TRF1 - 1016615-53.2023.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 28 - Des. Fed. Euler de Almeida
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20/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1016615-53.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 8000010-48.2019.8.05.0123 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:JOSE LUIS RODRIGUES REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: RONNY PETERSON NOGUEIRA BACELAR - MG94333-A RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1016615-53.2023.4.01.9999 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que concedeu benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência (ID 345134632) e fixou a DIB em 01/01/2013, data considerada como "uma média baseada na informação não sólida constante da perícia médica".
Embargos de declaração acolhidos em parte para fixar os honorários no percentual de 15% do valor devido a título de pagamentos em atraso pelo INSS e para conceder tutela provisória (ID 345134648).
Nas razões recursais (ID 345134638), a parte recorrente pediu a reforma da sentença e sustentou, em síntese, a não comprovação do direito ao benefício assistencial por prova idônea e suficiente, na forma da legislação de regência e do entendimento jurisprudencial que mencionou.
Alegou, concretamente, que "No caso dos autos, o laudo pericial foi categórico ao afirmar NÃO SER POSSÍVEL PRECISAR A DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE/DEFICIÊNCIA da parte recorrida.
Ora Excelências, se não é possível para o expert médico fixar a DII, não cabe uma média aleatória, sem qualquer embasamento técnico.
Nessas hipóteses a melhor doutrina e jurisprudências ensinam que o benefício desde ser fixado a partir da realização do laudo médico pericial, não podendo supor-se que a parte recorrida estaria incapacitada desde 2013".
Alegou, ainda, que "Quanto aos honorários, observa-se que a decisão vergastada, equivocadamente determinou a incidência sobre o valor da condenação, sem fazer a ressalva do seu cabimento sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, conforme Súmula 111 do STJ".
A parte recorrida apresentou contrarrazões (ID 345134656). É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1016615-53.2023.4.01.9999 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação, dialeticidade, congruência e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal).
O benefício de prestação continuada (BPC/LOAS), previsto no art. 203, V, da CF/88, assegura o pagamento de um salário-mínimo à pessoa com deficiência e ao idoso que não possuam meios para prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, nos termos da legislação de regência (art. 20 e conexos da Lei 8.742/1993), o que implica atuação estatal subsidiária, quando não existentes parentes referidos nos arts. 1694 a 1697 do Código Civil em condições de prestar, efetivamente, alimentos ou assistência material.
A legislação de regência e o entendimento jurisprudencial dominante estabeleceram os seguintes requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada (BPC/LOAS): 1) Subjetivos: a) idoso é a pessoa com idade de 65 anos ou mais; b) pessoa com deficiência é “aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas” (§ 2º do art. 20 da Lei 8.742/1993, com redação dada pela Lei 13.146/2015), cujo tempo mínimo para caracterização é de 2 (dois) anos, a contar do início do impedimento até a data prevista para a sua cessação (Súmula 48 da TNU), possibilitando-se o enquadramento no conceito de deficiência daqueles que possuem incapacidade parcial e temporária (não necessariamente de natureza laboral), mediante a análise das condições pessoais e sociais (Tese 34 da TNU); 2) Objetivos: a) presunção legal de miserabilidade e vulnerabilidade na hipótese de renda familiar mensal per capita igual ou inferior a ¼ (um quarto) do salário-mínimo, enquanto não se proceder a alteração por decreto regulamentar para até ½ (meio) salário-mínimo (§ 3º e § 11-A do art. 20 da Lei 8.742/1993, o primeiro dispositivo alterado e o segundo incluído respectivamente pela Lei 14.176/2021); b) ampliação dos limites da presunção legal de miserabilidade (além da renda familiar mensal per capita de ¼ do salário-mínimo), pelo Poder Judiciário, por meio