TRF1 - 1009091-31.2025.4.01.3307
1ª instância - 1ª V. Conquista
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA PROCESSO: 1009091-31.2025.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOAO VITOR LIMA SILVA NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: DAVI PINHEIRO DE MORAIS - BA66799 POLO PASSIVO:INSTITUTO DE ENSINO EM SAUDE S/A e outros DECISÃO (em Embargos de Declaração) Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, alegando a existência de omissão na sentença registrada sob ID 2189185764, sobre a competência da Justiça Federal.
Nos termos do art.1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judiciária para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material.
Razão assiste ao autor.
Em face da situação fática revelada tão-somente em sede de embargos de declaração, dando notícia a parte autora que a Justiça Comum Estadual já havia recusado a competência em face do entendimento sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal, merecem acolhimentos os presentes embargos.
Portanto, acolho os embargos de declaração para o fim de determinar, fixando a competência da Justiça Federal, conforme estabelecido pelo STF – tema 1.154, determinar o prosseguimento deste feito com a citação da parte ré.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Citem-se.
Vitória da Conquista, Bahia, data infra. (assinado eletronicamente) -
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1009091-31.2025.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOAO VITOR LIMA SILVA NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: DAVI PINHEIRO DE MORAIS - BA66799 POLO PASSIVO:INSTITUTO DE ENSINO EM SAUDE S/A e outros SENTENÇA A autora ajuizou a presente ação em face de Instituto de Ensino e FTC Incorporação Ltda., visando obter indenização por danos morais em face de entrega tardia de diploma.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO Por esse prisma fático-jurídico, tem-se que falece competência à Justiça Federal para processar e julgar a presente causa.
Não se olvida sobre o teor e o alcance do quanto decidido pelo Pretório Excelso no julgamento do Tema 1.154: Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização.
Contudo, observa-se que a demanda posta sob exame não se enquadra na competência da Justiça Federal por não tratarem os autos de discussão sobre a validade do diploma, mas sim de indenização por danos morais por entrega tardia de diploma universitário.
Portanto, pela melhor exegese da decisão do STF (Tema 1.154), deve ser declarada a incompetência deste juízo com a remessa do feito à Justiça Estadual, Comarca de Barra do Choça-BA.
Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 205260 - BA (2024/0184555-2) DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal do Juizado Especial Cível e Criminal adjunto à Vara de Juazeiro/BA e o Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cíveis e Comercial de Sobradinho/BA, nos autos de ação indeniza tória por danos materiais e morais proposta por Cícero da Silva Brito contra Academia de Educação Montenegro, em que se postula a condenação da requerida a obrigação de fazer cumulada com o pagamento de indenização por danos materiais e danos morais em razão do tempo útil perdido.
Alega o autor da demanda que "ao final do curso, já na fase de colação de grau e expedição de diploma, o requerente foi surpreendido, com um aviso publicado pela Ré que o mesmo deveria fazer transferência para a instituição de ensino superior UNINTA, pois esta que iria proceder com a colação de grau e expedição de diploma.
Mas, além de requerente ser submetido a colar grau em uma instituição diversa daquela que pagou para estudar durante quatro anos, ainda teria que pagar R$ 1.000,00 (um mil reais) para colar grau na UNINTA, sendo rejeitado pelo requerente e sua turma tal imposição da FACESP/PE" (fl. 8).
A referida ação tem por causa de pedir a impossibilidade de expedição de diploma no curso de graduação.
O processo foi distribuído perante a Justiça Estadual, a qual proferiu decisão declarando a incompetência daquele Juízo, determinando-se a remessa dos autos à Justiça Federal, por entender que "a pretensão autoral reside na emissão de diploma por conta da conclusão da Licenciatura em Educação física, devidamente registrado junto ao órgão competente, bem como indenização por danos morais em razão da demora injustificada na entrega de tal documento.
Por conta disso, vislumbra-se a incompetência do Juizado Especial para o exame da matéria, uma vez que, ainda que se trate de instituição privada de ensino, estas integram o sistema de educação nacional, cujo interesse da União é inquestionável" (fl. 9).
