TRF1 - 0077376-28.2013.4.01.3400
1ª instância - 1ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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29/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0077376-28.2013.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0077376-28.2013.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: SIMONE DE SA LEMOS - DF49951-A POLO PASSIVO:ANA CAROLINA SOARES NOGUEIRA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ALINE RODRIGUES DE ALARCAO LISBOA RAMOS - DF22802-A RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0077376-28.2013.4.01.3400 EMBARGANTE: FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DO SERVIDOR PUBLICO FEDERAL DO PODER EXECUTIVO - FUNPRESP- EXE, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) EMBARGANTE: SIMONE DE SA LEMOS - DF49951-A EMBARGADO: FABIO PING PUU YU, MARIA LAURA DE RESENDE PAIVA, MARTA DE AMORIM MEDEIROS, EDUARDO DE FREITAS ROCHA, RICARDO SILVA HERNANDES, ANA CAROLINA SOARES NOGUEIRA, FERNANDO DE PAULA BATISTA, ANDREY SOARES DE OLIVEIRA, CRISTIANA ANDRADE MOREIRA DENUCCI Advogado do(a) EMBARGADO: ALINE RODRIGUES DE ALARCAO LISBOA RAMOS - DF22802-A RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Trata-se de recursos de apelação interpostos pela Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Executivo – FUNPRESP-EXE e pela União Federal contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou parcialmente procedente o pedido autoral para declarar o direito dos autores de optarem ou não pela adesão ao Regime de Previdência Complementar instituído pela Lei nº 12.618/2012, permanecendo vinculados, caso queiram, ao Regime Próprio de Previdência da União – RPPS, sem limitação ao teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Em suas razões recursais, a FUNPRESP-EXE sustentou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e, no mérito, afirmou a impossibilidade de o Poder Judiciário reabrir prazo para opção pelo regime complementar, bem como defendeu a inaplicabilidade do direito pleiteado aos autores, por entender que a vinculação ao RPPS da União se daria com limitação ao teto do RGPS.
A União, por sua vez, alegou a legalidade do enquadramento dos autores no novo regime, considerando a data de vigência da Lei nº 12.618/2012 e o momento de ingresso no serviço público federal.
Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0077376-28.2013.4.01.3400 EMBARGANTE: FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DO SERVIDOR PUBLICO FEDERAL DO PODER EXECUTIVO - FUNPRESP- EXE, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) EMBARGANTE: SIMONE DE SA LEMOS - DF49951-A EMBARGADO: FABIO PING PUU YU, MARIA LAURA DE RESENDE PAIVA, MARTA DE AMORIM MEDEIROS, EDUARDO DE FREITAS ROCHA, RICARDO SILVA HERNANDES, ANA CAROLINA SOARES NOGUEIRA, FERNANDO DE PAULA BATISTA, ANDREY SOARES DE OLIVEIRA, CRISTIANA ANDRADE MOREIRA DENUCCI Advogado do(a) EMBARGADO: ALINE RODRIGUES DE ALARCAO LISBOA RAMOS - DF22802-A VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se prestam para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia o juiz se pronunciar de ofício ou a requerimento ou para corrigir erro material.
Dessa forma, registra-se que os embargos de declaração não dão ensejo à reapreciação da matéria, tampouco à modificação do entendimento firmado no acórdão, uma vez que a mera discordância do embargante com o resultado não se mostra compatível com a via integrativa.
A propósito, confira-se o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015.
INCONFORMISMO DO EMBARGANTE.
EFEITOS INFRINGENTES.
INVIABILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. 1.
A atribuição de efeitos infringentes, em sede de embargos de declaração, somente é admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade, ou erro material, vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. 2.
A omissão no julgado que permite o acolhimento do recurso integrativo configura quando não houver apreciação de teses indispensáveis para o julgamento da controvérsia. 3.
No caso dos autos, não existem os defeitos apontados pelo embargante, mas, apenas, entendimento contrário à sua pretensão recursal, de modo que é manifesta a intenção de rever os pontos analisados no julgado embargado, com a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, o que é inviável em sede de embargos de declaração, em razão dos rígidos contornos processuais desta espécie de recurso. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EAREsp n. 623.637/AP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 4/10/2017, DJe de 11/10/2017.) No caso, a controvérsia se restringe à verificação da existência de omissões no acórdão quanto aos seguintes pontos: (i) no tocante aos embargos opostos pela FUNPRESP-EXE, à suposta ausência de manifestação acerca da adesão superveniente de alguns autores ao Regime de Previdência Complementar; (ii) nos embargos opostos pela União, à alegada omissão na análise da interpretação constitucional da expressão “ingresso no serviço público”, da autonomia federativa na instituição do regime previdenciário e do impacto da EC nº 41/2003.
