TRF1 - 0054617-90.2010.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0054617-90.2010.4.01.0000 Processo de origem: 0001546-95.2009.4.01.3400 ATO ORDINATÓRIO Vista à parte contrária para, querendo, no prazo legal, apresentar resposta ao(s) recurso(s).
Brasília / DF, 26 de junho de 2025 Aline Gomes Teixeira Diretora da Coordenadoria dos Órgãos Julgadores da 1ª Seção - COJU1 -
26/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0054617-90.2010.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001546-95.2009.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:EDISON MARCUS SALLES e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: IBANEIS ROCHA BARROS JUNIOR - DF11555-A e MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - DF16619-A RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0054617-90.2010.4.01.0000 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Cuida-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão proferido por esta 2ª Turma.
Sustenta a parte embargante que o julgado encontra-se eivado de vícios.
Requer, pois, o acolhimento dos presentes embargos de declaração. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0054617-90.2010.4.01.0000 VOTO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): A utilização dos embargos declaratórios pressupõe a existência de uma das condições legais previstas no artigo 1022 do CPC, quais sejam: obscuridade, contradição ou omissão.
Na hipótese em apreço, o que se verifica, nitidamente, é o descontentamento do embargante com o teor do decisum, sem que se tenha demonstrado, nos termos em que requer a lei, a ocorrência de quaisquer das hipóteses a validar o presente expediente.
A pretexto de esclarecer o julgado, o que se pretende, na realidade, é o reexame da questão e sua consequente alteração, o que não se mostra possível em sede de embargos.
Ademais, o acórdão embargado revela-se claro e suficientemente fundamentado.
Cumpre relembrar o embargante que o magistrado não está obrigado a decidir sobre todos os fundamentos arguidos pelas partes; basta fundamentar sua decisão em apenas um deles.
Nesse sentido, decidiu o e.
STF que: “o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.” (Rcl 18778 AgR-ED/RJ, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 12/03/2015).
Tal entendimento também é compartilhado pelo e.
STJ já na vigência do novo CPC: “mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada” (EDcl no MS 21.315-DF, Relator Min.
Diva Malerbi, julgado em 08/06/2016.
Ora, o mero inconformismo da parte em relação à interpretação dada pelo julgado às normas legais aplicáveis à espécie não se presta a embasar embargos de declaração, pois não constituem a via processual adequada para o fim pretendido, qual seja, a reforma do julgado.
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o EDcl no REsp 561.372/MG, entendeu ser desnecessária a manifestação expressa por parte do acórdão recorrido dos dispositivos legais invocados pelas partes.
Confira-se: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO. 1.
Esta Corte de Justiça manifestou-se no sentido de admitir a figura do prequestionamento em sua forma implícita, o que torna desnecessária a expressa menção por parte do acórdão recorrido dos dispositivos legais tidos por violados. 2.
O acórdão regional, apesar de não se referir explicitamente aos artigos que cuidam das questões, apreciou, ponto a ponto, as matérias neles tratadas. 3.
Inexistência de omissão. 4.
Embargos rejeitados.” (STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp 561.372/MG, Rel.
Min.
Castro Meira, DJ 28.06.2004.) Ressalto, por fim, que é pacífica a jurisprudência deste Tribunal no sentido de que o prequestionamento, por si só, não viabiliza o cabimento dos embargos declaratórios, sendo indispensável a demonstração da ocorrência das hipóteses previstas no art. 1022, I e II ou III do NCPC: “PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
VÍCIOS NO JULGADO.
INEXISTÊNCIA.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DE RECURSO.
DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DA PARTE CONTRÁRIA. 1.
Nos termos do art. 535 do CPC, são cabíveis embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade, contradição ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, bem assim para corrigir erro material no julgado. 2.
Inexistindo os alegados vícios no v. acórdão, que se encontra devidamente fundamentado, em sintonia com a legislação vigente e a jurisprudência sobre o assunto, incabíveis os embargos declaratórios, que somente são admissíveis com efeitos infringentes em casos excepcionalíssimos. 3.
