TRF1 - 0011480-96.2017.4.01.3400
1ª instância - 13ª Brasilia
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 13ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 0011480-96.2017.4.01.3400 CLASSE: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) POLO ATIVO: VILATUR HOTEL E TURISMO LTDA - ME e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: SAMI ABRAO HELOU - SP114132 e DURVAL JULIO DA SILVA NETO - GO36974 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Trata-se de liquidação de sentença proferida nos autos da ação ordinária ajuizada por GOIAZEM ARMAZENS GERAIS TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA EPP, GLOBO AVIAÇÃO -TAXI AÉREO E MANUTENÇÃO LTDA, VOAR TAXI AÉREO LTDA, VOAR MOTOS LTDA, VOAR MOTOS PEÇAS E ACESSÓRIOS LTDA e VILATUR HOTEL E TURISMO LTDA - ME, em face da União (Fazenda Nacional), com o objetivo de excluir o ICMS da base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS, bem como obter a repetição do indébito tributário correspondente aos valores recolhidos indevidamente.
Eis o teor do dispositivo do ato em execução: Ante o exposto JULGO PROCEDENTES os pedidos para: a) declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes no que concerne ao dever de inclusão dos valores relativos ao ICMS na base de cálculo do P15 e da COIFINS, assegurando-se o direito à restituição/ compensação das somas pecuniárias atinentes ao ICMS das bases de cálculo do P15 e da COFINS, observada a prescrição quinquenal; b) autorizar a restituição/ compensação na forma acima explicitada, observados os requisitos legais; Condeno a Ré no pagamento de honorários advocatícios nos percentuais mínimos contidos no art. 85, §3° do CPC, a serem definidos, segundo sua gradação pelo juízo da liquidação (art. 85, §4° do CPC).
Caso a(o) Autor(a) queira efetuar a compensação administrativa, os honorários advocatícios em apreço serão de 10% sobre o valor atribuído à causa, devidamente corrigido pelo Manual de Orientação para os Cálculos na Justiça Federal, desde o ajuizamento da ação.
A sentença foi confirmada pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (Id 389977972 p. 99), que deu parcial provimento à apelação da União apenas para determinar que a compensação do indébito observe a legislação vigente à época de sua efetivação, conforme o art. 170-A do CTN e a jurisprudência do STJ (REsp 1.164.452/MG).
No id. 1472420373, as Autoras requereram a liquidação do julgado, admitida pela via do despacho de id. 1619259346; e a União afirmou (id. 1795090658) inexistência de crédito para VOAR TAXI AEREO LTDA e GLOBO AVIAÇÃO-TAXI AÉREO E MANUTENÇÃO LTDA, como também expressou entendimento de que o cumprimento de sentença pode se dar sem a complexidade da liquidação, apenas pela apresentação de memória de cálculos.
As Exequentes, de sua vez, reiteraram pedido de liquidação, por arbitramento, por ser exigência da natureza do objeto da causa (id. 2075457657). É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Não se verifica, na hipótese dos autos, a necessidade de instauração de procedimento de liquidação do julgado.
A liquidação, conforme preceitua o artigo 509 do Código de Processo Civil, somente se impõe quando: (i) determinada expressamente na sentença, (ii) convencionada pelas partes, (iii) exigida pela natureza do objeto da obrigação ou (iv) quando houver necessidade de produção de prova de fato novo.
No caso concreto, nenhum desses requisitos se faz presente.
A sentença exequenda não impôs a necessidade de liquidação prévia; inexiste convenção entre as partes nesse sentido; não há fato novo que demande instrução probatória complementar; e tampouco o objeto da obrigação revela complexidade técnica que justifique a realização de arbitramento ou outro procedimento liquidatório específico.
A aferição do valor devido pode ser realizada mediante simples cálculos aritméticos, com base em documentos dos quais as Exequentes dispõem.
Assim, mostra-se suficiente que as Exequentes apresentem planilha de cálculo contendo a memória discriminada do crédito executado, acompanhada dos documentos que lhe servem de base, os quais estão sob sua posse, possibilitando a verificação pela parte contrária e, se for o caso, a formulação de impugnação fundada.
Tal procedimento tem sido amplamente admitido por este Juízo em casos análogos, e, o presente feito não demanda solução diversa.
Destaca-se, ainda, que em outras execuções de natureza semelhante, os credores têm optado por requerer a compensação administrativa do crédito, conforme autorizado expressamente nos próprios títulos em execução.
