TRF1 - 1009790-69.2023.4.01.3314
1ª instância - Alagoinhas
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Alagoinhas-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Alagoinhas-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1009790-69.2023.4.01.3314 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JURANDY CARVALHO LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALESSA ULM FERREIRA PESSOA - BA62333 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA JURANDY CARVALHO LIMA ajuizou ação em face da UNIÃO, objetivando: “(...)e) ao fim da demanda, requer seja a mesma julgada totalmente procedente para: e.1) Seja declarada a inexistência de relação jurídico-tributária entre o Autor e o Réu, reconhecendo a isenção quanto ao recolhimento do Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria do Autor, por se tratar de portador de Parkinson, nos termos do 6º, inciso XIV, Lei nº 7713 /88. e.2) Por consequência do item d.1, o Demandante requer a restituição de todos os valores recolhidos indevidamente, desde o ano-calendário de 2018, exercício de 2019; inclusive a restituição da compensação de ofício efetuada referente aos exercícios de 2019 e 2023, ambos acrescidos de correção monetária pela SELIC; e.3) Por consequência do item d.1, requer a extinção da CDA de nº 50 1 22 004116- 41, e quaisquer outros créditos tributários que sejam constituídos em virtude do inadimplemento do imposto de renda, eis que o autor é isento do imposto; e.4) Subsidiariamente, na remota hipótese de não serem acolhidas as pretensões acima, requer seja determinada a revisão da CDA n. 50 1 22 004116-41, com a sua consequente desconstituição parcial, para considerar como devidas as deduções aqui comprovadas da declaração do exercício de 2017, bem como o imposto de renda do autor já era retido pela fonte pagadora, inexistindo compensação indevida no exercício de 2016; (...)” (SIC, ID 1943463184 - Pág. 17/18) Aduz, em suma, ser portador de moléstia grave, de modo que faz jus à isenção tributária, prevista na Lei 7.713/88 e, consequentemente, a restituição do valor retido a título de imposto de renda desde o diagnóstico da sua doença.
De início, declaro prescritas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da presente ação (Art. 168, CTN).
De outro lado, rejeito a alegação de ausência de interesse de agir.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça tem reiterado que o prévio requerimento administrativo não é condição necessária para o ajuizamento de ação visando à concessão da isenção tributária e repetição de indébito (ARE 1367504 AgR-segundo, Rel.
Min.
Dias Toffoli; RE 1.394.171/ES, Min.
Cármen Lúcia).
Acerca do tema, a Lei 7.713/88, no intuito de isentar do pagamento de imposto de renda os portadores de moléstia grave, estabelece em seu artigo 6º, inciso XIV, com redação dada pela Lei 11.052/2004: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei 11.052, de 2004) .
No presente caso, a parte autora comprovou sua aposentadoria desde 22/05/2005 (ID 1943463187).
Por outro lado, verifica-se que o autor possui documentação médica que indica ser o mesmo portador de Parkinson (ID 1943463188 - Pág. 18), incapacidade esta que já foi reconhecida na esfera administrativa pelo INSS (id 1943463190 - Pág. 11) e também na esfera judicial no processo prevento n. 4513-65.2018.4.01.3314 (ID 2104069152 - Pág. 93/94), com diagnóstico desde 27/04/2009.
Neste ponto, entendo suficientemente demonstrada pela documentação coligida aos autos que o autor se encontra acometido de moléstia grave nos termos do art. 6º, XIV da Lei n. 7.713/88.
Acerca do termo inicial da referida isenção e da restituição dos valores recolhidos a título de IR sobre proventos de aposentadoria de portadores de moléstias graves, para o STJ, deve ser a data em que foi comprovada a doença, ou seja, a data do diagnóstico médico, e não a da emissão do laudo oficial (AREsp n. 1.156.742).
Ademais, também entende o STJ, que o referido benefício independe da contemporaneidade dos sintomas, sendo dispensada a exigência de reavaliação pericial periódica (RMS 57.058).
Feitas estas considerações, tem-se que desde os idos de 2009 o autor preenche os requisitos para ser beneficiário da isenção de imposto de renda.
Condição que se mantém, seja pelo entendimento do STJ, seja por ter coligido ao feito documentos médicos recentes que atestam a manutenção do seu quadro clínico.
Deste modo, analisando a CDA impugnada, observo que ela se refere a créditos tributários decorrentes de glosas na DIRPF dos autos entre as competências de 2016 a 2019 (ID 1943463192, 2161785052), período este no qual o autor já se encontrava em gozo da sua isenção tributária.
Diante do exposto, confirmo a tutela de urgência deferida no ID 2146135084 e acolho o pedido para: a) declarar que a parte autora faz jus a isenção tributária, nos termos do art. 6º, XIV da lei n. 7713/88, desde 27/04/2009 e, consequentemente, anular os lançamentos fiscais incidentes sobre os seus proventos de aposentadoria posteriores a competência 08/2018 (em razão da ocorrência de coisa julgada no período anterior); b) determinar que a ré promova a restituição das quantias indevidamente retidas, a título de IRPF desde a competência de 08/2018 (em razão da ocorrência de coisa julgada no período anterior), que não estejam prescritas e que já não tenham sido restituídas na via administrativa, até a data da efetiva suspensão da retenção dos descontos, devidamente corrigidas pela taxa SELIC (Manual de Cálculos da Justiça Federal - Art. 39, § 4º, da Lei n. 9.250/1995 e art. 3ª da EC n. 113/2021).
Sem custas ou honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Certificado o trânsito em julgado, e - nada mais havendo, arquivem-se, oportunamente, os autos, com “baixa” na distribuição e cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Alagoinhas, na data registrada no sistema.
Gilberto Pimentel de M.
Gomes Jr.
Juiz Federal -
01/12/2023 16:37
Recebido pelo Distribuidor
-
01/12/2023 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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