Mesmo para fins de prequestionamento , os embargos de declaração devem se ajustar a uma das hipóteses previstas no art. 535 do CPC. (...)” (EDAC 0031604-47.2009.4.01.9199 / MG, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES, SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p.579 de 15/08/2012) Evidente, pois, o descabimento dos embargos declaratórios sob exame, por falta de previsão legal, pois seus fundamentos não se enquadram nas hipóteses do art. 1022 do CPC, restando clarividente a intenção do embargante na reforma do julgado.
Posto isso, rejeito os presentes embargos declaratórios. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0054617-90.2010.4.01.0000 AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: EDISON WILMAR RIBEIRO, ASSOCIACAO NACIONAL DOS SERVIDORES DA JUSTICA DO TRABALHO - ANAJUSTRA, VOLMIR JAVORNIK, RICARDO COSTA, JONAS MEDEIROS, ROBERTO JASPER NETO, IUA CLAUDIA MATTOS LUZ, EDY MENDES, EVANDRO DE MEIRELES, GABRIEL EUDALICIO PERES, JOSE CARLOS DE OLIVEIRA MENDES, NAGIB JORGE DA SILVA, VERA BEATRIZ AZEVEDO RAMOS, JORGE GRIMM, LUIS CARLOS MENEZES ALMEIDA, FERNANDO BAPTISTA FRAGOSO, JUNDIR ANDRADE, GERMANO FRANCISCO ROSA, ZOE DALVA DA SILVA, EDISON MARCUS SALLES, MAURIZIO LANGARO Advogados do(a) AGRAVADO: IBANEIS ROCHA BARROS JUNIOR - DF11555-A, MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - DF16619-A EMENTA PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1.022 DO CPC.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
REDISCUSSÃO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO. 1.
Nos termos do art. 1022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade, contradição ou quando for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, bem assim para corrigir erro material no julgado. 2.
A pretexto de esclarecer o julgado, o que se pretende, na realidade, é o reexame da questão e sua consequente alteração, o que não se mostra possível em sede de embargos. 3. É desnecessária a manifestação expressa por parte do acórdão recorrido dos dispositivos legais invocados pelas partes, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp 561.372/MG, Rel.
Min.
Castro Meira, DJ 28.06.2004.). 4. “O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada” (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi [Desembargadora Convocada do TRF da 3ª Região], julgado em 08/06/2016). 5. É pacífica a jurisprudência deste Tribunal no sentido de que o prequestionamento, por si só, não viabiliza o cabimento dos embargos declaratórios, sendo indispensável a demonstração da ocorrência das hipóteses previstas no art. 1022 do CPC. 6.
Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF.
ASSINADO DIGITALMENTE Desembargador Federal João Luiz de Sousa Relator -
04/12/2020 10:06
Conclusos para decisão
-
14/07/2020 00:52
Decorrido prazo de União Federal em 13/07/2020 23:59:59.
-
03/07/2020 12:52
Juntada de petição intercorrente
-
19/05/2020 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2020 15:23
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
22/02/2017 18:46
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO LUIZ DE SOUSA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
-
22/02/2017 18:45
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO LUIZ DE SOUSA
-
22/02/2017 12:19
REDISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - AO DF JOÃO LUIZ DE SOUSA
-
21/02/2017 16:30
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
-
21/02/2017 16:29
PROCESSO REMETIDO - PARA COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
-
15/02/2017 16:50
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA
-
15/02/2017 16:49
PROCESSO REMETIDO
-
30/11/2016 19:35
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
-
30/11/2016 19:34
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
-
30/11/2016 11:51
REDISTRIBUIÇÃO MANUAL - AO DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
-
29/11/2016 15:57
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
-
29/11/2016 15:56
PROCESSO REMETIDO - PARA COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
-
29/11/2016 14:55
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
-
29/11/2016 14:54
PROCESSO REMETIDO - PARA SEGUNDA TURMA - DECISÃO
-
15/12/2014 16:14
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
15/12/2014 16:13
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO LUIZ DE SOUSA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
-
15/12/2014 16:12
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO LUIZ DE SOUSA
-
15/12/2014 14:26
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3522156 EMBARGOS DE DECLARACAO
-
15/12/2014 13:03
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
-
15/12/2014 13:02
PROCESSO REMETIDO - PARA SEGUNDA TURMA
-
05/12/2014 20:03
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO LUIZ DE SOUSA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
-
05/12/2014 20:02
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO LUIZ DE SOUSA
-
05/12/2014 10:50
REDISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - AO DF JOÃO LUIZ DE SOUSA
-
02/12/2014 08:24