O Juízo Federal, por sua vez, reconheceu a falta de interesse da União para figurar no feito, declarando-se incompetente para processar e julgar a ação, vez que "O Tema n° 1154 do STF, fixa a seguinte tese: 'Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização." (...) O objeto da presente ação não trata de dano derivado de omissão na expedição de diploma relacionada ao cancelamento de registro de diploma ou qualquer aspecto atinente à validade ou invalidade do referido registro (Tema 1154 - STF); trata de simples mora no cumprimento de obrigação legal e contratual de expedição de diploma em tempo razoável e dos danos decorrentes desse atraso, sem qualquer impedimento formal que o justifique.
A ação de ressarcimento proposta por pessoa física contra pessoa jurídica de direito privado fundada apenas na mora ou omissão na expedição do diploma que não decorra de aspectos pertinentes ao registro e/ou cancelamento de diplomas de instituições de ensino superior privadas não afetam o Sistema Federal de Ensino, razão pela qual não há interesse federal, estando, portanto, fora do âmbito de incidência da tese 1154 do STF. " (fls. 53-54).
O Ministério Público Federal foi dispensado de se manifestar, por se cuidar de matéria já conhecida nesta Corte. É o relatório.
Decido.
Analisando os autos, verifica-se que a ação originária, proposta por um discente contra uma instituição de ensino privada, tem por base contrato de prestação de serviços educacionais em nível de graduação.
Com efeito, conforme destacado pelo juízo suscitante, "o caso tratado nestes autos difere do caso paradigma objeto do referido tema.
A tese firmada refere-se à omissão na obrigação de expedir diploma decorrente de obstáculo associado ao credenciamento da instituição de ensino, tendo como causa o cancelamento de registro de diploma. (...) O objeto da presente ação não trata de dano derivado de omissão na expedição de diploma relacionada ao cancelamento de registro de diploma ou qualquer aspecto atinente à validade ou invalidade do referido registro (Tema 1154 - STF); trata de simples mora no cumprimento de obrigação legal e contratual de expedição de diploma em tempo razoável e dos danos decorrentes desse atraso, sem qualquer impedimento formal que o justifique.
A ação de ressarcimento proposta por pessoa física contra pessoa jurídica de direito privado fundada apenas na mora ou omissão na expedição do diploma que não decorra de aspectos pertinentes ao registro e/ou cancelamento de diplomas de instituições de ensino superior privadas não afetam o Sistema Federal de Ensino, razão pela qual não há interesse federal, estando, portanto, fora do âmbito de incidência da tese1154 do STF".
Com efeito, essa Corte, em sede de julgamento de recurso especial representativo de controvérsia (Tema584), posicionou-se no sentido de que as demandas que dizem respeito a questões privadas relacionadas ao contrato de prestação de serviços firmado entre a instituição de ensino superior e o aluno, desde que não se trate de mandado de segurança, são de competência da Justiça estadual.
Por outro lado, a competência será da Justiça Federal quando o feito versar sobre registro de diploma perante o órgão público ou de credenciamento junto ao MEC, bem como nas hipóteses em que o instrumento processual utilizado for o mandado de segurança.
Na hipótese dos autos, trata-se de demanda indenizatória em razão da impossibilidade expedição de diploma do curso graduação.
Desse modo, ausente o interesse da União na lide, a competência para processar e julgar a ação é da justiça estadual.
Em processos análogos, esta Corte Superior decidiu pela competência do juízo estadual.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCUMPRIMENTO DE OFERTA DE CURSO COM DUPLA TITULAÇÃO.
ALEGADA PROPAGANDA ENGANOSA.
INEXISTÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO DA UNIÃO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno interposto contra decisão que conhecera do Conflito, para declarar competente o Juízo Estadual.
II.
No caso dos autos, trata-se de ação de indenização por danos morais em face da Associação Objetivo de Ensino Superior - ASSOBES, objetivando indenização em decorrência de ter sido aluno da instituição de ensino no curso de Farmácia - Bioquímica, com dupla-titulação, e ter recebido apenas titulação de Farmacêutico generalista, título este diverso da propaganda divulgada pela faculdade.
