TRF1 - 1000862-70.2025.4.01.3602
1ª instância - 1ª Vara Rondonopolis
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000862-70.2025.4.01.3602 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARILENE OLIVEIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: WALISSON SOUZA OLIVEIRA - MT34007/O POLO PASSIVO:(INSS) GERENTE EXECUTIVO DA APS -AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL e outros S E N T E N Ç A Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por MARILENE OLIVEIRA DA SILVA (CPF *44.***.*25-20) contra ato coator atribuído ao Chefe da Agência da Previdência Social de Rondonópolis/MT, consubstanciado na demora excessiva na análise do requerimento administrativo de aposentadoria da pessoa com deficiência por tempo de contribuição, protocolado em 28/11/2024, sob o protocolo n. 1715066485.
A impetrante sustenta que o processo administrativo permaneceu por mais de 90 dias sem análise ou conclusão, mesmo após a entrega de toda a documentação necessária, o que ensejaria violação ao seu direito líquido e certo à razoável duração do processo.
Foram juntados documentos comprobatórios da regularidade do protocolo e da inexistência de pendências.
Foi deferida medida liminar, determinando à autoridade impetrada que promovesse a análise e conclusão do requerimento administrativo no prazo de 10 dias, diante da mora injustificada e da natureza alimentar do benefício pretendido (ID 2176228147).
A autoridade impetrada, por sua vez, informou o cumprimento integral da ordem judicial, com a efetiva análise do protocolo (ID 2181050426).
O Ministério Público Federal, ao se manifestar nos autos, absteve-se de opinar sobre o mérito, por não se tratar de hipótese de atuação obrigatória, à luz do art. 178 do CPC e da Recomendação CNMP 34/2016 (ID 2181886353). É o relatório.
DECIDO.
O mandado de segurança é ação constitucional destinada à tutela de direito líquido e certo, lesado por ato ilegal ou abusivo de autoridade pública, conforme previsto no art. 5º, inciso LXIX da Constituição Federal e regulamentado pela Lei 12.016/2009.
A análise do mérito deve se dar com base na prova pré-constituída apresentada pela parte impetrante no momento da impetração, conforme exige o art. 6º da mencionada lei.
No caso, a documentação apresentada demonstra que a impetrante protocolou o pedido de aposentadoria em 28/11/2024, permanecendo o processo sem conclusão administrativa até a data da impetração (03/03/2025), superando o prazo legalmente previsto para resposta.
A Lei 9.784/1999, que regula o processo administrativo federal, prevê em seus arts. 48 e 49 que a Administração Pública deve decidir explicitamente sobre os requerimentos apresentados no prazo de 30 dias, prorrogável, de forma motivada, por igual período.
Por sua vez, o art. 174 do Decreto 3.048/1999 estabelece o prazo máximo de 45 dias para pagamento do primeiro benefício, a contar da apresentação dos documentos necessários.
Adicionalmente, o Supremo Tribunal Federal, no RE 1171152/SC (Tema 1066), homologou acordo firmado pelo INSS no qual se comprometeu a observar o prazo de 90 dias para conclusão de pedidos de aposentadoria por tempo de contribuição.
Constatada, portanto, a mora injustificada e o descumprimento dos prazos legais e convencionados, caracterizada está a lesão a direito líquido e certo da impetrante.
Não obstante, a autoridade coatora cumpriu a ordem judicial liminarmente deferida, promovendo a análise do requerimento administrativo, o que afasta a necessidade de imposição de nova medida mandamental.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido, para confirmar integralmente a liminar concedida, reconhecendo o direito líquido e certo da impetrante à análise e conclusão do processo administrativo de protocolo n. 1715066485, conforme já efetivado pela autoridade impetrada.
Custas indevidas, ante a concessão da gratuidade da justiça.
Honorários advocatícios incabíveis, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009.
Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 14, § 1º, da mesma Lei.
INTIMEM-SE.
Decorridos os prazos para interposição de recursos voluntários, remetam-se os autos ao TRF1 para o reexame necessário da sentença.
Rondonópolis/MT, data do sistema. (assinatura digital) JOSÉ JOAQUIM DE OLIVEIRA RAMOS Juiz Federal -
03/03/2025 17:50
Recebido pelo Distribuidor
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03/03/2025 17:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/03/2025 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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