TRF1 - 1005335-60.2025.4.01.4100
1ª instância - 6ª Porto Velho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 00:28
Decorrido prazo de FLAVIANE MORAIS DOS SANTOS em 01/09/2025 23:59.
-
30/08/2025 00:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/08/2025 23:59.
-
25/08/2025 10:27
Publicado Intimação polo ativo em 25/08/2025.
-
23/08/2025 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
21/08/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 09:39
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
-
21/08/2025 09:39
Expedição de Documento RPV.
-
09/08/2025 00:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/08/2025 23:59.
-
11/07/2025 02:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 11:30
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/07/2025 11:30
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2025 17:55
Juntada de cumprimento de sentença
-
19/06/2025 17:53
Juntada de comprovante de implantação de benefício
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO Nº: 1005335-60.2025.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FLAVIANE MORAIS DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: MARCO AURELIO DE OLIVEIRA SOUZA - RO10829, OTAVIO SUBTIL DE OLIVEIRA AQUINO - RO10905 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA O INSS formulou proposta de acordo, a qual foi aceita pela parte autora.
Com fulcro no artigo 22, parágrafo único, da Lei 9.099/95, c/c os arts. 1º e 10, parágrafo único, da Lei 10.259/2001, HOMOLOGO o presente acordo para que produza seus jurídicos e legais efeitos e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, “b” do CPC.
A sentença homologatória não está sujeita a recurso, conforme artigo 41, caput, da Lei nº. 9.099/95, pelo que há imediato trânsito em julgado.
Incabível condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
INTIME-SE o INSS, por meio da Central de Análise de Benefício - CEAB/INSS, para, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovar a implantação do benefício, com DIB e DIP conforme dados da tabela abaixo.
Após, intime-se ainda a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente memória de cálculo do valor devido a título de condenação.
O não atendimento injustificado da presente determinação ensejará o arquivamento do processo, sem prejuízo de posterior desarquivamento para prosseguimento à execução.
Por outro lado, caso a parte autora apresente justificativa plausível para não apresentação dos cálculos ou não seja representada por advogado, será determinado o envio do presente processo à contadoria.
Uma vez apresentado os cálculos pelo autor ou pela contadoria, intime-se o executado para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente impugnação, caso deseje fazê-lo, ficando advertido de que a ausência de impugnação ou a apresentação de impugnação genérica acarretará a homologação dos cálculos apresentados pelo autor.
Transcorrido prazo para impugnação, sem manifestação do executado, expeça-se requisição de pagamento, adotando-se como valor o que foi apresentado pela parte autora ou pela contadoria.
Expedida a requisição de pagamento, intimem-se as partes para que se manifestem a esse respeito, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias.
Por oportuno, registre-se que: (i) em caso de decurso de prazo sem manifestação, será a Requisição (RPV/PRECATÓRIO) tida como ACEITA pelas partes e, portanto, VÁLIDA para fins de migração; (ii) o prazo para manifestação de cálculos e RPV/PRC é improrrogável, devendo, para tanto, ser desconsiderado qualquer pedido de dilação de prazo.
Concordando ou permanecendo silentes as partes, proceda-se à conferência e posterior migração do(s) requisitório(s) ao Eg.
TRF1, arquivando-se autos imediatamente.
Se presente nos autos contrato de prestação de serviços advocatícios, com amparo no art. 16 da Resolução 822/2023/CJF, fica desde logo deferido o destaque dos honorários nos termos contratados, até o máximo de 30%, conforme jurisprudência sedimentada (STJ - REsp 1155200/DF; TRF4 -AC 5020712-49.2020.4.04.9999; TRF1 - AG 0008207-95.2015.4.01.0000).
Caberá à parte autora realizar o acompanhamento da requisição migrada no site www.trf1.jus.br, pelos links abaixo e, quando efetuado o depósito, providenciar o levantamento do valor em qualquer agência da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, mediante apresentação dos documentos pessoais (RG, CPF, comprovante de endereço). - Consulta pelo CPF/nome do credor (selecionar opção no canto esquerdo): https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/numeroProcesso.php?secao=TRF1&enviar=ok -Consulta pelo número do processo originário: https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/numeroProcessoOriginario.php?secao=TRF1 Fica a parte autora intimada de que as certidões de atuação de advogado, destinadas ao levantamento de requisições de pagamento, deverão ser emitidas pelo(a) advogado(a) habilitado nos autos, diretamente no PJe, utilizando o tipo de documento "Petição - Emissão de Certidão de Objeto e Pé", independentemente do recolhimento de custas ou de expedição manual por parte deste Juízo.