III.
A decisão ora agravada conheceu do Conflito, para declarar competente a Turma Recursal do Juizado Especial do Estado de Goiás.
No presente Agravo interno, alega-se que a decisão agravada afrontou o decidido no Tema 1.154 do STF, que concluiu ser da competência da "Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização".
IV.
Contudo, no caso, não há discussão acerca da expedição do diploma de conclusão de curso superior, mas da oferta não cumprida de curso com dupla titulação (Farmácia e Bioquímica), questão privada concernente ao contrato de prestação de serviço firmado entre a instituição de ensino e a parte autora.
Desse modo resta evidenciada a competência do Juízo Estadual, não sendo a hipótese de aplicar o precedente obrigatório da Suprema Corte, objeto do Tema 1.154.
No mesmo sentido, em caso idêntico: "Conforme trechos extraídos das manifestações dos juízos suscitado e suscitante, a celeuma trazida na inicial diz respeito ao pagamento de indenização em virtude da expedição de diploma de modo divergente ao que foi prometido.
Da leitura do inteiro teor do acórdão do STF, constato que a moldura fática naquele julgado não é análoga à relatada nesse autos, pois não se discute a validade do diploma, mas a oferta não cumprida de curso com dupla titulação (Farmácia e Bioquímica).
Agravo Interno provido para declarar competente a Justiça comum estadual" (STJ, AgInt no CC 191.045/GO, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 13/12/2022).
Em casos idênticos ao dos autos, confiram-se, ainda, os seguintes precedentes monocráticos: STJ, CC 196.251/GO, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe de 18/05/2023; CC 194.017/GO, Rel.
HERMAN BENJAMIN, DJ 16/03/2023.
V.
Agravo interno improvido. (AgInt no CC n. 195.513/GO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 20/6/2023, DJe de 28/6/2023.) PROCESSUAL CIVIL.
INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR.
GRADE CURRICULAR.
INSUFICIÊNCIA.
INTERESSE DA UNIÃO.
AUSÊNCIA.
JUÍZO ESTADUAL.
COMPETÊNCIA. 1.
Nos termos da jurisprudência do STJ, nas causas que envolvam instituições de ensino superior, a União possui interesse quando tratar de: (I) expedição e registro de diploma no órgão público competente (inclusive credenciamento junto ao MEC); ou (II) mandado de segurança. 2.
Não há falar em interesse da União nas lides (salvo mandados de segurança) que digam respeito a questões privadas concernentes ao contrato de prestação de serviço firmado entre essas instituições e seus alunos, de modo a evidenciar a competência da Justiça estadual. 3.
In casu, a postulação autoral formulada em desfavor da instituição de ensino superior decorre de suposta insuficiência na grade curricular do curso de Engenharia Civil, circunstância que inviabilizou a sua inscrição no respectivo conselho de classe, não sendo a hipótese de aplicação do entendimento da Suprema Corte quando do julgamento do Tema 1154. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no CC n. 190.607/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 14/2/2023, DJe de 17/2/2023.) Portanto, a competência para o processamento e julgamento do feito será do juízo estadual, em razão de a hipótese dos autos não se amoldar à situação fática delineada pelo Tema n. 1.154/STF.
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cíveis e Comercial de Sobradinho/BA, o suscitado.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 23 de maio de 2024.
Ministro Francisco Falcão - Relator” (CC n. 205.260, Ministro Francisco Falcão, DJe de 24/05/2024.) Na mesma linha é o entendimento da Turma Recursal da Seção Judiciária da Bahia: CIVIL E CONSUMIDOR.
FORNECIMENTO DE DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR.
DESÍDIA NA ENTREGA.
ERRO ATRIBUÍVEL EXCLUSIVAMENTE À INSTITUIÇÃO DE ENSINO.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
RECURSOS PREJUDICADOS. 1.
Trata-se de recursos interpostos pelas partes autora e PITÁGORAS - SISTEMA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR LTDA contra sentença que julgou procedente em parte o pedido.