No que se refere aos embargos opostos pela FUNPRESP-EXE, quanto à alegação de que alguns autores teriam, após a propositura da ação, aderido espontaneamente ao Regime de Previdência Complementar da União, observa-se que tal fato se trata de decorrência lógica dos comandos constantes da sentença, não implicando perda do interesse processual.
Com efeito, a própria sentença reconheceu o direito dos autores optarem ou não pelo novo Regime de Previdência Complementar, inclusive fixando prazo para tal fim.
Portanto, se houve opção posterior de alguns autores, restará às partes e ao Poder Judiciário, na fase de cumprimento do julgado, aferir as consequências dessa opção à luz do título executivo.
Assim, não havendo necessidade de adequação do julgado na fase de conhecimento, não há que se falar em omissão do acórdão quanto ao ponto.
Em relação aos embargos de declaração opostos pela União Federal, a parte embargante sustenta omissão no acórdão quanto à interpretação restritiva que deve se dar à expressão “serviço público”, à luz do art. 40, § 16, da Constituição Federal.
Aponta ainda omissão quanto à alegada extinção da integralidade e paridade pelo advento da EC nº 41/2003.
Entretanto, não se verifica omissão quanto a esses pontos.
O acórdão enfrentou expressamente o conteúdo da controvérsia, delimitando a interpretação da legislação infraconstitucional à luz da jurisprudência dominante neste Tribunal.
Com efeito, consta do voto embargado o seguinte trecho: "Desse modo, depreende-se que o legislador infraconstitucional prescreveu que a incidência involuntária ao novo regime somente ocorre em relação aos servidores que tiverem ingressado no serviço público “a partir do início da vigência do regime de previdência complementar de que trata o art. 1º desta Lei, independentemente de sua adesão ao plano de benefícios” ou àqueles que, tendo ingressado em data anterior, tenham permanecido sem perda de vínculo e “exerçam a opção prevista no §16 do art. 40 da Constituição Federal”.
Portanto, em relação a novos servidores, oriundos dos Estados, Distrito Federal ou Municípios, ou mesmo de outra esfera de poder, o novo regime (RPPS com limitação ao teto do RGPS) só não será aplicado quando esses servidores já se encontravam submetidos ao RPPS sem limitação ao teto do RGPS (com a integralidade ou outro critério constitucional de apuração da aposentadoria) de qualquer daqueles entes federados ou esfera de poder, nos termos do art. 22 da Lei n. 12.618/2012, conforme opção.
Assim dispõe o referido art. 22: Art. 22.
Aplica-se o benefício especial de que tratam os §§ 1º a 8º do art. 3º ao servidor público titular de cargo efetivo da União, inclusive ao membro do Poder Judiciário, do Ministério Púbico e do Tribunal de Contas da União, oriundo, sem quebra de continuidade, de cargo público estatutário de outro ente da federação que não tenha instituído o respectivo regime de previdência complementar e que ingresse em cargo público efetivo federal a partir da instituição do regime de previdência complementar de que trata esta Lei, considerando-se, para esse fim, o tempo de contribuição estadual, distrital ou municipal, assegurada a compensação financeira de que trata o § 9º do art. 201 da Constituição Federal.
Desse modo, apenas o servidor oriundo de ente federativo ou esfera de poder diverso que antes se submetia a RPPS sem limitação ao teto do RGPS, e que ingresse no serviço público federal sem quebra de continuidade de seu vínculo, tem a faculdade de optar no âmbito federal pelo regime previdenciário (com ou sem limitação ao teto do RGPS).
A jurisprudência desta Corte vem observando essa orientação, conforme se depreende dos seguintes julgados: (...)" Tais trechos evidenciam que as teses legais invocadas foram analisadas de forma suficiente, ainda que não nos exatos termos pretendidos pela parte embargante.
Assim, ausente omissão ou qualquer outro vício passível de correção em sede de embargos de declaração.
