TRF1 - 0028938-39.2011.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 32 - Des. Fed. Newton Ramos
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Polo Ativo
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29/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0028938-39.2011.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0028938-39.2011.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:ANTONIO CARLOS RIBEIRO MONSORES REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARCELO PIRES TORREAO - DF19848-A, DANIEL FERNANDES MACHADO - DF16252-A e GUSTAVO HENRIQUE LINHARES DIAS - DF18257-A RELATOR(A):NEWTON PEREIRA RAMOS NETO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0028938-39.2011.4.01.3400 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: ANTONIO CARLOS RIBEIRO MONSORES Advogados do(a) APELADO: DANIEL FERNANDES MACHADO - DF16252-A, GUSTAVO HENRIQUE LINHARES DIAS - DF18257-A, MARCELO PIRES TORREAO - DF19848-A RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): Trata-se de remessa necessária e recurso de apelação interposto pela UNIÃO FEDERAL contra sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução opostos em face da execução proposta por Antonio Carlos Ribeiro Monsores, com fundamento em Portaria do Ministério da Justiça que reconheceu a condição de anistiado político.
Em síntese, a parte embargante/apelante alega que a Portaria concessiva de anistia não possui natureza de título executivo extrajudicial, por não se enquadrar nas hipóteses do art. 585, II, do Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973), e por não haver previsão legal que lhe confira executoriedade.
Sustenta que o Ministro da Justiça não detém competência para reconhecer dívidas em nome da União, tratando-se a Portaria de ato administrativo sujeito à disponibilidade orçamentária, sem força vinculativa para fins de execução.
Afirma, ainda, a existência de procedimento de revisão das portarias, a ausência de certeza quanto ao título, a distinção entre os efeitos ex tunc da anistia e ex nunc da reparação econômica, e a ocorrência de prescrição quinquenal entre a publicação da Portaria e o ajuizamento da execução.
Apresentadas contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença.
Parecer do MPF pelo provimento da remessa necessária e do recurso de apelação. É o relatório.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0028938-39.2011.4.01.3400 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: ANTONIO CARLOS RIBEIRO MONSORES Advogados do(a) APELADO: DANIEL FERNANDES MACHADO - DF16252-A, GUSTAVO HENRIQUE LINHARES DIAS - DF18257-A, MARCELO PIRES TORREAO - DF19848-A VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): A controvérsia dos autos cinge-se à possibilidade de execução judicial com fundamento em Portaria do Ministério da Justiça que reconhece a condição de anistiado político, notadamente quanto à sua natureza de título executivo extrajudicial, certeza, exigibilidade e eventual prescrição.
Nos termos do art. 784 do Código de Processo Civil (art. 585 do CPC/1973), são títulos executivos extrajudiciais apenas aqueles expressamente indicados em lei, tratando-se de rol taxativo e que deve ser interpretado restritivamente.
Nesse sentido, qualquer ampliação do alcance normativo supracitado, sobretudo para abarcar atos administrativos unilaterais oriundos da própria Administração Pública, violaria o texto expresso da norma.
A Portaria do Ministro de Estado da Justiça, ao reconhecer administrativamente a condição de anistiado político e determinar o pagamento de reparação econômica, consubstancia, em sua essência, ato administrativo de natureza declaratória, editado no exercício do poder discricionário conferido pela Lei nº 10.559/2002.
Embora dotada de efeitos concretos e vinculativos no âmbito da Administração, tal Portaria não se confunde, nem pode ser equiparada, ao documento público assinado pelo devedor, exigido no inciso II do art. 784 do CPC (art. 585, II, do CPC/1973), notadamente por ser manifesta a ausência de bilateralidade ou de confissão de dívida por parte da Fazenda Pública.
A propósito: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PORTARIA CONCESSIVA DE ANISTIA POLÍTICA.
REPARAÇÃO ECONÔMICA.
INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
PROVIMENTO DO RECURSO E DA REMESSA NECESSÁRIA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pela União Federal contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução propostos em face do espólio de Liba Frydman.
A sentença reconheceu a exequibilidade da reparação econômica concedida por Portaria Ministerial e afastou a alegação de excesso de execução, condenando a União ao pagamento de honorários advocatícios. 2.
A União sustentou a inexistência de título executivo extrajudicial, além de alegar a indisponibilidade orçamentária e excesso de execução.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A controvérsia consiste em verificar se a Portaria Ministerial que concedeu a anistia política e a reparação econômica constitui título executivo extrajudicial apto a embasar a execução.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A jurisprudência do STJ e deste Tribunal reconhece que as portarias de concessão de anistia não configuram título executivo extrajudicial, uma vez que não se enquadram nas hipóteses previstas no art. 784 do CPC/2015 (art. 585 do CPC/1973). 5.
Portarias administrativas não possuem força executiva para ensejar ação de execução, devendo eventual inadimplemento ser discutido por meio de ação própria, como a monitória. 6.
A execução deve ser extinta por ausência de título executivo válido, conforme o disposto no art. 803 do CPC/2015 (art. 618 do CPC/1973). 7.