Pugna pela reforma da mesma. 2.
A parte autora interpôs recurso inominado contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a instituição ré à emissão do diploma, mas indeferindo o pedido de indenização por danos morais.
A autora requer a reforma da sentença no tocante ao indeferimento da indenização por danos morais, sustentando que a demora na expedição do diploma trouxe prejuízos profissionais, frustração e abalo emocional.
Defende que a mora da ré configurou falha na prestação de serviços e violação aos direitos do consumidor, conforme o Código de Defesa do Consumidor. 3.
A instituição de ensino solicita a reforma integral da sentença que a condenou a expedir o diploma da autora e deferiu a tutela provisória de urgência.
Sustenta que a decisão foi proferida em descompasso com as provas dos autos e o ordenamento jurídico aplicável.
A ré alega que o autor não concluiu a carga horária obrigatória de atividades complementares (ACO), condição essencial para a emissão do diploma.
Argumenta que a ausência de comprovação da colação de grau inviabiliza o atendimento do pedido inicial.
Defende que agiu dentro dos limites legais e contratuais, exercendo o direito de exigir o cumprimento de todas as exigências acadêmicas para a conclusão do curso, conforme as normas do Ministério da Educação e sua autonomia universitária.
A ré argumenta que não houve negligência ou má-fé em sua conduta e que os danos morais alegados pela parte autora não estão configurados.
Ressalta que qualquer atraso na emissão do diploma decorreu exclusivamente de falhas atribuíveis ao autor.
Requer a reforma total da sentença, com a improcedência dos pedidos da autora. 4.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido da parte autora.
O juízo reconheceu seu direito ao diploma de conclusão do curso superior e condenou a instituição ré a adotar as medidas necessárias para o fornecimento do documento, devidamente registrado, no prazo de 40 dias.
Também foi deferida a tutela provisória de urgência para garantir a entrega do diploma, diante da necessidade premente de a autora exercer sua profissão.
Por outro lado, o pedido de indenização por danos morais foi indeferido.
O magistrado entendeu que, embora houvesse atraso na entrega do diploma, não foi demonstrado prejuízo concreto à vida profissional da autora, nem caracterizado abalo moral relevante.
Além disso, o juízo observou que parte da demora foi atribuível à própria autora, que regularizou pendências acadêmicas somente após a conclusão do curso.
Cumpre destacar o seguinte trecho: “(...) Feitos tais esclarecimentos iniciais, do exame dos elementos materiais presentes nos autos, verifico que o autor concluiu o curso de Bacharelado em Matemática no primeiro semestre de 2022, e, a despeito disso, a Instituição de Ensino Ré não emitiu o respectivo diploma nem comprovou justo impedimento, sobretudo criado pelo autor, à obtenção do documento de conteúdo declaratório da habilitação acadêmica.
Nesse sentido, cumpre registrar que a pendência informada pela Instituição de Ensino Ré - ausência de cumprimento de carga horária de atividade complementar obrigatória, por ter o autor concluído 110h das 120h necessárias - foi superada pela conclusão de cursos com cargas horárias superiores àquela exigida, conforme certificados juntados à inicial e sobre os quais a Ré não se insurgiu.
Ademais, tal conclusão foi confirmada pelo diálogo mantido entre o autor e sua professora entre o final do ano de 2021 e início do ano de 2022, pelo qual o demandante inicialmente solicita orientações para realizar atividades complementares obrigatórias, e, num segundo momento, passa à cobrança do diploma por ter sanado a pendência outrora existente; pelos certificados de conclusão de cursos nos meses de janeiro e fevereiro de 2022; pela declaração emitida pela coordenadora de curso da IES em 26/05/2022, atestando que o autor concluiu o curso de Matemática na Instituição de Ensino Ré e que se encontrava em trâmite a entrega do diploma.
De fato, a instrução processual evidencia a ausência de pendência atribuída ao autor a partir de 26/05/2022 para a emissão do documento de conteúdo declaratório.