O ente público embargante aponta, ainda, omissão quanto à alegada extinção da integralidade e paridade pelo advento da Emenda Constitucional nº 41/2003, regulamentada pela Lei nº 10.887/2004.
Contudo, o acórdão embargado reconheceu apenas que, "em relação a novos servidores, oriundos dos Estados, Distrito Federal ou Municípios, ou mesmo de outra esfera de poder, o novo regime (RPPS com limitação ao teto do RGPS) só não será aplicado quando esses servidores já se encontravam submetidos ao RPPS sem limitação ao teto do RGPS (com a integralidade ou outro critério constitucional de apuração da aposentadoria) de qualquer daqueles entes federados ou esfera de poder, nos termos do art. 22 da Lei n. 12.618/2012, conforme opção" (destaquei).
Portanto, não se assegurou integralidade e/ou paridade aos autores, mas apenas o direito de não se submeterem ao teto do RGPS nas circunstâncias destacadas no voto.
Importa registrar, ao fim, que a discordância com o entendimento do r. acórdão desafia a interposição de recursos próprios previstos na legislação processual em vigor, não sendo passível de modificação, portanto, pela via dos embargos de declaração.
Ademais, consoante a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, “o Órgão Julgador não está obrigado a rebater pormenorizadamente todos os argumentos apresentados pela parte, bastando que motive o julgado com as razões que entendeu suficientes à formação do seu convencimento” (SS 4836 AgR-ED, relator Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente), Tribunal Pleno, DJe-219 de 04/11/2015).
No mesmo sentido: ACO 1.202 ED-ED, relator Ministro André Mendonça, Tribunal Pleno, julgado em 13/04/2023, DJe-s/n, Publicação em 25/04/2023.
CONCLUSÃO Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pela FUNPRESP-EXE e pela União Federal. É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0077376-28.2013.4.01.3400 EMBARGANTE: FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DO SERVIDOR PUBLICO FEDERAL DO PODER EXECUTIVO - FUNPRESP- EXE, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) EMBARGANTE: SIMONE DE SA LEMOS - DF49951-A EMBARGADO: FABIO PING PUU YU, MARIA LAURA DE RESENDE PAIVA, MARTA DE AMORIM MEDEIROS, EDUARDO DE FREITAS ROCHA, RICARDO SILVA HERNANDES, ANA CAROLINA SOARES NOGUEIRA, FERNANDO DE PAULA BATISTA, ANDREY SOARES DE OLIVEIRA, CRISTIANA ANDRADE MOREIRA DENUCCI Advogado do(a) EMBARGADO: ALINE RODRIGUES DE ALARCAO LISBOA RAMOS - DF22802-A EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
POSSIBILIDADE DE OPÇÃO PELO RPPS.
ALEGADAS OMISSÕES NO ACÓRDÃO.
INOCORRÊNCIA.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
Caso em exame 1.
Embargos de declaração opostos por FUNPRESP-EXE e União Federal contra acórdão que, ao julgar apelação, reconheceu o direito de servidores públicos de optarem pela permanência no Regime Próprio de Previdência Social da União – RPPS, sem limitação ao teto do Regime Geral, em detrimento da adesão compulsória ao Regime de Previdência Complementar instituído pela Lei nº 12.618/2012. 2.
A FUNPRESP-EXE alegou omissão quanto à posterior adesão de alguns autores ao regime complementar.
A União sustentou omissões sobre aspectos constitucionais da expressão “serviço público”, autonomia federativa e efeitos da EC nº 41/2003.
II.
Questão em discussão 3.
A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissões relevantes no acórdão embargado quanto: (i) à adesão superveniente de autores ao regime complementar; (ii) à interpretação constitucional do termo “serviço público” e à aplicação da Emenda Constitucional nº 41/2003.
III.
Razões de decidir 4.
Os embargos de declaração opostos pela FUNPRESP-EXE devem ser rejeitados.
Afinal, a própria sentença reconheceu o direito dos autores optarem ou não pelo novo Regime de Previdência complementar, inclusive fixando prazo para tal fim.
Portanto, se houve opção posterior de alguns autores, restará às partes e ao Poder Judiciário, na fase de cumprimento do julgado, aferir as consequências dessa opção à luz do título executivo.
Assim, não havendo necessidade de adequação do julgado na fase de conhecimento, não há que se falar em omissão do acórdão quanto ao ponto. 5.