Destaco que a certidão de objeto e pé automatizada registra os dados das partes e advogados cadastrados nos autos, os documentos e respectivas chaves de acesso, inclusive a procuração, cujos poderes serão conferidos pelo técnico da instituição financeira depositária, mediante consulta à chave de acesso constante da certidão.
Executado o presente acordo, arquivem-se os autos após as necessárias anotações.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
PORTO VELHO, data da assinatura eletrônica.
ASSINADO DIGITALMENTE PELO MAGISTRADO Dados para a implantação do benefício CPF: *61.***.*93-95 Benefício concedido: SALÁRIO-MATERNIDADE NB (restabelecimento): 230.875.059-0 DIP: Sem pagamentos administrativos DIB: DER RMI: A CALCULAR DCB: 120 dias da DIB Cidade de Pagamento: Porto Velho/RO -
16/06/2025 22:47
Processo devolvido à Secretaria
-
16/06/2025 22:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
16/06/2025 22:47
Transitado em Julgado em 16/06/2025
-
16/06/2025 22:47
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 22:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 22:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/06/2025 22:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/06/2025 22:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/06/2025 22:47
Homologada a Transação
-
10/06/2025 13:01
Conclusos para julgamento
-
09/06/2025 20:38
Juntada de pedido de homologação de acordo
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO CONTESTAÇÃO E PROPOSTA DE ACORDO (Portaria n° 001/GABJU/6ªVARA/JEF) PROCESSO Nº: 1005335-60.2025.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FLAVIANE MORAIS DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: MARCO AURELIO DE OLIVEIRA SOUZA - RO10829, OTAVIO SUBTIL DE OLIVEIRA AQUINO - RO10905 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS De ordem do(a) MM.
Juiz(íza) Federal da 6ª Vara/JEF, INTIME-SE a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o teor da contestação, inclusive sobre a proposta de acordo.
Porto Velho, 22 de maio de 2025.
Assinado eletronicamente Servidor(a) 6ª Vara/JEF -
23/05/2025 13:12
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 13:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/05/2025 13:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/05/2025 13:12
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2025 10:25
Juntada de petição intercorrente
-
08/05/2025 00:41
Decorrido prazo de FLAVIANE MORAIS DOS SANTOS em 07/05/2025 23:59.
-
15/04/2025 09:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
15/04/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 16:54
Processo devolvido à Secretaria
-
14/04/2025 16:54
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/04/2025 16:53
Determinada Requisição de Informações
-
11/04/2025 11:53
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 12:26
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
-
27/03/2025 12:26
Juntada de Informação de Prevenção
-
27/03/2025 09:09
Juntada de dossiê - prevjud
-
27/03/2025 09:09
Juntada de dossiê - prevjud
-
27/03/2025 09:09
Juntada de dossiê - prevjud
-
27/03/2025 09:09
Juntada de dossiê - prevjud
-
26/03/2025 17:19
Recebido pelo Distribuidor
-
26/03/2025 17:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/03/2025 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000770-22.2025.4.01.3302
Thamara Albuquerque Rodrigues Soares
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Gustavo Palitot Serafim
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/01/2025 15:24
Processo nº 1010071-84.2025.4.01.3304
Jose Antonio de Jesus da Anunciacao
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Renato Rodrigues Nogueira Neto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/04/2025 18:10
Processo nº 1015298-11.2024.4.01.4300
Rosilene Guimaraes Bringel
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Geraldo Sousa Lopes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/12/2024 12:11
Processo nº 1008664-62.2024.4.01.3309
Joana Osorio Lopes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Leandro Pires Magalhaes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/10/2024 21:28
Processo nº 1005110-15.2025.4.01.3300
Maria Marcia Carvalho dos Santos
Superintendente do Inss
Advogado: Heverton Ribeiro dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/01/2025 10:46