TRF1 - 1004787-02.2024.4.01.3314
1ª instância - Alagoinhas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Alagoinhas-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Alagoinhas-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004787-02.2024.4.01.3314 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RITA MARIA SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALLAN FRANCIS SILVA PEREIRA - BA56820 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Busca a parte autora a concessão/restabelecimento do benefício de Prestação Continuada de Assistência Social à Pessoa com deficiência.
O benefício assistencial, tal como pleiteado, fundamenta-se no art. 203, V da Constituição Federal c/c o art. 20 da Lei 8.742/93, garantindo a percepção de um salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
Para concessão do benefício assistencial, faz-se necessário, portanto, o preenchimento dos seguintes requisitos: a) seja a pessoa portadora de deficiência ou idosa; b) impossibilidade de prover os meios necessários à sua manutenção ou de tê-la provida por sua família.
Em relação ao requisito alusivo à incapacidade, o laudo pericial de ID 2153210553 aponta que a parte autora possui “CID M75.5 (Tendinopatia no ombro direito) e CID M54.5 (Lombalgia com protrusão discal)”, diagnosticadas desde 14/06/2022.
Em que pese o perito do juízo ter assinalado no quesito n. 12 que se trata de um impedimento temporário com previsão de duração de 180 dias a contar da data da realização da perícia (quesito n. 13), observa-se que a parte autora está acometida da referida enfermidade desde 14/06/2022 e na data da realização da perícia, em 14/09/2024, além de ter sido constatada a permanência da referida incapacidade, foi estimado um prazo de mais 06 meses para uma nova avaliação.
Nestes termos, tem-se que a parte autora encontra-se incapacitado há pelo menos três anos, o que por certo se caracteriza em um impedimento de longo prazo à luz dos requisitos exigidos pela legislação de regência.
Motivo pelo qual, reputo satisfeito o requisito alusivo à incapacidade da parte autora.
No que concerne ao requisito econômico, verifico que tal requisito fora reconhecido na esfera administrativa (ID 2127518870 - Pág. 15) e que o estudo socioeconômico produzido nestes autos confirma a hipossuficiência econômica da parte autora (ID 2163890961).
Assim, induvidoso o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício, devendo ser reconhecido o direito da parte autora ao benefício desde o seu requerimento administrativo (DER: 18/03/2024 – ID 2127518689).
Diante do exposto, acolho o pedido, para condenar o INSS a conceder o benefício assistencial ao deficiente em favor da parte autora desde a data do seu requerimento administrativo (DER: 18/03/2024 – ID 2127518689), e a pagar à parte autora as parcelas vencidas no valor de R$ 23.105,46, conforme memorial de cálculos que ora anexo.
Presentes, agora, os elementos que comprovam o direito da parte autora ao benefício vindicado - tendo em vista o esgotamento da cognição judicial -, e o perigo da demora, devido ao caráter alimentar da medida, concedo, com base no artigo 300 do CPC c/c art. 4º da Lei 10.259/2001, a medida de urgência, para determinar a concessão imediata do benefício assistencial à pessoa deficiente, com DIP em 01/06/2025.
Defiro à parte autora o benefício da Gratuidade da Justiça, nos termos do art. 98 e ss. da CPC/2015, ante a inexistência de elementos probatórios que revelem razões fundadas para o indeferimento do referido pleito.
O benefício ora concedido sujeita-se ao disposto no art. 21 da Lei. 8.742/93.
Deixo de condenar o INSS em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Transitado em julgado e estando o valor da condenação dentro dos limites legais ou havendo renúncia de eventual valor excedente, expeça-se RPV, com posterior vista as partes.
Em seguida, arquivem-se os autos, oportunamente, com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Publique-se.
Registrado digitalmente.
Intime(m)-se.
Alagoinhas/BA, na data registrada no sistema.
Gilberto Pimentel de M.
Gomes Jr.
Juiz Federal -
15/05/2024 17:28
Recebido pelo Distribuidor
-
15/05/2024 17:28
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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