Lado outro, intimada para se manifestar nos autos, a União não apontou qualquer óbice da Instituição de Ensino relacionado ao seu credenciamento ou ao registro do curso no MEC, portanto, inexistindo impedimentos de tal natureza para emissão da documentação requerida.
Portanto, o autor faz jus ao seu diploma de conclusão de curso superior.”. 5.
Primeiramente, da análise dos autos, conclui-se pela incompetência da justiça federal, haja vista que o que está em discussão não é algum problema na expedição do Diploma atribuível ao MEC ou negativa de expedição por parte deste, mas a negativa de expedição por parte da instituição privada de ensino, por entender que requisitos curriculares não foram cumpridos pelo estudante. 6.
Há importante precedente do STJ a respeito do tema que abordou o Tema 1154 do STF, o qual estabeleceu: "Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização." 7.
A Ementa do Conflito de Competência nº 191045 - GO (2022/0263827-6), suscitado pela Segunda Turma Recursal do Juizado Cível do Estado de Goiás no processo nº 5054307- 72.2016.8.09.0051, que trata de matéria idêntica ao presente caso, fixando a competência do Juizado Especial Cível do Estado de Goiás: EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE JUÍZOS ESTADUAL E FEDERAL.
DEMANDA PROPOSTA CONTRA INSTITUIÇÕES PRIVADAS DE ENSINO SUPERIOR PARA FINS DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DO DESCUMPRIMENTO DE OFERTA DE CURSO COM DUPLA TITULAÇÃO.
EFICÁCIA VINCULATIVA DE TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE 1.304.904/SP (TEMA 1.154). 1.
Trata-se de Conflito Negativo de Competência entre a Turma Recursal do Juizado Especial do Estado de Goiás e o Juízo Federal da 15ª Vara do Juizado Especial Cível de Goiânia (SJ/GO), nos autos de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por particular contra instituição privada de ensino superior. 2.
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 1.304.904/SP (Tema 1.154), sob a sistemática da Repercussão Geral, firmou orientação segundo a qual compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização. 3.
Conforme trechos extraídos das manifestações dos juízos suscitado e suscitante, a celeuma trazida na inicial diz respeito ao pagamento de indenização em virtude da expedição de diploma de modo divergente ao que foi prometido.
Da leitura do inteiro teor do acórdão do STF, constato que a moldura fática naquele julgado não é análoga à relatada nesse autos, pois não se discute a validade do diploma, mas a oferta não cumprida de curso com dupla titulação (Farmácia e Bioquímica). 4.
Agravo Interno provido para declarar competente a Justiça comum estadual. (Conflito de Competência nº 191045 - GO, Rel.
Min.
Herman Benjamin, p. 13.12.2022). 8.
Incompetência reconhecida.
Recursos do autor e da ré prejudicados. 9.
Remetam-se os presentes autos à Turma Recursal do Juizado Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Mantidos os atos decisórios proferidos nestes autos, até a homologação pelo juízo competente. 10.
Sem condenação em honorários (Recurso Inominado 1017123-30.2022.4.01.3307.
Rel.: Juíza Federal RENATA MESQUITA RIBEIRO QUADROS.
Julgamento em sessão realizada em 03/02/2025 a 07/02/2025.
PJe) (grifos no original) Cabe, por fim, assinalar que, se o art. 51, III, da Lei no 9099/95, estabelece hipótese de extinção do processo no caso da incompetência territorial, pela mesma ratio impõe-se a extinção, uma vez caracterizada a incompetência absoluta, pois será inadmissível, na espécie, o prosseguimento do feito pelo rito dos Juizados (art. 51, II da Lei no 9099/95).
Ademais, não há economia processual a justificar a remessa dos autos para uma das Varas da Justiça Estadual.
CONCLUSÃO Ante o exposto, declaro a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o presente feito e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 51, II, da Lei no 9099/95 e art. 485, VI do Código de Processo Civil.
Sem custas nem honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
Preclusas as vias recursais, remetam-se os autos ao arquivo.
Vitória da Conquista/BA, data infra. (assinado eletronicamente) -
26/05/2025 14:08
Recebido pelo Distribuidor
-
26/05/2025 14:08
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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