TRF1 - 1001755-95.2024.4.01.3602
1ª instância - 1ª Vara Rondonopolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001755-95.2024.4.01.3602 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARIA JOSE RODRIGUES VIEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SILVANA CRISTINA HACK - MT23937/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros S E N T E N Ç A Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por MARIA JOSÉ RODRIGUES VIEIRA (CPF *69.***.*11-44), contra ato coator atribuído ao Chefe da Agência da Previdência Social de Rondonópolis/MT, consubstanciado na demora excessiva na conclusão do processo administrativo de concessão do Benefício de Prestação Continuada à pessoa com deficiência – BPC/LOAS, requerido em 23/04/2019.
A impetrante sustenta ser pessoa portadora de deficiência física grave e permanente, sem meios de prover sua subsistência ou de tê-la provida por sua família.
Afirma que o processo administrativo foi formalmente concluído em 11/03/2020, mas que houve falha no agendamento das avaliações social e médica, realizadas apenas em 03/03/2021 e 27/07/2022, respectivamente, ambas com resultado favorável.
Desde então, o processo tramitou internamente no INSS sem resposta conclusiva, o que motivou o ajuizamento da presente ação constitucional.
Foi deferida a medida liminar (ID 2168677845), determinando à autoridade impetrada que promovesse a conclusão do requerimento administrativo de NB 704.807.596-2 (protocolo n. 537916223), no prazo de 45 dias, em razão da flagrante morosidade administrativa, reconhecida como indevida, sobretudo diante da natureza alimentar do benefício.
O Ministério Público Federal manifestou-se nos autos, abstendo-se de opinar sobre o mérito, por não se tratar de hipótese de atuação obrigatória, conforme o art. 178 do CPC (ID 2164241015).
Posteriormente, a impetrada informou que o requerimento foi objeto de nova análise administrativa, devidamente registrada sob o protocolo de revisão n. 274932670, e requereu a extinção do feito, alegando cumprimento integral da ordem judicial (ID 2183018755). É o relatório.
DECIDO.
O mandado de segurança é ação constitucional que visa a garantir a recomposição imediata do direito individual ou coletivo, lesado por ato ilegal ou abusivo de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público (CF, art. 5º, LIX).
Dado ao reduzido contraditório a que está sujeito, exige-se prova pré-constituída das situações e fatos que amparam o direito sustentado pela parte impetrante, prova esta que deve ser apresentada com a petição inicial, no momento da impetração.
Logo, o julgamento, em regra, vale-se das provas documentais apresentadas pela parte impetrante, a quem pertence o ônus exclusivo da sua produção (art. 6º, caput, da lei 12.0196/2009), salvo nas exceções previstas nos parágrafos do mencionado dispositivo legal.
No caso, tendo havido a tramitação processual regular, passa-se ao julgamento de mérito.
No presente caso, restou incontroversa a demora excessiva e injustificada na conclusão do procedimento administrativo, cujo protocolo data de abril de 2019, com etapas relevantes como as perícias realizadas apenas em 2021 e 2022.
A documentação constante dos autos comprova que, embora a tramitação constasse como “concluída” em 2020, os atos administrativos relevantes prosseguiram de forma manual e não registrada oficialmente, impedindo a adequada resposta ao administrado e configurando afronta ao devido processo legal e aos princípios da publicidade e eficiência.
Dispõem os arts. 48 e 49 da Lei 9.784/1999 que a Administração tem o dever de decidir explicitamente sobre os requerimentos administrativos e que, concluída a instrução, a decisão deve ser proferida no prazo de até 30 dias, prorrogável, motivadamente, por igual período.
Ademais, o art. 174 do Decreto 3.048/99 estabelece o prazo máximo de 45 dias para implantação do benefício, a contar da apresentação dos documentos necessários pelo segurado.
Ainda, nos termos do Tema 1066 do STF, homologado em repercussão geral (RE 1171152/SC), o próprio INSS reconheceu os prazos máximos para análise dos requerimentos, fixando o de 90 dias para o BPC.
A ausência de decisão conclusiva por prazo superior a cinco anos é incompatível com os parâmetros constitucionais da legalidade, da moralidade e da eficiência, além de violar o direito à razoável duração do processo, garantido no art. 5º, inciso LXXVIII da CF.
Como fundamento adicional, colaciona-se o entendimento do TRF1: "REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO.
ATRASO INJUSTIFICADO DO INSS NA ANÁLISE DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
GARANTIA DA CELERIDADE PROCESSUAL.
SENTENÇA MANTIDA.
I Trata-se de remessa oficial de sentença (ID 132740521), proferida pelo MM.
Juiz Federal da 19ª Vara Cível da Seção Judiciária de Minas Gerais, que concedeu a segurança para determinar à autoridade impetrada que proceda à análise e profira decisão quanto ao recurso administrativo, processo nº 44234.064535/2020-92, no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data da ciência desta decisão.
II - A orientação jurisprudencial desta Corte é no sentido de que, constatado retardo injustificado no trâmite e decisão em processo administrativo que implique lesão a direito subjetivo da parte impetrante, é possível a fixação de prazo razoável para fazê-lo.
III Não se pode transferir ao segurado do INSS o ônus de uma longa espera decorrente do déficit de servidores ou de qualquer outro óbice administrativo, haja vista o que dispõe o inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição da República, de maneira que a celeridade processual, garantia fundamental do indivíduo, não pode apenas ser utópica, mas deve se manifestar concretamente, precipuamente diante do caráter alimentar que ostenta o benefício requerido pela impetrante.
IV Remessa necessária a que se nega provimento. (TRF1.
Remessa Ex Officio em Mandado de Segurança nº 1001230-09.2021.4.01.3800.
Segunda Turma.
Relator Desembargador Federal Rafael Paulo.
PJe 03.12.2021).
Diante da ilegal morosidade administrativa reconhecida nos autos e considerando que a autoridade impetrada posteriormente cumpriu a determinação judicial, promovendo nova análise do processo por meio do protocolo de revisão informado, entendo que a pretensão restou plenamente atendida e o direito da impetrante reconhecido.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido, para confirmar integralmente a liminar concedida, reconhecendo o direito líquido e certo da impetrante à conclusão e decisão do processo administrativo de protocolo 537916223 (NB 704.807.596-2), conforme já efetivado pela autoridade impetrada.
Custas indevidas, ante a concessão da gratuidade da justiça.
Honorários advocatícios incabíveis, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009.
Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 14, § 1º, da mesma lei.
INTIMEM-SE.
Decorridos os prazos para interposição de recursos voluntários, remetam-se os autos ao TRF1 para o reexame necessário da sentença.
Rondonópolis/MT, data do sistema. (assinatura digital) JOSÉ JOAQUIM DE OLIVEIRA RAMOS Juiz Federal -
15/05/2024 22:14
Recebido pelo Distribuidor
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15/05/2024 22:14
Juntada de Certidão
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15/05/2024 22:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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