TRF1 - 1003657-41.2024.4.01.4101
1ª instância - 2ª Ji-Parana
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 00:54
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA SOARES DA COSTA em 05/09/2025 23:59.
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29/08/2025 01:09
Publicado Ato ordinatório em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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27/08/2025 19:12
Requisição de pagamento de pequeno valor paga
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27/08/2025 19:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 19:12
Juntada de Certidão
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27/08/2025 19:11
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 19:11
Juntada de Certidão
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27/08/2025 19:11
Ato ordinatório praticado
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30/07/2025 20:09
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal ou ao ente devedor
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30/07/2025 20:09
Juntada de Certidão
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16/06/2025 08:56
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA SOARES DA COSTA em 04/06/2025 23:59.
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14/06/2025 16:07
Publicado Intimação polo ativo em 27/05/2025.
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14/06/2025 16:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
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05/06/2025 08:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/06/2025 23:59.
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1003657-41.2024.4.01.4101 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: MARIA APARECIDA SOARES DA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALYSON MOREIRA NOVAIS SILVA - RO12255 e LEIDIANE LEITE VIANA - RO12268 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida.
Prazo 05 dias.
ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B.
No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Ji-paraná, 23 de maio de 2025.
USUÁRIO DO SISTEMA -
23/05/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 13:13
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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23/05/2025 13:13
Expedição de Documento RPV.
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04/04/2025 00:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/04/2025 23:59.
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12/02/2025 08:20
Juntada de Certidão
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12/02/2025 08:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/02/2025 08:20
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 11:04
Juntada de petição intercorrente
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11/02/2025 10:52
Juntada de Certidão
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11/02/2025 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/02/2025 10:52
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 10:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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11/02/2025 10:50
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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06/02/2025 00:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/02/2025 23:59.
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05/02/2025 18:18
Juntada de petição intercorrente
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05/02/2025 03:36
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA SOARES DA COSTA em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 13:23
Juntada de Outros documentos
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20/01/2025 11:47
Processo devolvido à Secretaria
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20/01/2025 11:47
Juntada de Certidão
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20/01/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/01/2025 11:47
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA APARECIDA SOARES DA COSTA - CPF: *48.***.*94-34 (AUTOR)
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20/01/2025 11:47
Julgado procedente o pedido
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17/12/2024 09:07
Conclusos para julgamento
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12/12/2024 15:53
Juntada de impugnação
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09/12/2024 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/12/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 10:31
Juntada de contestação
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02/12/2024 11:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/12/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 09:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO
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29/11/2024 11:25
Juntada de Certidão
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19/11/2024 22:52
Juntada de laudo de perícia social
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25/10/2024 12:42
Juntada de Informação
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01/10/2024 12:03
Juntada de petição intercorrente
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30/09/2024 13:21
Recebidos os autos
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30/09/2024 13:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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30/09/2024 11:36
Processo devolvido à Secretaria
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30/09/2024 11:36
Juntada de Certidão
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30/09/2024 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/09/2024 11:36
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA APARECIDA SOARES DA COSTA - CPF: *48.***.*94-34 (AUTOR)
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30/09/2024 11:36
Decisão Interlocutória de Mérito
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24/09/2024 14:13
Conclusos para decisão
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07/08/2024 01:24
Juntada de dossiê - prevjud
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07/08/2024 01:24
Juntada de dossiê - prevjud
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07/08/2024 01:24
Juntada de dossiê - prevjud
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07/08/2024 01:24
Juntada de dossiê - prevjud
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06/08/2024 13:12
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO
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06/08/2024 13:12
Juntada de Informação de Prevenção
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29/07/2024 11:51
Recebido pelo Distribuidor
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29/07/2024 11:51
Juntada de Certidão
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29/07/2024 11:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/07/2024 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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