TRF1 - 1009190-14.2024.4.01.3314
1ª instância - Alagoinhas
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Alagoinhas-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Alagoinhas-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1009190-14.2024.4.01.3314 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ISABEL CRISTINA DE MENEZES DANTAS MIRANDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: WILLY SANTOS COSTA - BA69838 e TAIRON CARDOSO BASTOS DOS SANTOS - BA72077 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA ISABEL CRISTINA DE MENEZES DANTAS MIRANDA ajuizou ação em face da UNIÃO, objetivando: “(...) d) Ao final sejam julgados procedentes os pedidos da presente ação para declarar o direito do autor à ISENÇÃO do desconto do imposto de renda retido na fonte, por ser ele portador de nepfropatia grave e cardiopatia grave, desde a data do diagnostico novembro de 2018 f) Que seja condenada as Requeridas à restituição do indébito dos valores descontados indevidamente a título de imposto de renda retido na fonte (consoante planilha de cálculo ora acostada) relativo ao período de 03/11/2018 até a efetiva data de suspensão do desconto em parcelas vencidas e vincendas, com a devida correção monetária a ser calculada pela SELIC, nos termos do artigo 39, § 4º, da Lei 9.250/95 e juros moratórios; h) Que seja o Requerido condenado ao pagamento em dobro de todas as parcelas vencidas e vincendas, inclusive, abono anual, desde a data de diagnostico; (...)” (SIC, ID 2147206801 - Pág. 9) Aduz, em suma, ser portador de moléstia grave, de modo que faz jus à isenção tributária, prevista na Lei 7.713/88 e, consequentemente, a restituição do valor retido a título de imposto de renda desde o diagnóstico da sua doença.
Em emenda à inicial, a parte autora corrigiu a nomenclatura da sua moléstia e confirmou o deferimento da isenção tributária na esfera administrativa e que remanescia o seu interesse processual quanto a repetição do indébito tributário em dobro nas competências anteriores ao ano de 2024 por entender demonstrada a sua moléstia grave desde os idos de 2018.
De início, declaro prescritas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da presente ação (Art. 168, CTN).
De outro lado, rejeito a alegação de ausência de interesse de agir.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça tem reiterado que o prévio requerimento administrativo não é condição necessária para o ajuizamento de ação visando à concessão da isenção tributária e repetição de indébito (ARE 1367504 AgR-segundo, Rel.
Min.
Dias Toffoli; RE 1.394.171/ES, Min.
Cármen Lúcia).
No mérito, acerca do tema, a Lei 7.713/88, no intuito de isentar do pagamento de imposto de renda os portadores de moléstia grave, estabelece em seu artigo 6º, inciso XIV, com redação dada pela Lei 11.052/2004: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei 11.052, de 2004) .
No presente caso, a parte autora comprovou a incidência de imposto de renda sobre os seus proventos de aposentadoria (ID 2148620224), bem como demonstrou ser portadora da patologia descrita na causa de pedir, reconhecida administrativamente pelo INSS (ID 2151263686 - Pág. 18).
A controvérsia remanescente diz respeito ao direito da parte autora em obter a restituição em dobro do imposto de renda recolhido em período anterior a 2024, já que entende estar demonstrado nos autos que a seu diagnóstico data de 2018.
Neste ponto, faz-se o registro de que a teor do disposto no enunciado da súm. n. 598 do STJ “É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova.” No julgamento de um dos precedentes que originou a súmula em comento (AgRg no AREsp n. 81.149), o ministro Napoleão Nunes Maia Filho explicou que o laudo pericial do serviço médico oficial é, sem dúvida, uma importante prova e merece toda a confiança e credibilidade.
Porém, tal laudo, não teria o condão de vincular o juiz, que, “diante das demais provas produzidas nos autos, poderá concluir pela comprovação da moléstia grave.” Contudo, para o STJ o termo inicial da isenção e da restituição de valores recolhidos a título de IR sobre proventos de aposentadoria de portadores de moléstias graves deve ser a data em que foi comprovada a doença, ou seja, a data do diagnóstico médico (AREsp n. 1.156.742).
E neste ponto, depreende-se que o autor foi diagnosticado com a moléstia grave (neoplasia maligna) em questão apenas em 09/10/2023 (ID 2147206849 - Pág. 5), de modo que não há respaldo legal ou jurisprudencial que lhe permita obter a restituição de imposto recolhido em competência anterior.
Por fim, não há amparo legal ao pedido de repetição em dobro do indébito tributário na hipótese dos autos.
Com efeito, não restou demonstrada a cobrança de tributo já pago pela parte autora, mas sim a retenção de uma exação que até aquele momento era devida, já que a Administração Pública somente tomou ciência da moléstia grave da parte autora após o seu requerimento administrativo, o que por consequência, afasta a má fé da demandada.
Diante do exposto, acolho, em parte, o pedido para: a) declarar que a parte autora faz jus a isenção tributária, nos termos do art. 6º, XIV da lei n. 7713/88, desde 09/10/2023 sobre os seus proventos de pensão posteriores a esta competência; b) determinar que a ré promova a restituição das quantias indevidamente retidas, a título de IRPF desde 09/10/2023, que não estejam prescritas e que já não tenham sido restituídas na via administrativa, até a data da efetiva suspensão da retenção dos descontos, devidamente corrigidas pela taxa SELIC (Manual de Cálculos da Justiça Federal - Art. 39, § 4º, da Lei n. 9.250/1995 e art. 3ª da EC n. 113/2021). .Sem custas ou honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Certificado o trânsito em julgado, e - nada mais havendo, arquivem-se, oportunamente, os autos, com “baixa” na distribuição e cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Alagoinhas, na data registrada no sistema.
Gilberto Pimentel de M.
Gomes Jr.
Juiz Federal -
09/09/2024 11:16
Conclusos para decisão
-
09/09/2024 11:07
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Alagoinhas-BA
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09/09/2024 11:07
Juntada de Informação de Prevenção
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09/09/2024 00:26
Recebido pelo Distribuidor
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09/09/2024 00:26
Juntada de Certidão
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09/09/2024 00:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/09/2024 00:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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