regular cumprimento do título executivo, retornem os autos pra decisão.
Intimem-se.
Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.
CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA Juiz Federal -
28/05/2025 09:56
Processo devolvido à Secretaria
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28/05/2025 09:56
Juntada de Certidão
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28/05/2025 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 09:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 09:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 09:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/05/2025 01:33
Conclusos para despacho
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26/05/2025 15:22
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
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06/05/2025 09:16
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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06/05/2025 09:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/05/2025 09:16
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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06/05/2025 09:16
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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05/05/2025 14:23
Juntada de petição intercorrente
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31/03/2025 09:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/03/2025 10:29
Expedição de Mandado.
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26/03/2025 18:12
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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29/10/2024 13:18
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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27/09/2024 06:14
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 26/09/2024 23:59.
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13/08/2024 17:22
Processo devolvido à Secretaria
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13/08/2024 17:22
Juntada de Certidão
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13/08/2024 17:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/08/2024 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 17:13
Conclusos para despacho
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13/08/2024 17:13
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/08/2024 17:12
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
13/08/2024 17:12
Processo Desarquivado
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29/07/2024 11:15
Juntada de pedido de desarquivamento
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19/06/2024 16:29
Arquivado Definitivamente
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11/05/2024 00:31
Decorrido prazo de LUISIANA LIMA DE MEDEIROS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 10/05/2024 23:59.
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01/04/2024 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 09:27
Juntada de Certidão
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22/03/2024 00:25
Decorrido prazo de LUISIANA LIMA DE MEDEIROS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 21/03/2024 23:59.
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21/03/2024 14:50
Juntada de petição intercorrente
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19/02/2024 16:07
Processo devolvido à Secretaria
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19/02/2024 16:07
Juntada de Certidão
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19/02/2024 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/02/2024 16:07
Embargos de Declaração Acolhidos
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31/01/2024 19:01
Conclusos para decisão
-
19/12/2023 16:02
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 18/12/2023 23:59.
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15/12/2023 11:23
Juntada de contrarrazões
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04/12/2023 10:27
Juntada de Certidão
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29/11/2023 12:53
Juntada de Certidão
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29/11/2023 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/11/2023 12:53
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 00:38
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 28/11/2023 23:59.
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28/11/2023 17:12
Juntada de petição intercorrente
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13/11/2023 18:53
Juntada de embargos de declaração
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26/10/2023 16:56
Processo devolvido à Secretaria
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26/10/2023 16:56
Juntada de Certidão
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26/10/2023 16:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/10/2023 16:56
Julgado procedente o pedido
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02/10/2023 04:28
Conclusos para julgamento
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16/09/2023 08:35
Decorrido prazo de LUISIANA LIMA DE MEDEIROS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 15/09/2023 23:59.
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15/08/2023 15:06
Juntada de petição intercorrente
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14/08/2023 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2023 01:38
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 10/08/2023 23:59.
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27/07/2023 14:57
Juntada de contestação
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10/07/2023 17:27
Processo devolvido à Secretaria
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10/07/2023 17:27
Juntada de Certidão
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10/07/2023 17:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2023 17:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/07/2023 10:50
Conclusos para decisão
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10/07/2023 09:10
Juntada de Certidão
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10/07/2023 08:19
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 10ª Vara Federal Cível da SJBA
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10/07/2023 08:19
Juntada de Informação de Prevenção
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07/07/2023 16:11
Recebido pelo Distribuidor
-
07/07/2023 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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