Em havendo pretensão nesse sentido, no presente caso, basta a apresentação de informação nos autos comunicando que a execução será realizada por meio da compensação administrativa, conforme autorizado pelo julgado-repita-se.
Diante desse panorama, constata-se a absoluta ausência de justo motivo para o início de procedimento de liquidação formal do julgado, medida que apenas contribuiria para onerar desnecessariamente o Poder Judiciário, sem qualquer ganho de efetividade processual ou segurança jurídica.
REVOGO, pois, a decisão de id. 1619259346, determinando a conversão da classe processual para a de cumprimento de sentença; e, facultando às Exequentes, caso queiram: 1 - optar pela compensação administrativa de seus créditos; 2 - apresentar planilha de cálculos em relação a cada uma das Exequentes, seguida da documentação embasadora; Em sendo escolhida a opção 2, sem seguida, proceda-se na forma dos arts. 534 e seguintes.
Brasília/DF, data da assinatura.
Juíza Federal Edna Márcia Silva Medeiros Ramos da 13ª Vara- SJDF -
11/07/2022 18:47
Arquivado Definitivamente
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03/05/2022 11:03
Processo devolvido à Secretaria
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03/05/2022 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2022 20:30
Conclusos para despacho
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05/02/2022 04:18
Decorrido prazo de SAMI ABRAO HELOU em 04/02/2022 23:59.
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20/01/2022 16:05
Juntada de manifestação
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18/01/2022 18:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/01/2022 18:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/11/2021 18:36
Processo devolvido à Secretaria
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10/11/2021 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2021 14:15
Conclusos para despacho
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31/07/2021 01:27
Decorrido prazo de SAMI ABRAO HELOU em 30/07/2021 23:59.
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15/07/2021 14:14
Juntada de Certidão
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15/06/2021 09:26
Juntada de manifestação
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08/06/2021 17:22
Expedição de Comunicação via sistema.
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08/06/2021 17:22
Expedição de Comunicação via sistema.
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27/05/2021 16:25
Processo devolvido à Secretaria
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27/05/2021 16:25
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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27/05/2021 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2021 16:18
Conclusos para despacho
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25/05/2021 17:18
Juntada de informação
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09/12/2020 11:24
Juntada de petição intercorrente
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01/12/2020 14:21
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2020 14:19
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2020 14:15
Juntada de Certidão de processo migrado
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01/12/2020 14:14
Juntada de volume
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23/11/2020 17:08
MIGRACAO PJe ORDENADA
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23/11/2020 17:03
TRANSITO EM JULGADO EM
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23/11/2020 17:03
RECEBIDOS DO TRF
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13/02/2019 13:51
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA)
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13/02/2019 13:49
REMESSA ORDENADA: TRF
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13/02/2019 13:49
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS
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30/11/2018 00:00
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / REU
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21/11/2018 09:13
RECEBIDOS EM SECRETARIA - 1 VOL.
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05/10/2018 09:10
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - REMESSA FAZENDA NACIONAL - 1 VOL.
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01/10/2018 15:20
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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30/08/2018 12:50
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
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28/08/2018 14:15
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
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07/08/2018 15:16
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
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07/08/2018 15:16
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO PROCEDENTE
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28/06/2018 14:24
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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23/04/2018 19:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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20/04/2018 09:16
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - REMESSA FAZENDA NACIONAL- 1VOL.
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19/04/2018 16:00
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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15/03/2018 14:03
REPLICA APRESENTADA
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20/02/2018 11:14
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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20/02/2018 11:14
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
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16/02/2018 18:10
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
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28/11/2017 18:03
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
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28/11/2017 18:03
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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20/11/2017 16:15
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
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08/11/2017 10:34
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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27/10/2017 09:10
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - REMESSA FAZENDA NACIONAL
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20/10/2017 15:33
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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20/10/2017 15:33
CitaçãoORDENADA
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16/10/2017 21:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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13/10/2017 14:08
Conclusos para despacho
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21/07/2017 10:08
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
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12/06/2017 16:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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24/04/2017 15:04
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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24/04/2017 15:04
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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19/04/2017 11:52
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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06/04/2017 18:34
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
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03/04/2017 18:33
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - DEVOVIDO COM DESPACHO EM 31/03
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22/03/2017 18:06
Conclusos para despacho
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22/03/2017 14:51
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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22/03/2017 14:51
INICIAL AUTUADA
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22/03/2017 12:53
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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17/03/2017 14:29
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2017
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Despacho • Arquivo
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