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
-
02/12/2014 08:23
PROCESSO REMETIDO - PARA COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
-
02/12/2014 08:01
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (INTERLOCUTÓRIO)
-
01/12/2014 08:01
Despacho AGUARDANDO PUBLICAÇÃO - . (INTERLOCUTÓRIO)
-
24/11/2014 17:55
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA
-
24/11/2014 17:54
PROCESSO REMETIDO
-
31/03/2014 15:58
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
31/03/2014 15:57
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CÂNDIDO MORAES - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
-
31/03/2014 15:56
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CÂNDIDO MORAES
-
31/03/2014 15:19
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3337363 CONTRA-RAZOES
-
19/03/2014 08:01
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (DE MERO EXPEDIENTE)
-
13/03/2014 12:38
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA
-
13/03/2014 12:37
PROCESSO REMETIDO
-
26/11/2013 18:21
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DO DF CÂNDIDO MORAES
-
26/11/2013 18:20
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DO DF CÂNDIDO MORAES
-
07/11/2013 21:46
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO MORAES
-
12/07/2013 19:02
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
12/07/2013 19:01
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. JF RENATO MARTINS PRATES
-
12/07/2013 19:00
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF RENATO MARTINS PRATES
-
01/07/2013 18:52
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RENATO MARTINS PRATES (CONV.)
-
20/05/2013 12:17
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
20/05/2013 12:16
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DO JF MURILO FERNANDES - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
-
20/05/2013 12:15
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DO JF MURILO FERNANDES
-
20/05/2013 12:13
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3099601 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (UNIÃO FEDERAL)
-
17/05/2013 18:21
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - AGU Nº 81/2013
-
14/05/2013 19:00
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS
-
06/05/2013 16:09
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 81/2013 - UNIAO FEDERAL
-
03/05/2013 10:00
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1 - PROCESSO DIGITAL
-
30/04/2013 18:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 03/05/2013 -
-
09/04/2013 15:26
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA
-
09/04/2013 15:25
PROCESSO REMETIDO
-
03/04/2013 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL
-
19/03/2013 13:02
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
19/03/2013 13:01
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DO JF MURILO FERNANDES - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
-
19/03/2013 13:00
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DO JF MURILO FERNANDES
-
15/03/2013 16:58
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 01/04/2013
-
12/03/2013 15:41
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
-
12/03/2013 15:40
PROCESSO REMETIDO - PARA SEGUNDA TURMA - P/ INCLUSÃO PAUTA 1º/4/2013
-
26/09/2012 15:00
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
26/09/2012 14:59
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DO JF MURILO FERNANDES - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
-
26/09/2012 14:58
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DO JF MURILO FERNANDES
-
31/08/2012 20:07
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA (CONV.)
-
07/08/2012 19:27
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
07/08/2012 19:26
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DA DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
-
07/08/2012 19:25
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DA DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
-
07/08/2012 17:56
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2920773 AGRAVO (INOMINADO/LEGAL/ REGIMENTAL)
-
07/08/2012 16:19
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - UNIAO FEDERAL
-
01/08/2012 18:19
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 110/2012 - ADVOCACIA-GERAL DA UNIAO
-
31/07/2012 08:00
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (INTERLOCUTÓRIO)
-
30/07/2012 19:00
Despacho AGUARDANDO PUBLICAÇÃO - . (INTERLOCUTÓRIO)
-
25/07/2012 18:30
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA
-
25/07/2012 18:29
PROCESSO REMETIDO - PUBLICAR DESPACHO / DECISÃO
-
15/09/2010 09:54
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
-
15/09/2010 09:53
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DA DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
-
15/09/2010 09:52
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DA DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
-
14/09/2010 18:13
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2010
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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