Os embargos da União devem ser rejeitados.
A alegada omissão sobre aspectos constitucionais já foi suficientemente enfrentada no acórdão, ainda que de forma diversa do pretendido.
Além disso, não se assegurou integralidade e/ou paridade aos autores, mas apenas o direito de não se submeterem ao teto do RGPS nas circunstâncias destacadas no voto.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Embargos de declaração da FUNPRESP-EXE e da União rejeitados.
Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria decidida, salvo para suprir omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
A ausência de menção expressa a todos os argumentos das partes não configura, por si, omissão, desde que as teses principais tenham sido suficientemente enfrentadas.
Legislação relevante citada: Código de Processo Civil (CPC), art. 1.022 Lei nº 12.618/2012, arts. 1º e 22 Constituição Federal, art. 40, §§ 14, 16 e 19 Emenda Constitucional nº 41/2003 Lei nº 10.887/2004 Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EAREsp 623.637/AP, rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Corte Especial, j. 04.10.2017, DJe 11.10.2017 STF, SS 4836 AgR-ED, rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, Pleno, DJe 04.11.2015 STF, ACO 1.202 ED-ED, rel.
Min.
André Mendonça, Pleno, j. 13.04.2023, DJe 25.04.2023 ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração opostos pela FUNPRESP-EXE e pela UNIÃO, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator -
14/09/2020 03:04
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
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18/09/2019 11:55
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA) - 02 VOLUMES
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28/08/2019 11:10
REMESSA ORDENADA: TRF
-
28/08/2019 11:10
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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28/06/2019 14:59
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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28/06/2019 14:59
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
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26/06/2019 17:40
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
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26/06/2019 11:04
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
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26/06/2019 11:04
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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08/05/2019 16:31
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
03/05/2019 15:50
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / REU
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03/05/2019 15:50
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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18/03/2019 07:21
CARGA: RETIRADOS AGU - 2 VOL
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13/03/2019 09:56
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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09/11/2018 16:28
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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07/11/2018 17:31
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / REU
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07/11/2018 17:23
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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07/11/2018 17:23
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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05/11/2018 16:12
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - 02 VOLUMES - RETIRADOS POR AMANDA
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31/10/2018 13:50
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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31/10/2018 13:49
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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23/10/2018 13:43
Conclusos para despacho
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23/10/2018 11:43
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
22/10/2018 19:41
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
22/10/2018 12:15
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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18/10/2018 18:12
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
18/10/2018 18:11
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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17/10/2018 15:45
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - 2 VOL
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16/10/2018 16:27
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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16/10/2018 16:26
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
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10/10/2018 17:30
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
-
05/10/2018 15:00
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
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04/10/2018 14:59
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO PROCEDENTE EM PARTE
-
02/12/2014 13:34
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
21/11/2014 13:32
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
29/10/2014 12:16
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
29/10/2014 12:16
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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23/10/2014 10:37
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - II VOL
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22/10/2014 13:21
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
22/10/2014 13:21
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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29/09/2014 13:12
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - PREVISTA 22/10/2014
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25/08/2014 14:15
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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25/08/2014 14:15
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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20/06/2014 15:57
Conclusos para despacho
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18/06/2014 15:15
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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02/06/2014 12:13
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
21/05/2014 09:35
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
-
20/05/2014 15:44
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
23/04/2014 16:12
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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22/04/2014 17:40
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
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09/04/2014 09:05
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
12/03/2014 15:57
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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05/03/2014 16:40
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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28/02/2014 15:22
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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28/01/2014 16:19
RECURSO AGRAVO DE INSTRUMENTO/ APRESENTADO COMPROVANTE DE INTERPOSICAO
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28/01/2014 16:19
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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24/01/2014 16:06
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - RETIRADOS POR JOÃO FERNANDO
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24/01/2014 14:38
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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24/01/2014 14:38
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
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16/01/2014 17:02
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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16/01/2014 09:43
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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14/01/2014 18:24
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - PREVISTA 24/01/2014
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09/01/2014 17:47
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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09/01/2014 17:47
DEVOLVIDOS C/ DECISAO TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA
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17/12/2013 15:13
Conclusos para decisão
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17/12/2013 14:53
INICIAL AUTUADA
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17/12/2013 14:53
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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17/12/2013 13:19
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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12/12/2013 15:41
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2013
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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