Dada a procedência dos embargos, houve inversão do ônus de sucumbência em favor da União, sem majoração de honorários advocatícios recursais, em atenção ao Tema 1.059 do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Apelação da União e remessa necessária providas.
Sentença reformada para julgar procedentes os embargos à execução e extinguir o processo executivo, sem resolução do mérito.
Tese de julgamento: "1.
Portarias concessivas de anistia política não constituem título executivo extrajudicial, à luz do art. 784 do CPC/2015 (art. 585 do CPC/1973). 2.
A ausência de título executivo extrajudicial válido enseja a extinção do processo de execução, conforme o art. 803 do CPC/2015 (art. 618 do CPC/1973)." Legislação relevante citada: CPC/1973, art. 585, I e II; CPC/1973, art. 618, I e II; CPC/2015, art. 784, II; CPC/2015, art. 803.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1.555.245/DF, rel.
Min.
Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 26/4/2018; STJ, AgInt no REsp 1580666/DF, rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 01/07/2020; TRF1, AC 0058132-50.2012.4.01.3400, rel.
Des.
Fed.
Souza Prudente, Quinta Turma, PJe 20/03/2023. --------------------------------------------------------------------- (AC 0026793-20.2005.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 27/11/2024 PAG.) Nesse contexto, reconhecida a inexistência de título executivo extrajudicial, resta prejudicado o exame das demais alegações recursais, porquanto acessórias à tese principal e cuja análise se tornaria inútil diante da ausência de pressuposto essencial ao desenvolvimento válido da execução.
Com tais razões, voto por dar provimento à remessa necessária e à apelação para reformar a sentença e julgar procedentes os Embargos à Execução, reconhecendo a inexistência de título executivo extrajudicial e extinguindo, por consequência, a execução de origem, nos termos do art. 917, I, do CPC.
Com a inversão da sucumbência, cabível a condenação da parte apelada ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como da verba honorária, ora fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), a favor da parte apelante, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.
Se a parte sucumbente for beneficiária da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes da condenação (CPC, art. 98, § 3º).
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0028938-39.2011.4.01.3400 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: ANTONIO CARLOS RIBEIRO MONSORES Advogados do(a) APELADO: DANIEL FERNANDES MACHADO - DF16252-A, GUSTAVO HENRIQUE LINHARES DIAS - DF18257-A, MARCELO PIRES TORREAO - DF19848-A EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PORTARIA MINISTERIAL CONCESSIVA DE ANISTIA POLÍTICA.
AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO PROVIDAS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução, em face de execução baseada em Portaria do Ministério da Justiça que reconheceu a condição de anistiado político e determinou o pagamento de reparação econômica.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em verificar se a Portaria Ministerial que concede anistia política e fixa reparação econômica constitui título executivo extrajudicial apto a embasar a execução judicial proposta.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
As Portarias administrativas de anistia política consubstanciam atos administrativos unilaterais e de natureza declaratória, desprovidos de bilateralidade ou confissão de dívida por parte da Administração Pública, não se enquadrando nas hipóteses previstas no rol taxativo do art. 784 do CPC/2015 (antigo art. 585 do CPC/1973). 4.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que tais atos não têm força executiva, devendo eventual inadimplemento ser discutido por ação própria, como a monitória.
Precedentes. 5.
Reconhecida a ausência de título executivo extrajudicial, impõe-se a extinção do processo executivo, nos termos do art. 803, I, do CPC/2015 (art. 618 do CPC/1973), sendo prejudicada a análise das demais teses recursais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Remessa necessária e apelação da União providas.
Sentença reformada para julgar procedentes os embargos à execução, reconhecendo a inexistência de título executivo extrajudicial e extinguindo a execução sem resolução do mérito.
Tese de julgamento: “1.
Portarias concessivas de anistia política não constituem título executivo extrajudicial, à luz do art. 784 do CPC/2015 (art. 585 do CPC/1973). 2.
A ausência de título executivo extrajudicial válido enseja a extinção do processo de execução, conforme o art. 803 do CPC/2015 (art. 618 do CPC/1973)." Legislação relevante citada: CPC/1973, art. 585, I e II; CPC/1973, art. 618, I e II; CPC/2015, art. 784, II; CPC/2015, art. 803.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1.555.245/DF, rel.
Min.
Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 26/4/2018; STJ, AgInt no REsp 1580666/DF, rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 01/07/2020; TRF1, AC 0058132-50.2012.4.01.3400, rel.
Des.
Fed.
Souza Prudente, Quinta Turma, PJe 20/03/2023.
ACÓRDÃO Decide a 11ª Turma, por unanimidade, dar provimento à remessa necessária e à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator -
06/09/2022 15:17
Juntada de parecer
-
06/09/2022 15:17
Conclusos para decisão
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06/09/2022 10:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2022 10:41
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 10:12
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
-
06/09/2022 10:12
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Turma
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06/09/2022 10:11
Juntada de Certidão de Redistribuição
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06/09/2022 10:09
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
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01/09/2022 15:03
Recebidos os autos
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01/09/2022 15:03
Recebido pelo Distribuidor
-
01/09/2022 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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