TRF1 - 1056933-60.2023.4.01.3700
1ª instância - 12ª Vara Federal - Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 12:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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11/07/2025 09:54
Juntada de Informação
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11/07/2025 01:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 10/07/2025 23:59.
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24/06/2025 09:21
Juntada de Certidão
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24/06/2025 09:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/06/2025 09:21
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 17:29
Juntada de recurso inominado
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15/06/2025 00:49
Publicado Sentença Tipo C em 02/06/2025.
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15/06/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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14/06/2025 08:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 13/06/2025 23:59.
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL - 12ª VARA Processo nº: 1056933-60.2023.4.01.3700 Assunto: [Pessoa com Deficiência] REPRESENTANTE: VALDENIZA FERREIRA DOS SANTOS RIBEIRO AUTOR: J.
A.
F.
R.
REU: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL SENTENÇA Vistos em inspeção.
Trata-se de ação em que o autor requer a condenação do INSS ao pagamento de valores pretéritos, devidos entre a data do primeiro requerimento administrativo e a efetiva implantação do benefício discutido.
Embora o autor tenha juntado comprovante de indeferimento de seu primeiro requerimento administrativo, a negativa do INSS decorreu do não atendimento, pelo requerente, de determinações no bojo do procedimento administrativo.
Em análise ao processo administrativo, verificou-se que o indeferimento decorreu da ausência de apresentação, pela mãe do autor, da CTPS ou de contrato de trabalho com o Município de Santa Inês, necessários à regularização do vínculo em aberto referente ao ano de 2014.
Embora a CTPS tenha sido anteriormente anexada, tal documento revelou-se insuficiente.
Após a exigência formulada pelo INSS, não houve apresentação de justificativa ou de documento hábil, o que prejudicou a análise do benefício na esfera administrativa.
Não houve, portanto, uma análise do INSS quanto ao mérito da pretensão do autor, o que equivale à ausência de prévio requerimento administrativo e leva à extinção do processo sem resolução do mérito.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO.
INTERESSE DE AGIR.
AUSÊNCIA DO PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
ADEQUAÇÃO AO RE 631240.
INDEFERIMENTO FORÇADO.
EQUIPARAÇÃO A AUSÊNCIA.
EXTINÇÃO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. (...) 3.
No caso dos autos, a autarquia enviou à parte autora uma carta de exigência para que ela apresentasse alguns documentos necessários à apreciação do seu pedido, em como solicitou seu comparecimento para realização do seu pedido, contudo, a autora não atendeu às solicitações, fato que ensejou o indeferimento forçado do seu benefício, conforme se vê às fls. 126 verso/128, caracterizando o indeferimento forçado. 4.
Apelação provida para extinguir o do deito, sem resolução do mérito, por ausência das condições da ação, ante a ausência do prévio requerimento administrativo para caracterizar o direito de ação do interessado contra o INSS, nos termos previstos nos artigos 319, 320 e 321 c/c art. 485, VI, do NCPC. (TRF1, AC 598692-52.2010.401.9119, p. 23/11/2018) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
SALÁRIO MATERNIDADE.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
INDEFERIMENTO FORÇADO.
EQUIPARAÇÃO A AUSÊNCIA.
RE 631.240. 1.
O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 631.240, com repercussão geral reconhecida, entendeu indispensável o prévio requerimento administrativo pelo segurado antes de pleitear benefício previdenciário nas vias judiciais. 2.
Equipara-se a ausência de prévio requerimento administrativo quando este for protocolado perante o INSS apenas formalmente, sem que haja análise do mérito administrativo pela autarquia previdenciária em razão da inércia da parte requerente em dar andamento ao processo administrativo, apresentando a documentação necessária, caracterizando-se, assim, o indeferimento forçado. 3.
Apelação do INSS provida. (TRF1, AC 5198-18.2011.4.01.9199, p. 24/01/2018) Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. -
27/05/2025 09:24
Processo devolvido à Secretaria
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27/05/2025 09:24
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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27/05/2025 09:24
Juntada de Certidão
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27/05/2025 09:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 09:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 09:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 09:24
Indeferida a petição inicial
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20/04/2025 19:41
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 19:04
Decorrido prazo de JOAO ALEXANDRE FERREIRA RIBEIRO em 14/04/2025 23:59.
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28/03/2025 15:54
Juntada de petição intercorrente
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19/03/2025 12:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/03/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 08:14
Juntada de petição intercorrente
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04/02/2025 01:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 03/02/2025 23:59.
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31/01/2025 01:16
Decorrido prazo de JOAO ALEXANDRE FERREIRA RIBEIRO em 30/01/2025 23:59.
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27/01/2025 14:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 12ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
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27/01/2025 01:35
Juntada de laudo pericial complementar
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24/01/2025 10:59
Juntada de Certidão
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17/12/2024 10:54
Recebidos os autos
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17/12/2024 10:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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16/12/2024 10:46
Processo devolvido à Secretaria
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16/12/2024 10:46
Juntada de Certidão
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16/12/2024 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/12/2024 10:46
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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05/10/2024 17:01
Conclusos para julgamento
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07/08/2024 09:44
Juntada de réplica
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25/06/2024 22:10
Juntada de contestação
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24/04/2024 11:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/04/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 16:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 12ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
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16/04/2024 16:10
Juntada de Certidão
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07/04/2024 08:35
Juntada de laudo pericial
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04/04/2024 00:08
Decorrido prazo de JOAO ALEXANDRE FERREIRA RIBEIRO em 03/04/2024 23:59.
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25/03/2024 11:11
Ato ordinatório praticado
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21/03/2024 14:12
Juntada de petição intercorrente
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12/03/2024 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/03/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 11:01
Ato ordinatório praticado
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05/02/2024 15:53
Juntada de Certidão
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01/02/2024 01:36
Juntada de laudo de perícia médica
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01/12/2023 01:22
Decorrido prazo de JOAO ALEXANDRE FERREIRA RIBEIRO em 30/11/2023 23:59.
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13/11/2023 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/11/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 10:38
Ato ordinatório praticado
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13/11/2023 10:23
Perícia agendada
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03/11/2023 16:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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03/11/2023 16:02
Processo devolvido à Secretaria
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03/11/2023 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2023 15:03
Conclusos para despacho
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27/07/2023 10:56
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 12ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
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27/07/2023 10:56
Juntada de Informação de Prevenção
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26/07/2023 12:08
Recebido pelo Distribuidor
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26/07/2023 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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