da utilização de “outros critérios probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento” (§ 11 do art. 20 da Lei 8.742/1993, incluído pela Lei 13.146/2015), mediante aplicação de entendimento jurisprudencial mais flexível, progressivamente instituído a partir do julgamento pelo STF do RE 567985-MT e consolidado na Tese 185 do STJ; c) autorização de exclusão de determinada renda individual do grupo familiar para a composição da renda familiar mensal per capita, como, por exemplo, os benefícios previdenciários e assistenciais, no valor de um salário-mínimo, recebidos por pessoas idosas ou com deficiência (Tese 640 do STJ, julgado do STF no RE: 580963-PR e §14 do art. 20 da Lei 8.742/1993, incluído pela Lei 13.982/2020); 3) Probatórios e processuais: a) demonstração dos requisitos legais, preferencialmente, por perícia (médica, social e/ou econômica), na forma do art. 443 do CPC/2015 e dispositivos conexos; b) em situação de impossibilidade de realização da perícia ou de suficiência da prova documental, a possibilidade de utilização de prova documental em caráter pleno e da testemunhal em caráter meramente complementar aos demais meios probatórios já referidos, na forma do art. 472 do CPC e das Súmulas 79 e 80 da TNU; c) atribuição ao Juiz de amplo poder cognitivo na análise da idoneidade e suficiência da prova, observado o princípio da persuasão racional ou do livre convencimento motivado (art. 371 e conexos do CPC c/c Súmula 473 do STF); d) aplicação do princípio da fungibilidade de pedidos entre benefícios por incapacidade (Tese 217 da TNU), sejam eles de natureza previdenciária (auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e auxílio-acidente) ou de cunho assistencial (benefício de prestação continuada – LOAS); e) dever de concessão (na via administrativa e judicial) do benefício mais vantajoso (previdenciário ou assistencial), respeitado o direito de opção pelo beneficiário ou seu representante legal e observado o contraditório (art. 122 da Lei 8.213/1991 c/c Tese 1018 do STJ e Tese 225 da TNU); f) possibilidade de provimento judicial de ofício em matéria pertinente à correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios de sucumbência (§1º do art. 322 e art. 85 e conexos do CPC).
Os critérios jurisprudenciais que implicam interpretação extensiva à legislação de regência deverão ser aplicados com razoável parcimônia, pois, em dado caso concreto, o conjunto de tênues situações excepcionais ou uma situação excepcional muito intensa pode descaracterizar o direito ao benefício.
No caso concreto, deficiência comprovada (artrose de cotovelo esquerdo com hipotrofia e atrofia do membro-CID M19.1), conforme laudo médico pericial ID 345131659.
A longa duração (igual ou superior a dois anos) decorre da natureza do impedimento e das conclusões da perícia e documentos médicos.
Perícia socioeconômica favorável (ID 345134623-pág. 3), conforme legislação de regência e os entendimentos jurisprudenciais dominantes.
Comprovado que a parte autora não possui meios para prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, deve ser reconhecido o benefício BPC/LOAS.
Constata-se, a partir das conclusões emitidas pelo perito médico e dos laudos médicos particulares anexados aos autos, a existência do impedimento de longo prazo desde 2005 (ID345131659-pág.4; ID345127626).
Conforme jurisprudência consolidada pelo STJ, inexistente prévio requerimento administrativo ou preenchidos os requisitos para a obtenção do benefício em período posterior ao requerimento administrativo, o termo inicial para a sua implantação será a data da citação válida da autarquia, momento em que o INSS foi constituído em mora, nos termos da Súmula 576/STJ.
Precedentes: AgInt no REsp n. 2.040.370/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 26/6/2024; AgInt no REsp n. 2.087.799/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 5/3/2024.
Assim, levando-se em consideração os limites do pedido autoral e da pretensão recursal, nos termos da legislação e do entendimento jurisprudencial acima transcrito, a DIB deverá ser fixada na data da citação (19/01/2009-ID 345127644-pág.2;4).
Cumpre esclarecer, ainda, que os honorários foram fixados com base no valor devido a título de pagamentos em atraso pelo INSS (ID 345134648).
Honorários advocatícios de sucumbência, quando devidos, na forma da legislação de regência (art. 85 do CPC c/c art. 5º, XXXVI, da CF/88 e Súmula 26 do TRF1), observada eventual inexigibilidade (§3º do art. 98 do CPC).
No âmbito da jurisdição ordinária ou comum, é possível a prolação de provimentos jurisdicionais de ofício quanto à correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios de sucumbência (§1º do art. 322 do CPC/2015 e arts. 20 e 293 do CPC/1973 c/c art. 1º da Lei 6.899/1981 e dispositivos legais conexos).
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS para fixar a DIB na data da citação.
Sem condenação em honorários recursais.
A atualização monetária e os juros moratórios, incidentes sobre as parcelas vencidas, devem ser calculados na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, em sua versão vigente ao tempo da execução do julgado, observadas as determinações legais e jurisprudenciais supervenientes vinculantes (inclusive Tema 810 do STF, Tema 905 do STJ e art. 3º e conexos da EC 113/2021), o que implica perda de objeto da matéria correlata. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) PROCESSO: 1016615-53.2023.4.01.9999 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 8000010-48.2019.8.05.0123 RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: JOSE LUIS RODRIGUES EMENTA CONSTITUCIONAL.
ASSISTÊNCIA SOCIAL.
APELAÇÃO.
BPC/LOAS À PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
ART. 203, V, CF/88.
LEI 8.742/93.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
BENEFÍCIO DEVIDO.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
DATA DA CITAÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ. 1.
O benefício de prestação continuada (BPC/LOAS), previsto no art. 203, V, da CF/88, assegura o pagamento de um salário-mínimo à pessoa com deficiência e ao idoso que não possuam meios para prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, nos termos da legislação de regência (art. 20 e conexos da Lei 8.742/1993), o que implica atuação estatal subsidiária, quando não existentes parentes referidos nos arts. 1694 a 1697 do Código Civil em condições de prestar, efetivamente, alimentos ou assistência material. 2.
Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (art. 20, § 2º, da Lei 8.742/1993). 3.
A perícia médica judicial atestou a deficiência (artrose de cotovelo esquerdo com hipotrofia e atrofia do membro-CID M 19.1).
A longa duração (igual ou superior a dois anos) decorre da natureza do impedimento e das conclusões da perícia e documentos médicos.
Perícia socioeconômica favorável, conforme legislação de regência e entendimento jurisprudencial dominante.
Efeitos financeiros (DIB e período de vigência) conforme a prova produzida, os limites do pedido autoral e da pretensão recursal. 4.
Conforme jurisprudência consolidada pelo STJ, inexistente prévio requerimento administrativo ou preenchidos os requisitos para a obtenção do benefício em período posterior ao requerimento administrativo, o termo inicial para a sua implantação será a data da citação válida da autarquia, momento em que o INSS foi constituído em mora, nos termos da Súmula 576/STJ.
Precedentes: AgInt no REsp n. 2.040.370/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 26/6/2024; AgInt no REsp n. 2.087.799/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 5/3/2024. 5.
A atualização monetária e os juros moratórios, incidentes sobre as parcelas vencidas, devem ser calculados na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, em sua versão vigente ao tempo da execução do julgado, observadas as determinações legais e jurisprudenciais supervenientes vinculantes (inclusive Tema 810 do STF, Tema 905 do STJ e art. 3º e conexos da EC 113/2021), o que implica perda de objeto da matéria correlata. 6.
Honorários advocatícios de sucumbência, quando devidos, na forma da legislação de regência (art. 85 do CPC c/c art. 5º, XXXVI, da CF/88 e Súmula 26 do TRF1), observada eventual inexigibilidade (§3º do art. 98 do CPC). 7.
Apelação do INSS parcialmente provida para fixar a DIB na data da citação.
ACÓRDÃO Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal EULER DE ALMEIDA Relator -
11/09/2023 10:21
Recebido pelo Distribuidor
-
11/09/2023 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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